2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000220-51.2025.4.03.6131 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: ROSA MARIA DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DOUGLAS RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS - SP432305-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INAPTO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, CPC, por ausência de interesse processual. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, sob o argumento de que considerou um vício formal sanável como inexistência absoluta de requerimento e desconsiderou os documentos juntados ao processo administrativo. Alega que houve efetivo requerimento administrativo apto à análise da especialidade das atividades exercidas, porquanto juntados PPP, laudo técnico, CTPS, CNIS e observações direcionadas ao analista do INSS, sendo a ausência de marcação do campo eletrônico referente ao tempo especial mero vício formal sanável, insuficiente para afastar a configuração da pretensão resistida. A r. decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos (ID 368162660): "O argumento de que há interesse de agir mediante pretensão resistida na contestação de mérito não merece prosperar. Com efeito, o interesse de agir teria se configurado somente com uma análise em âmbito administrativo. A tese aventada somente foi estabelecida pelo STF nas ações em curso ajuizadas antes do julgamento do Tema 350, que estabeleceu a necessidade do processo administrativo. Veja-se: Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (STF - RE: 631240 MG, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) Além disso, observa-se que a parte autora não preencheu devidamente o formulário de requerimento, conforme se extrai do vídeo na inicial, mesmo havendo passo a passo disponibilizado pelo INSS, como ressaltou o juízo a quo. As instruções inclusive permanecem semelhantes, ainda que tenha havido atualização após a prolação da sentença, consoante documento anexo (p.10). Nesse contexto, eventual falha no processamento do pedido administrativo não pode ser atribuída à autarquia previdenciária, mas exclusivamente à parte autora. Assim, a formalização de requerimento desprovido de informações mínimas acerca da real pretensão do segurado, que conduz a indeferimento necessário, não pode ser considerada como efetivo requerimento apto a caracterizar resistência administrativa. Não houve oportunidade para que o INSS analisasse a pretensão nos mesmos moldes em que deduzida judicialmente, razão pela qual a declaração expressa de inexistência de tempo de serviço especial afasta a configuração da pretensão resistida, elemento indispensável à caracterização do interesse processual. Sobre a temática da automatização dos processos previdenciários no INSS, a fim de trazer celeridade na análise dos benefícios, a Comissão Permanente de Jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 3ª Região, divulgou o seguinte enunciado no Boletim n.3 de 2024: O processo administrativo previdenciário deve ser conduzido, pelo segurado, de forma a garantir sua utilidade e eficácia. Portanto, é dever do requerente assinalar os campos “rural e/ou especial”, na plataforma “MEU INSS”, possibilitando a efetiva análise por parte dos servidores do INSS do pleito administrativo, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução do mérito. O Superior Tribunal de Justiça traz precedente qualificado na mesma linha (tema 1124): 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. Acórdão publicado em 06/11/2025. Dessa forma, não há como se reconhecer o interesse de agir no caso concreto, estando correta a decisão sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela r. sentença. " A decisão agravada examinou com propriedade todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O cerne da controvérsia reside na verificação do interesse de agir, consubstanciado em efetivo requerimento administrativo perante o INSS. A falha em preencher o requerimento não configura erro sanável, especialmente diante da automatização dos processos, que respeita ao determinado pelo requerente, de maneira a trazer maior celeridade à tramitação, como corroborado pelos entendimento jurisprudenciais citados na decisão agravada. A mera juntada de outros documentos também não se mostra suficiente para indicar a pretensão, já que não serão analisados sem o devido comando pelo requerente. O formulário erroneamente preenchido impediu a análise administrativa, levando ao indeferimento forçado e impossibilitando o reconhecimento do interesse de agir. Reputo que a decisão agravada apreciou adequadamente a matéria. Assim, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão