2026-09-16 · TJRS
INVENTÁRIO Nº 5000219-75.2012.8.21.0056/RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de Inventário Judicial dos bens deixados por POLICARPO DA SILVA ASSUNPÇÃO e ANTONIA DE FREITAS SILVA, falecimentos ocorridos respectivamente nas datas de 31 de julho de 1980 (evento 3, PROCJUDIC1) e 13 de maio de 2011 (evento 3, PROCJUDIC1). O falecido POLICARPO DA SILVA ASSUNPÇÃO era casado na data de seu óbito com ANTONIA DE FREITAS SILVA , e a falecida ANTONIA DE FREITAS SILVA era viúva na data de sua morte. Os autores da herança deixaram os seguintes herdeiros: a) MARIA JOANA SILVA MARTINS, pós-morta (evento 34, CERTGM1), certidão de óbito (pendente); b) RUFINA SILVA DA SILVA, certidão de casamento (evento 3, PROCJUDIC1), procuração (evento 3, PROCJUDIC2) e declaração com cessão de direitos hereditários (evento 54, DECL5); c) EVA OLIVA SILVA BASTOS, certidão de estado (pendente), procuração (evento 92, PROC1) e declarações com outorga de poderes e concordância com cessão de direitos (evento 54, DECL6); d) OLIRIA DE FATIMA SILVA DA ROSA, certidão de casamento (evento 3, PROCJUDIC1), procuração (evento 3, PROCJUDIC2); e) SALVADOR HENRIQUE DE FREITAS SILVA, certidão de casamento com averbação de divórcio (evento 3, PROCJUDIC2), procuração (evento 3, PROCJUDIC2); f) LORENI DE FREITAS SILVA, certidão de casamento com averbações de separação e divórcio (evento 3, PROCJUDIC1), procurações (evento 3, PROCJUDIC2); g) EDIR DE FREITAS SILVA, certidão de casamento (evento 3, PROCJUDIC1), procuração (evento 3, PROCJUDIC2) declaração de concordância com a cessão de direitos (evento 54, DECL2). O pedido de gratuidade da justiça teve sua análise postergada para após a apresentação dos bens (evento 3, PROCJUDIC1), permanecendo a deliberação formal definitiva (pendente). A inventariança foi exercida inicialmente por MARIA JOANA SILVA MARTINS. Em razão de seu falecimento, foi nomeada inventariante EVA OLIVA SILVA BASTOS (evento 67, DESPADEC1), cujo termo de compromisso firmado (evento 78, TERMCOMPR1). As primeiras declarações foram apresentadas na inicial, arrolando o seguinte bem imóvel que compõe o acervo hereditário: a) Imóvel urbano composto por uma residência em alvenaria e uma residência mista, situado na Rua Osório Salles, nº 197, lote 10 da quadra "P", Vila Maria de Jesus, na cidade de Júlio de Castilhos/RS, com área superficial de 487,50 m², matriculado sob o nº 3.485 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Júlio de Castilhos/RS (evento 3, PROCJUDIC1), com promessa particular de compra e venda/cessão de direitos acostada (evento 3, PROCJUDIC2), sem autorização judicial anterior para venda. Certidão CENSEC (pendente). Certidão de quitação do ITCD (pendente). Não há registro de penhoras ou pedidos de habilitação de crédito sobre os bens do espólio. Certidões negativas fiscais em nome dos falecidos (desatualizadas). Plano de partilha ou pedido formal de adjudicação (pendente), tendo a inventariante requerido a expedição de alvará judicial para outorga de escritura pública em favor dos promitentes adquirentes (evento 83, PET1 e evento 98, PET1). Não houve sentença proferida no feito. É o caso de intervenção do Ministério Público, haja vista que o cessionário/comprador do imóvel, Jorge Emir de Mello Ferraz, qualifica-se como pessoa interditada, representado por curadora (evento 3, PROCJUDIC2). É o relatório. Decido. 1. Da citação e intimação por edital: Indefiro, por ora, o pedido de intimação editalícia postulada no evento 112, PET1. A intimação pessoal dos herdeiros foi determinada para que informassem quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Considerando que há herdeiros interessados na conclusão do inventário, este prosseguirá, sendo resguardado o quinhão dos demais herdeiros ao final, se não manifestarem-se nos autos. Contudo, diante das pesquisas de endereço realizadas, intimem-se pessoalmente OLIRIA DE FATIMA SILVA DA ROSA, SALVADOR HENRIQUE DE FREITAS SILVA e LORENI DE FREITAS SILVA, nos endereços informados nos evento 107, OUT1, evento 107, OUT2, evento 107, OUT3 e evento 107, OUT7, para que, no prazo de 15 dias, regularizem sua representação processual, 2. Do pedido de gratuidade da justiça: No tocante aos pedidos de gratuidade judiciária formulados pelos herdeiros nas peças do Evento 54, cumpre assentar que, no âmbito dos processos de inventário, a análise do direito ao benefício da gratuidade da justiça constitui encargo do espólio, devendo ser aferido primordialmente em face das forças da herança e do acervo patrimonial a partilhar, e não sob a ótica da situação socioeconômica isolada de cada herdeiro individualmente considerado, razão pela qual indefiro os pedidos individuais de gratuidade, aplicando-se o exame das custas processuais diretamente ao espólio. 3. Da solenidade da cessão de direitos hereditários, das declarações do Evento 54 e do alvará: No que concerne às declarações particulares acostadas no Evento 54 e aos pedidos de cessão de direitos e expedição de alvará (evento 83, PET1 e evento 98, PET1), impõe-se esclarecer que a cessão de direitos hereditários é negócio jurídico solene. Nos termos expressos do art. 1.793, caput, do Código Civil, a cessão de direitos hereditários exige, como requisito de validade, a escritura pública. Admite-se, ainda, a formalização da cessão mediante termo lavrado nos próprios autos judiciais, desde que subscrito pessoalmente pelos herdeiros cedentes ou por procurador munido de poderes expressos e especiais para o ato (conferidos mediante procuração pública ou específica). Dessa forma, os instrumentos particulares e declarações apresentadas no Evento 54 configuram mera promessa ou manifestação de vontade preliminar, não possuindo eficácia translativa direta sem a lavratura do termo judicial nos autos ou a formalização de escritura pública. Outrossim, intimo a inventariante para que: a) providencie a lavratura do competente termo de cessão nos autos, com o comparecimento de todos os herdeiros/cedentes (ou de seus procuradores com poderes específicos), ou junte a respectiva escritura pública de cessão; b) esclareça a pertinência das declarações firmadas por Daniel de Mello de Oliveira e Gueziele Pedroso Silva de Oliveira (evento 54, DECL7 e evento 54, DECL8), tendo em vista que Gueziele se qualifica como filha do herdeiro Salvador Henrique de Freitas Silva, carecendo, a princípio, de legitimidade sucessória direta enquanto vivo o genitor. A expedição de alvará para outorga de escritura pública definitiva aos adquirentes restará condicionada à regular formalização da cessão por todos os herdeiros e sucessores, à quitação do ITCD e dos tributos decorrentes da transmissão, bem como à prévia concordância do Ministério Público. 4. Da sucessão e representação da herdeira pós-morta Maria Joana Silva Martins: Diante da certidão juntada no evento 34, CERTGM1 que alega o óbito no curso da lide da herdeira e primeira inventariante Maria Joana Silva Martins, fica intimada a inventariante para, no prazo de 15 dias: a) Juntar a competente certidão de óbito de Maria Joana Silva Martins; b) Regularizar a representação processual do espólio de Maria Joana Silva Martins, mediante a juntada do respectivo termo de inventariante (caso aberto o inventário de seus bens). 5. Das ordens de saneamento e documentos faltantes: Constatada a ausência de documentos essenciais ao julgamento e homologação da sucessão, fica intimada a inventariante para juntada, no prazo de 15 dias, dos seguintes documentos: a) a certidão CENSEC de inexistência de testamento em nome de ANTONIA DE FREITAS SILVA; b) a certidão regional de inexistência de testamento em nome de POLICARPO DA SILVA ASSUNPÇÃO; c) as certidões negativas fiscais atualizadas em nome de ambos os falecidos, em âmbito federal, estadual e municipal, esta inclusive para o imóvel inventariado; d) as avaliações fiscais dos bens e a certidões de quitação de ITCD, devendo ser realizada uma para cada falecido; e) os planos de partilha, um para cada falecido, espelhados nas respectivas certidões de quitação de ITCD e em conformidade com os requisitos formais do art. 653 do CPC, devendo conter informações acerca das cessões realizadas; f) as certidões de estado atualizadas dos herdeiros. 6. Da representação processual dos demais herdeiros Ao Cartório, para verificar o procurador de RUFINA SILVA DA SILVA e EDIR DE FREITAS SILVA, tendo em vista que o número da OAB não corresponde ao nome constante nas procurações. Se necessário, intimem-se pessoalmente para regularizarem a representação processual, no prazo de 15 dias. 7. Da intervenção do Ministério Público: Cumprido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, ante o interesse de incapaz envolvido na aquisição do imóvel.