2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000220-17.2026.4.03.6131 AUTOR: MARCELA SPIN ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Para o completo esclarecimento da controvérsia fática, notadamente sobre a regularidade da intimação para purgação da mora, reitero a ordem proferida na decisão de ID 574966822 e determino que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia completa do processo administrativo que resultou na consolidação da propriedade do imóvel registrado sob a matrícula nº 59.219 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu/SP. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica sobre a contestação (ID 590003073) e os documentos que a acompanham, bem como sobre os novos documentos a serem juntados pela CEF. Na mesma oportunidade, e no mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para que especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir. Ressalto que requerimentos genéricos de produção de provas serão indeferidos, e o silêncio será interpretado como desinteresse na dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado da lide. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal