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Processo 5000220-26.2003.8.21.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16 · TJRS

ARROLAMENTO COMUM Nº 5000220-26.2003.8.21.0040/RS REQUERENTE: JACY PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A): GIOVANNA ANTONIAZZI SALDANHA (OAB RS028028) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS TASCHETTO (OAB RS028600) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando o feito, verifico que não houve expedição de edital de intimação de eventuais interessados. Portanto, citem-se terceiros interessados por edital, nos termos do art. 626, §1º, c/c art. 259, III, do CPC. Prazo do edital: 30 dias. 2. Para o adequado prosseguimento do feito, intimo a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) a certidão de inexistência de testamento expedida pela Censec, em nome do inventariado; b) a matrícula atualizada dos imóveis inventariados, livre de gravames; c) a certidão veicular do veículo inventariado, emitida pelo CRVA, a qual não se confunde com o CRLV e com a consulta individual do veículo obtida no site do Detran/RS e a avaliação atual da Tabela FIPE do veículo; d) esclareça acerca do imóvel objeto da matrícula n.º 3.939, arrolado no presente inventário, informando se o bem foi alienado em vida pelo falecido, mediante a juntada de documento comprobatório. Ademais, o plano de partilha apresentado no evento 22, F_PARTILHA2 não atende ao disposto no art. 653 do CPC. Para evitar futuras impugnações perante o Registro de Imóveis, deverá apresentar o plano de partilha espelhado nos valores e percentuais constantes na DIT, e observando as seguintes condições: Primeira fase: auto de orçamento, que mencionará: - o nome do(a) autor(a) da herança, do(a) inventariante, do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos, com observância as informações exigidas pelo Provimento n.º 61/2017 do CNJ, quais sejam, nome completo, número do CPF, nacionalidade, estado civil, existência de união estável, filiação, domicílio, residência e endereço eletrônico de cada um; - o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; - o valor de cada quinhão. Segunda fase: folha de pagamento INDIVIDUAL para cada herdeiro. - cada folha de pagamento individual deverá declarar a quota a pagar ao respectivo herdeiro, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. Ainda, esclareço que não deverá constar na folha de pagamento individual de cada herdeiro o pagamento do outro herdeiro. Outrossim, esclareço que a expressão "folha" se refere a "página do word" ou outro editor de texto que for usado, portanto, cada folha de pagamento individual deverá constar de tantas páginas quanto necessárias, mas exclusivas para cada herdeiro. Assim, finalizada uma folha de pagamento, deverá ser iniciado o próximo pagamento em uma nova folha e, assim, consecutivamente. - os esboços de partilha, com suas folhas de pagamento, deverão ser incluídos nos autos em um evento único. Após, voltem conclusos.

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