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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000221-28.2025.8.24.0049/SC EXEQUENTE: PRESSI LOCACOES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB SC044068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por PRESSI LOCACOES LTDA em face de Julio Cezar Hochscheidt, Andrea Hahn Hochscheidt e 53.013.503 ANDREA HAHN HOCHSCHEIDT. As partes executadas foram regularmente intimadas na pessoa de seu procurador, conforme eventos 6 e 7. Proferiu-se decisão acerca dos atos expropriatórios (evento 18). Os executados tiveram seus CPFs inscritos no cadastro de inadimplentes (evento 25). Houve pesquisa de ativos por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome de ambas as partes, sobrevindo os resultados negativos evento 26, evento 32 e evento 33. Incluiu-se a pessoa jurídica no polo passivo da demanda. Na mesma oportunidade, foi deliberado sobre os atos de expropriação (evento 68). Sobreveio decisão determinando a suspensão do processo (evento 95). Postulou o exequente pela consulta via SREI e CENSEC (evento 104). É o relatório. Decido. 1. INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SREI, nos termos da fundamentação da letra "a" da decisão de evento 18. 2. Do CENSEC - (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) Tal ferramenta destina-se a gerenciar dados e informações acerca da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. De igual modo, como alhures fundamentado, e pelas mesmas razões do indeferimento do SREI, essa medida é incabível. Recentemente, o Corregedor Nacional de Justiça, Min. Mauro Campbell Marques, emitiu o Provimento n. 194, de 26/05/2025, que alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) para dar nova redação ao art. 273 a fim de permitir o acesso às informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado. O dispositivo passou a ser assim redigido: Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada. §1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta somente do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se apenas se o ato é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes. §2º Para fins de obtenção das informações, poderá o CNB/CF cobrar o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do resultado da média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão notarial em cada uma das unidades federativas, por cada nome e CPF pesquisados, sempre em conjunto, nos termos do artigo 42-A da Lei 8.935/94." (NR Assim, o entendimento permissivo no sentido de que "a pesquisa no sistema CENSEC deve ser deferida, visto que o modulo CEP deste sistema não está disponível à consulta extrajudicial das partes, sendo necessário o autorização judicial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076607-86.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18.03.2025), restou superado, uma vez que é possível o acesso público às informações que poderiam ser obtidas por tal módulo, que antes estavam restritas ao poder judiciário por meio de convênios e integrações próprias. Nesse sentido é o entendimento do TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu diversos pedidos de pesquisa de bens e de informações da executada e terceiros vinculados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas investigativas postuladas devem ser deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível o acesso público às informações que poderiam ser obtidas pela pesquisa no sistema CENSEC e por ofício à Junta Comercial, de modo as medidas que prescindem de intervenção do Poder Judiciário. 4. Diversamente do que ocorre com outros sistemas, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, que não estão à disposição das partes, a investigação quanto à existência ou não de bens imóveis, através da consulta à CNIB, em nome do executado pode ser feita diretamente por elas, dispensando-se a intervenção do Poder Judiciário. 5. Em relação aos sócios (atuais e retirantes), a consulta ao CCS-Bacen e ao Infojud não pode ser deferida, tendo em vista que corresponderia a quebra de sigilo fiscal e bancário de terceiros alheios ao feito, haja visto a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 50 do CC). Não bastasse, a agravante não apresentou nenhum elemento probatório no sentido de que estaria havendo qualquer utilização indevida da personalidade jurídica da executada, de modo que a violação do sigilo de tais pessoas não pode ser usada com fins acautelatórios, pois ausentes os requisitos legais. 6. Sabe-se que o intuito da parte exequente pode ser a obtenção de informações resguardadas pelo sigilo fiscal bancário, as quais poderiam conduzir à verificação de eventual ocultação patrimonial. Ocorre que as medidas de quebra de sigilo não decorrem da mera existência de dívida, sendo imprescindível a demonstração de indícios de fraude operada pela parte executada (e pelos terceiros). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ________ Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050122-83.2023.8.24.0000, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., 6ª Câmara de Direito Civil, j. 12.12.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012149-94.2023.8.24.0000, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18.07.2024; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2379851-10.2025.8.26.0000, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2026. (TJSC, AI 5001014-80.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 14/04/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISAS VIA CNIB, CENSEC E CCS BACEN. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE A PARTE EXEQUENTE INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE PESQUISA DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) E DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS BACEN), COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) É CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA PESQUISA DE BENS EM EXECUÇÃO CIVIL;(II) É ADMISSÍVEL A REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES À CENSEC PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS; E(III) É POSSÍVEL O USO DO CCS BACEN COMO MEIO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM EXECUÇÃO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A CNIB foi instituída para dar eficácia a decisões de indisponibilidade de bens, não sendo ferramenta destinada à pesquisa patrimonial em execução civil, conforme orientação do CNJ e da CGJ/SC. 2. A CENSEC disponibiliza serviços de consulta pública que podem ser acessados diretamente pelos interessados, sendo desnecessária a intervenção judicial. 3. O CCS Bacen possui natureza cadastral e destina-se a investigações criminais, não sendo adequado para localizar bens penhoráveis em execuções civis, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto. 4. A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores e desta Corte reconhece a inadequação do uso das ferramentas CNIB, CENSEC e CCS Bacen para fins de localização de bens em execuções civis, quando não demonstrada a presença de requisitos legais específicos. 5. Inexistência de honorários fixados na origem, razão pela qual não se aplica a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) NÃO SE PRESTA À PESQUISA PATRIMONIAL EM EXECUÇÃO CIVIL, SENDO SUA UTILIZAÇÃO RESTRITA À EFETIVAÇÃO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.2. AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) PODEM SER ACESSADAS DIRETAMENTE PELOS INTERESSADOS, SENDO DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.3. O CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS BACEN) DESTINA-SE A INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, NÃO SENDO CABÍVEL SUA UTILIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM EXECUÇÃO CIVIL, SALVO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, §11; PROVIMENTO CNJ N. 39/2014; PROVIMENTO CNJ N. 149/2023; PROVIMENTO CNJ N. 194/2025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJSP, AI 2274585-73.2021.8.26.0000, REL. NUNCIO THEOPHILO NETO, 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24-05-2022.TJSP, AI 2083246-88.2022.8.26.0000, REL. CHRISTIANO JORGE, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 01-06-2022.TJSP, AI 2054009-43.2021.8.26.0000, REL. SILVIA ROCHA, 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 23-06-2021.TJSP, AI 2154066-98.2023.8.26.0000, REL. JOÃO ALBERTO PEZARINI, 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 07-07-2023.TJSP, AI 2131938-84.2023.8.26.0000, REL. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07-07-2023.TJSP, AI 2226944-55.2022.8.26.0000, REL. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 06-07-2023.TJSC, AI 5006622-35.2021.8.24.0000, REL. JÂNIO MACHADO, 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 22-07-2021.TJSC, AI 5044315-14.2025.8.24.0000, REL. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 04-12-2025.STJ, RESP 1.938.665/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 26-10-2021.STJ, AGINT NO ARESP 2.539.032/SP, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 31-03-2025. (TJSC, AI 5083247-71.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 13/02/2026) Ante o exposto, é incabível a utilização de tal sistema. 3. Retornem os autos ao arquivo consoante decisão de evento 95.
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