CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000219-86.2025.8.24.0072/SC EXEQUENTE: JULIO CESAR DE ARAUJO ALVES SIQUEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO DE FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB SC058456) DESPACHO/DECISÃO 1.
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INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a demanda executiva, apresentando demonstrativo atualizado do débito e indicando as medidas constritivas almejadas, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento dos autos. 1.1. Pleiteado o prosseguimento do feito, REMETAM-SE os autos conclusos, salvo se houver decisão anterior deferindo e disciplinando a medida postulada, hipótese em que dispensado novo pronunciamento judicial. 1.2. Transcorrido inaproveitado o prazo ou havendo pedido expresso da parte exequente, DETERMINO, desde já, (i) a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspenso o prazo prescricional, e (ii) o posterior arquivamento dos autos, independentemente de prévia intimação da parte exequente e de novo pronunciamento judicial (CPC, art. 921, III e §§ 1º e 2º). Cumpra-se.
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