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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000219-66.2024.4.03.6110 AUTOR: LEANDRO DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELMO DE MELLO - SP201924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando os embargos de declaração de ID 603143851, manifeste-se a parte contrária, nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000219-66.2024.4.03.6110 AUTOR: LEANDRO DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELMO DE MELLO - SP201924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela da evidência formulado por LEANDRO DA SILVA ALVES, com o objetivo de obter a imediata implantação da revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão em aposentadoria especial, nos termos da sentença proferida nestes autos (ID 591117472). A parte autora informa que a sentença reconheceu seu direito à aposentadoria especial, mediante averbação dos períodos de atividade especial de 01/07/1988 a 15/02/1991, de 19/04/2004 a 10/08/2006 e de 07/11/2017 a 11/02/2019, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social a conversão do benefício NB 192.474.699-6, com efeitos financeiros desde 12/02/2019. Requer a implantação imediata, independentemente do trânsito em julgado e do processamento do recurso de apelação interposto pela autarquia (ID 593404849). É o relatório. Decido. O pedido deve ser examinado à luz do artigo 311 do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela da evidência, cuja concessão independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso, a sentença julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora após cognição exauriente, reconhecendo o direito adquirido à aposentadoria especial e determinando ao INSS a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.474.699-6, com o recálculo da renda mensal e o pagamento das diferenças vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (ID 591117472). A decisão de mérito examinou individualmente os períodos controvertidos, a documentação apresentada, a exposição a agente nocivo, o tempo especial totalizado e o cumprimento dos requisitos de carência. O título judicial, portanto, confere elevado grau de evidência ao direito invocado, especialmente porque a pretensão de implantação está limitada aos parâmetros expressamente fixados na sentença. Embora tenha sido interposto recurso de apelação pelo INSS, tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de concessão de tutela provisória fundada na evidência do direito, sobretudo quando a medida se limita à implantação da obrigação de fazer reconhecida judicialmente. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de evidência, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em observância ao Ofício Circular n. 37/2025/SEP do CNJ proceda: 1 - à revisão do benefício da parte autora, CONVERTENDO sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 192.474.699-6) em APOSENTADORIA ESPECIAL, com fundamento na Lei nº 8.213/1991, art. 57, com efeitos financeiros a partir da DER (12/02/2019) e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser recalculada pela autarquia, observados os parâmetros estabelecidos na sentença (ID 591117472/anexo). Intimem-se. Cumpra-se. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto