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TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000220-60.2026.4.04.7013/PR AUTOR: MARTA GALVAO LEITE ADVOGADO(A): JULIANO DE PAULA AZEVEDO (OAB PR043977) ADVOGADO(A): RAFAELA MIRANDA FRANCA DE PAULA AZEVEDO (OAB PR086983) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária pela qual se pretende a concessão de um benefício de aposentadoria voluntária. 2. O INSS pugna pelo reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora em razão de não ter apresentado requerimento administrativo válido. Sem razão. A parte autora instruiu corretamente o processo administrativo em relação ao período especial, permitindo a compreensão do INSS quanto aos períodos a que gostaria de ver reconhecido a especialidade da função e apresentando certidão de baixa dos empregadores e demonstrando a impossibilidade na obtenção da documentação técnica, aliás, sequer houve exigência pelo INSS em relação a especialidade de funções, assim reputo presente o interesse de agir (item 1.1 e 1.4 do tema 1124 do STJ). Assim, rejeito a matéria preliminar. 3. São pontos controvertidos no caso em exame: i) o exercício ds seguintes atividades laborativas pela parte autora: Tempo rural Período:22/09/1977 a 30/09/1984 Tipo de vínculo:Segurado especial Forma de trabalho:Regime de economia familiar NomeParentesco JOAO FELICIANO GAVIAOPai LIVERSINA DE OLIVEIRA GAVIAOMãe Tipo de contagem:Independente de contribuição Prova(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDoc. TerceirosAno confecçãoDocumento Autodeclaração de atividade rural55-57Não evento 1, PROCADM6 Certidão de casamento (AVOS 1919)58Sim1926evento 1, PROCADM6 Matrícula de imóvel rural63Sim1946evento 1, PROCADM6 Certidão de casamento (PAIS)59Sim1951evento 1, PROCADM6 Certidão de nascimento (IRMA)62Sim1953evento 1, PROCADM6 Certidão de nascimento (PROPRIA)61Não1969evento 1, PROCADM6 Certidão de casamento (AUTORA)60Não1992evento 1, PROCADM6 Tempo especial Período:01/10/1984 a 13/12/1986 Reconhecido administrativamente como tempo comum. Tipo de Vínculo:Empregado ALIMENTOS DONA NENA LTDA75.609.297/0001-96 Lotação e atribuição:Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?Sim Setor:Industrial Cargo/Função:EMPACOTADORA Detalhamento da especialidade:Categoria Profissional Decreto no 53.831/1964 2.2.1Agricultura Forma de contagem 25 anos Prova(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDocumento CTPS11evento 1, PROCADM6 Cnpj inapto52evento 1, PROCADM6 Tempo especial Período:12/01/1987 a 23/12/1991 Reconhecido administrativamente como tempo comum. Tipo de Vínculo:Empregado CARLOS ESTEVAM MARTINS & CIA LTDA79.706.446/0001-96 Lotação e atribuição:Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?Sim Setor:Comercial Cargo/Função:EMPACOTADORA Detalhamento da especialidade:Categoria Profissional Decreto no 53.831/1964 2.2.1Agricultura Forma de contagem 25 anos Prova(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDocumento CTPS11evento 1, PROCADM6 Cartao cnpj inpato52evento 1, PROCADM6 Tempo especial Período:01/02/1992 a 30/10/1993 Reconhecido administrativamente como tempo comum. Tipo de Vínculo:Empregado C R K INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA81.675.357/0001-71 Lotação e atribuição:Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?Sim Setor:Industrial Cargo/Função:Embalador Detalhamento da especialidade:Categoria Profissional Decreto no 53.831/1964 2.2.1Agricultura Forma de contagem 25 anos Prova(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDocumento CTPS12-13evento 1, PROCADM6 Cartao cnpj inapto51evento 1, PROCADM6 Tempo especial Período:10/01/1994 a 14/03/1995 Reconhecido administrativamente como tempo comum. Tipo de Vínculo:Empregado C R K INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA81.675.357/0001-71 Lotação e atribuição:Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?Sim Setor:Industrial Cargo/Função:Embalador Detalhamento da especialidade:Categoria Profissional Decreto no 53.831/1964 2.2.1Agricultura Forma de contagem 25 anos Prova(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDocumento CTPS12-13evento 1, PROCADM6 Cartao cnpj inapto51evento 1, PROCADM6 ii) o direito a uma aposentadoria voluntária. 