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5000220-02.2020.8.13.0671

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Serro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5000220-02.2020.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORDESTE MINEIRO LTDA. CPF: 02.173.447/0001-98 RÉU: HUDYSON ADLER SANTOS LOPES CPF: 137.971.836-82 e outros DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORDESTE MINEIRO LTDA. – SICOOB CREDICENM em face de HUDYSON ADLER SANTOS LOPES, MARCOS ANTÔNIO REIS DE SOUZA e MARCOS ANTÔNIO REIS DE SOUZA 11630775690. A demanda foi distribuída em 16/04/2020, atribuindo-se à causa o valor de R$ 3.914,05, correspondente ao débito então executado. A exequente, por sua vez, qualificou-se na petição inicial como instituição financeira, constituída sob a forma de sociedade cooperativa de crédito. Sobreveio a Resolução CNJ nº 683/2026, que estabelece medidas destinadas à racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais propostas por instituições financeiras, inclusive prevendo disciplina específica para as execuções cujo valor do título, considerado na data da distribuição, seja inferior a R$ 10.000,00. A referida normativa estabelece, antes da eventual extinção do processo sem resolução do mérito, a necessidade de prévia intimação da instituição financeira exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a existência de circunstância apta a justificar o prosseguimento da execução, especialmente mediante indicação da localização do executado ou de bens passíveis de constrição, demonstração de fato superveniente relevante ou comprovação de que o título, à época do ajuizamento, não se enquadrava nos parâmetros estabelecidos pela resolução. No caso concreto, embora tenham sido realizadas diligências executivas ao longo da tramitação, inclusive com anterior constrição de valores e alienação judicial de bem, verifica-se que a execução permanece em curso quanto ao saldo remanescente. Houve, inclusive, bloqueio de R$ 2.290,89 via SISBAJUD, bem como penhora e posterior alienação judicial de motocicleta pertencente a um dos executados, cujo produto também foi destinado à satisfação parcial do crédito. Mais recentemente, diante da ausência de localização de outros bens suficientes à satisfação integral da obrigação, a exequente formulou novos requerimentos de pesquisa patrimonial, inclusive mediante consulta acerca de eventual vínculo empregatício e de recebíveis decorrentes de operações com cartão de crédito ou débito. Nesse contexto, considerando que o valor originário da execução é inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 683/2026, impõe-se oportunizar à exequente a manifestação prevista na normativa antes da adoção de qualquer providência extintiva. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos termos da Resolução CNJ nº 683/2026, devendo: a) indicar, de forma concreta, a localização atual de bens penhoráveis pertencentes aos executados, apresentando, sempre que possível, os elementos necessários à imediata realização da medida constritiva; b) demonstrar eventual fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; c) comprovar, se for o caso, que o título executado não se enquadrava, na data da distribuição, nos parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 683/2026; ou d) apresentar qualquer outra circunstância prevista na referida normativa que obste a extinção do feito. ADVIRTA-SE que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Resolução CNJ nº 683/2026. Após, voltem conclusos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro

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