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5000220-34.2025.4.02.5111

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000220-34.2025.4.02.5111/RJ RECORRENTE: WILLYS FERREIRA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do julgamento do evento 66, DESPADEC1, que negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao do INSS, modificando a sentença para que a revisão da RMI do benefício do autor seja feita com a inclusão no PBC das verbas que constam nas fichas financeiras apenas a partir de 01/2002, sob as rubricas neutras "057060 **Vale Alimentacao - Total" e "057040 **Vale Alimentacao2 - Total", até 10/11/2017, conforme Tema 244/TNU. Alega a parte autora (evento 71, EMBDECL1) que juntou aos autos, no Ev. 7, contracheques e fichas financeiras sem constar as neutras. Nota-se, que nos contracheques, os valores efetivamente recebidos a título de vale alimentação, após 2002, constam em “Benefícios e Encargos”; que devem ser somados os valores recebidos a título de auxílio-alimentação de acordo com os valores constantes nos contracheques juntados no Ev.7, independentemente da forma de recebimento até 11.11.2017, conforme Tema 244 da TNU; que relativamente ao período de 07/1994 e 12/2001, não constam os valores recebidos nos contracheques porque a folha de pagamento era produzida de forma manual; que apesar de não constar o valor recebido, consta o valor descontado, ou seja, se teve desconto no salário teve recebimento do benefício; que no período de 07/1994 a 12/2001 também recebeu o auxílio-alimentação, embora não constem nos contracheques, os acordos coletivos devem ser considerados, os quais o autor junta anexo. Por fim, requer que o período de 07/1994 a 12/2001 seja utilizado no cálculo da revisão de sua RMI. Já o INSS (evento 72, EMBDECL1) sustenta que o processo deve ser suspenso porque nos autos do ARE 1554766-RG/PE o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional ora controvertida (Tema 1.437); que em respeito ao princípio da segurança jurídica e sob pena de existir conflito decisório entre o que for decidido pelo STF e as diversas instâncias que tratam sobre a mesma questão controvertida, impondo-se a necessidade de suspensão do processo. No mérito, alega ter havido omissão na decisão embargada por não ter sido abordada a questão de ausência de prévia fonte de custeio; que o julgado da TNU no Tema 244 parte da premissa equivocada de que o valor pago a título de vale ou ticket alimentação “constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado”; que a tese jurídica fixada no Tema 244/TNU, partilhada pelo acórdão embargado, estabelece como premissa geral e abstrata a ideia de que são vertidas contribuições previdenciárias em razão do pagamento de ticket ou vale-alimentação e conclui pela consequente necessidade de inclusão destas rubricas no cálculo da renda mensal inicial quando, nem a parte autora, nem seu empregador responsável pelo recolhimento da contribuição aportaram valores para custear o cômputo incrementado do valor da renda mensal inicial; que a decisão embargada enseja uma má interpretação e aplicação equivocada do direito social à alimentação, consagrado no art. 6º, da Constituição, que nesse particular precisa ser corretamente dimensionado e aplicado; que o impacto causado pela adoção da tese, sem contrapartida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial, imposto pelo artigo 201, caput, da Constituição Federal, pois, como esclarecido nos autos em Nota Técnica do Ministério da Economia (NT SEI nº 2913/2022/ME), para o caso de adoção da referida tese, há uma “estimativa de incremento da despesa do RGPS, no longo prazo, da ordem de R$ 419,4 bilhões”, o que poderá, inclusive, esvaziar metade da reforma da Previdência implementada pela EC 103/2019, que prevê uma economia na casa dos 800 bilhões de Reais em 10 anos. Prequestiona a matéria. É o relatório. Decido. Conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos. Na hipótese específica da omissão do magistrado, esta necessita ser relevante apenas quanto ao mérito da causa, de modo que não há que se falar no uso desta via recursal quando a decisão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo que nem todas as matérias tenham sido enfrentadas. Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. Relativamente ao recurso da parte autora, o acórdão foi claro no sentido de que fichas financeiras efetivamente comprovam o recebimento dos valores a título de vale alimentação de 07/1994 até 10/11/2017. Porém, o motivo da limitação a 01/2002, diz respeito às infinitas rubricas, inclusive quanto ao percentual de desconto, sem discriminação específica do valor total recebido do benefício, o que inviabiliza a execução dos períodos anteriores a 01/2002. Os acordos coletivos, por sua vez, não comprovam os valores efetivamente recebidos para viabilizar a execução do julgado. Quanto ao recurso do INSS, como fundamentado na decisão embargada, não obstante o STF ter entendido pela repercussão geral, não determinou a suspensão dos processos. Colaciono novamente a íntegra da decisão: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO -ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO SEM CONTRIBUIÇÃO . REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de Pernambuco que determinou a revisão de benefício previdenciário, para incluir os valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se benefício previdenciário pode ser majorado ou revisado independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio-alimentação/refeição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no ARE 1.370.843, reconheceu a repercussão geral de questão controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação pagas pelo empregador (Tema 1.415/RG). 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante o debate sobre a utilização do vale-alimentação/refeição recebido para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária, à luz dos arts. 195, § 5º e 201 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Outrossim, foi devidamente fundamentado que a decisão da Turma está em consonância com o Tema 244 da TNU, tendo sido explicitado, inclusive, que esse nem mesmo era o entendimento pessoal dessa Relatora, que se curvou, a propósito, ao entendimento da TNU. Por fim, não há omissão e contradição em relação ao acervo probatório, que foi devidamente analisado, inclusive com fotos do laudo social e análise das informações ali contidas. A contradição apontada pela embargante é, na verdade, uma discordância quanto à interpretação dos fatos. O magistrado, ao avaliar as provas, tem a liberdade de formar seu convencimento desde que o fundamente. Assim, o descontentamento com o resultado não configura omissão, mas sim o intento de rediscussão do julgado, o que não é possível neste momento processual. Quanto a eventual intento de realizar o prequestionamento, aduzindo que houve omissão quanto a análise de importante questão constitucional, não restará ao embargante qualquer prejuízo quanto ao conteúdo da presente decisão, eis que o STF há tempos vem autorizando a realização do prequestionamento ficto. Cito como exemplo: "EMENTA: I. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O que, a teor da Súm. 356 se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela”. (STF, 1ª Turma, AI 173.179 AgR - SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 24.06.2003, DJU 01.08.2003). Demais disso, a leitura do acórdão revela que o intuito do prequestionamento do INSS já foi atendido na decisão embargada. Dessa maneira, não estando presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial por não vislumbrar omissão relevante para o julgamento do mérito da causa, é que concluo que não merecem ser acolhidos os embargos. Submeto a presente decisão ao referendo da Turma. Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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