4. Para a adequada instrução do processo, ainda é necessária a produção de prova oral, relativa aos períodos rural e especial, bem como prova documental, ainda que por similaridade, relativa aos períodos especiais. 5. Ante o exposto: 5.1. Rejeito a matéria preliminar. 5.2. Intimem-se, por 5 dias, para esclarecimentos, se quiserem. 5.3. Com vistas a se obter o resultado do processo em menor tempo e com fundamento no princípio da cooperação (CPC, arts. 4°, 6° e 8°), intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, juntar gravações audiovisuais do interrogatório e depoimentos testemunhais relativos a todos os períodos, rural e especial, até o limite de três testemunhas por período. 5.3.1. As gravações devem iniciar com a menção ao número do processo e ao nome completo da testemunha. Na sequência, o depoente deve responder se (i) é amigo íntimo ou inimigo da parte autora, (ii) é seu parente e (iii) tem algum interesse particular no processo. Caso as três respostas sejam negativas, deve ser perguntado se se compromete a não mentir nem esconder o que souber. 5.3.2. Os vídeos não podem conter cortes ou edições. Deve haver uma gravação por depoimento, ressalvada a necessidade de corte do arquivo em duas partes apenas no caso de exceder o tamanho máximo aceito pelo eproc. 5.3.3. A qualificação e os documentos de identificação dos depoentes devem ser juntados ao processo, no mesmo prazo de apresentação das gravações. 5.3.4. Lista mínima de perguntas a serem respondidas pela parte autora e testemunhas relativas ao período rural: 1. A parte autora começou a trabalhar na roça com qual idade? 2. Estudou? Em qual escola? Até qual ano e idade? 3. Chegou a trabalhar e estudar ao mesmo tempo? Qual era a rotina, escola de manhã e trabalho à tarde ou vice-versa? 4. Tinha irmãos? Os irmãos estudaram? Até qual ano? Qual a posição da parte autora em relação aos irmãos (mais velha, do meio, caçula)? 5. Os pais trabalhavam na lavoura também? E os irmãos? Em caso negativo, qual era o trabalho dos pais e/ou irmãos? 6. Trabalhava todos os dias? 7. O trabalho infantil era essencial para o sustento da família? (se o caso). 8. Onde e como trabalhava? (propriedade da família, sítio de terceiro por arrendamento/porcentagem, colono em fazenda, diarista/boia-fria etc). 9. Qual o nome da(s) propriedades(s) ou do(s) proprietário(s) onde trabalhou? 10. No caso de propriedade familiar e arrendamento/porcentagem, qual o tamanho da propriedade? Havia empregados? O que era produzido? Havia utilização de tratores e colhedeiras? A produção era toda para consumo, comercialização ou ambos? 11. No caso de diarista/boia-fria, como era o deslocamento até as propriedades (a pé, trator, caminhão, ônibus)? Havia empreiteiros ("gatos")? Se sim, qual o nome? Quando era feito o pagamento (no próprio dia, semana, quinzena)? Quem pagava ("gato", administrador etc)? Como pagava (dinheiro, cheque etc)? Dava recibo? 12. Quais atividades fazia no dia-a-dia de trabalho? 13. A família tinha outra fonte de renda além do trabalho rural? (aluguel, pensões, herança etc). 14. Teve algum trabalho urbano durante o período controvertido? Se sim, onde e por quanto tempo? 15. Algum membro da família, isto é, que morasse sob o mesmo teto, teve trabalho urbano durante o período controvertido? 16. Casou-se ou contraiu união estável no período controvertido? O cônjuge/companheiro era trabalhador rural? Chegou a ter vínculo urbano? (Tendo tido o cônjuge vínculo urbano e se, concomitantemente neste período, a parte autora exercia atividade rural, explique em que consistia esta atividade rural da parte autora e por que essa atividade rural era essencial à subsistência familiar.) A família tinha outra fonte de renda além do trabalho dos cônjuges? 17. Teve filhos? Os filhos chegaram a trabalhar enquanto moravam juntos? Se sim, trabalho urbano ou rural? Qual era a principal fonte de renda da família no período? 5.3.6. Lista mínima de perguntas a serem respondidas pela parte autora e testemunhas relativas aos períodos especiais: 1. Quais as funções exercidas pela parte autora ? Qual o horário de trabalho? Quais as atividades desenvolvidas no dia-a-dia? Descreva detalhadamente. 2. Quais equipamentos ou veículos eram utilizados na jornada de trabalho diária? Descreva a marca, modelo e o ano de fabricação. 3. A parte autora tinha contato direto com agentes insalubres? Quais? Em quais locais? Descreva detalhadamente de que maneira e com que frequência e intensidade o contato ocorria. 4. A parte autora usava EPI? Se sim, quais? (máscara, luva, bota, avental, protetor auricular etc). Ainda em caso positivo: usava todos os dias? Durante toda a jornada? Os EPIs eram trocados pelo empregador? 5. Houve mudança de função desde o início das atividades? Em caso positivo, responder às perguntas 1, 2 e 3 para cada função. 5.3.6. Sobrevindo os depoimentos, abra-se vista ao INSS por derradeiros 10 dias e voltem conclusos para sentença. 5.4. No mesmo prazo de 30 dias, a parte autora deverá apresentar documentação técnica de empregador e atividade similar àquela desenvolvida nos períodos especiais (01/10/1984 a 13/12/1986, 12/01/1987 a 23/12/1991, 01/02/1992 a 30/10/1993 e 10/01/1994 a 14/03/1995), ou mesmo indicar empregador para fins de ser requisitada, apresentando o comprovante de inscrição e situação cadastral deste, sob pena de ser analisada a especialidade somente com base no enquadramento profissional apontado no painel previdenciário. 5.4.1. Apresentada a documentação, intime-se o INSS. 5.4.2. Caso indicado o empregador, em havendo similaridade, requisitem-se PPP, LTCAT e comprovante de entrega de EPI, a serem apresentados no prazo de 15 dias, caso contrário, voltem conclusos oportunamente. Atestar ao empregador que a prova documental esta sendo produzida por similaridade e em não havendo laudo técnico confeccionado contemporaneamente aos períodos de vínculo do autor, o empregador deverá apresentar cópia do LTCAT mais antigo que dispuser tratando da profissão exercida pelo segurado. No ofício, para melhor esclarecimento e efetividade, constará em destaque, conforme segue abaixo, o telefone e o e-mail da secretaria do Juízo para, caso necessário, sejam prestadas outras informações para o correto e completo cumprimento da ordem: ATENÇÃO SR. RESPONSÁVEL: Para outras informações para o correto e completo cumprimento desta ordem, entre em contato, caso necessário, com o setor previdenciário da secretaria do Juízo pelo telefone 43 35110200, ramal 220, setor Juizado Especial Federal, e-mail prjac01@jfpr.jus.br. 5.4.2.1. No silêncio do(s) empregador(es), reitere-se a requisição para cumprimento em 10 dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, independente de nova decisão nos autos. Se infrutífera a busca e apreensão, voltem-me conclusos. 5.4.2.2. Com a resposta, dê-se vista às partes, por 5 dias. Eventual impugnação deve ser fundamentada. 5.5. Oportunamente, venham conclusos para sentença. 5.6. Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários à condução do processo de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, mandados, requisições, certidões, designações de audiência e perícia, inclusive com a indicação de quesitos, bem como outras determinações necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo Federal. Intimem-se e cumpra-se.
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