2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000219-38.2025.4.03.6205 AUTOR: NILVALDO LINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NELLO RICCI NETO - MS8225 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado NILVALDO LINO DA SILVA contra UNIÃO FEDERAL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. A controvérsia cinge-se à pretensão do autor de ver reconhecido o direito ao benefício de auxílio-transporte destinado aos militares. Passo a decidir. PRELIMINARES Da inépcia da inicial Não assiste razão à União. A parte autora indicou com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam os pedidos, além de ter instruído suficientemente a exordial, sendo possível compreender a lide, delimitar a causa de pedir e o âmbito de atuação jurisdicional. Por isso, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Do interesse de agir De igual modo, não assiste razão à União. Em regra, o prévio requerimento ou indeferimento administrativo não é requisito indispensável para provocar o Poder Judiciário, mormente porque o caso em tela em nada se assemelha com hipótese de aplicação do Tema 350 do Supremo Tribunal de Federal, o qual incide tão somente em casos de concessão de benefícios previdenciários. Por isso, afasto a preliminar acima. MÉRITO Trata-se de demanda na qual se pretende o pagamento de parcelas de auxílio-transporte supostamente devidas durante o período de serviço ativo no Exército Brasileiro. A União suscitou, entre outras matérias, a prescrição quinquenal (ID 582461230). O autor, em réplica, defendeu o afastamento das alegações da contestação, inclusive da prescrição (ID 587574800). A prejudicial de mérito deve ser acolhida. Conforme os documentos funcionais juntados aos autos, o autor foi transferido, a pedido, para a reserva remunerada, com desligamento do serviço ativo em 31/12/2016 (ID 582461231, p. 7). Assim, ainda que se considerasse, em tese, a existência de parcelas de auxílio-transporte exigíveis durante o período de serviço ativo, a última prestação teria ocorrido, no máximo, em dezembro de 2016. A pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública, portanto, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O prazo prescricional se encerrou, no máximo, em 31/12/2021. Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 10/03/2025, quando já ultrapassado o prazo legal. Não há, nos documentos examinados, comprovação de requerimento administrativo formulado durante o período de serviço ativo, tampouco de ato de reconhecimento do direito ou de outra causa juridicamente apta a suspender ou interromper a prescrição. Ao contrário, a própria Administração informou não ter localizado requerimento administrativo do autor relativo ao auxílio-transporte (ID 582461233). Assim, a prescrição alcança integralmente a pretensão deduzida, pois o vínculo funcional que poderia dar origem às parcelas postuladas encerrou-se em 31/12/2016, e a demanda foi ajuizada apenas em março de 2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, rejeitando os pedidos formulados por Nivaldo Lino da Silva em face da União Federal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso, abra-se vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta