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5000219-26.2025.8.21.0119

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000219-26.2025.8.21.0119/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) ADVOGADO(A): Diego Corato (OAB RS082870) EXECUTADO: JOSE OLDAIR DA ROSA ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária do Noroeste - Cresol Noroeste em face de Brunel Prestes Construções Ltda e José Oldair da Rosa. No evento 64, DESPADEC1, este juízo deferiu a penhora dos direitos e ações relativos ao veículo GM/Chevrolet S10 Pick-Up LTZ 2.4, placa IVN9H36, ano/modelo 2014/2014, de propriedade da empresa executada. Os executados apresentaram impugnação à penhora com incidente de impenhorabilidade e alegação de excesso de execução no evento 71, PET1. Argumentam que o automóvel constrito constitui ferramenta de trabalho indispensável para a manutenção das atividades da pessoa jurídica, que atua na construção civil. Sustentam a ocorrência de excesso de penhora, sob a alegação de que o valor de mercado do veículo supera o montante do débito, além de apontar excesso de execução decorrente de suposto anatocismo nos cálculos do credor. Postulam a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão dos atos expropriatórios e o acolhimento da impenhorabilidade. A exequente manifestou-se no evento 72, PET1. Apresentou avaliação atualizada do veículo pela Tabela FIPE e requereu a rejeição da impugnação. Sustentou que a impenhorabilidade não pode ser oposta no caso, pois o crédito executado foi contraído justamente para a aquisição do próprio bem. Destacou a ausência de provas quanto à indispensabilidade do automóvel e a falta de memória de cálculo para a tese de excesso de execução. Por fim, requereu a substituição do depositário judicial, com a sua nomeação para o encargo, e a expedição de mandado de entrega, avaliação, remoção e depósito do veículo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegada impenhorabilidade do veículo A impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, é regra que admite exceções e exige comprovação rigorosa por parte do devedor. No caso examinado, a pretensão de impenhorabilidade encontra óbice insuperável no artigo 833, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que a proteção legal não se aplica aos casos de execução de dívida destinada à aquisição do próprio bem sobre o qual recai a constrição. A análise da Cédula de Crédito Bancário n.º 5002009-2023.005571-3, acostada no evento 1, CONTR7, revela que o financiamento foi concedido pela instituição financeira credora especificamente para viabilizar a compra da caminhonete GM/Chevrolet S10, placa IVN9H36. A certidão do Detran juntada no evento 61, ANEXO2 confirma que o automóvel foi adquirido em data contemporânea à emissão da cédula e gravado com alienação fiduciária em benefício da própria exequente. Como a dívida executada decorre do contrato assinado para a aquisição do bem, os devedores não podem invocar a proteção da impenhorabilidade para afastar a constrição dos direitos aquisitivos do veículo. Ademais, os executados não apresentaram provas documentais concretas da indispensabilidade do veículo para o funcionamento da empresa Brunel Prestes Construções Ltda. A mera descrição das atividades econômicas no cadastro do CNPJ, constante do EVENTO 14, atesta somente as áreas de atuação formalizadas pela pessoa jurídica, mas não supre o ônus de provar que o automóvel específico é o único meio viável para a prestação dos serviços e que sua ausência causaria a paralisia total da sociedade. Diante do cenário fático e da previsão legal expressa do artigo 833, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, rejeito a tese de impenhorabilidade do veículo. 2.2. Do alegado excesso de penhora e de execução Os executados sustentam que há excesso de penhora porque o valor estimado do veículo, de acordo com a Tabela FIPE apresentada no evento 52, ANEXO2, excede o montante atualizado da dívida. Contudo, a estimativa média da Tabela FIPE não equivale ao valor real que o automóvel alcançará em eventual alienação judicial. Devem ser sopesados fatores depreciativos como o estado de conservação mecânica, lataria, pneus, quilometragem e a existência de encargos fiscais pendentes, a exemplo do IPVA do exercício corrente que consta em atraso no evento 61, ANEXO2. A constrição decretada não recai sobre a propriedade plena do bem, mas sim sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme autoriza o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. O valor econômico real dos direitos dependerá do saldo devedor do financiamento, o que reduz substancialmente o potencial excesso apontado. O bloqueio eletrônico anterior de valores pelo sistema Sisbajud obteve a quantia de R$ 708,69, conforme evento 33, DESPADEC1. Trata-se de valor residual que não possui relevância frente ao montante expressivo da dívida em execução, não servindo para justificar o excesso de garantia. Quanto à alegação de excesso de execução por anatocismo, os devedores descumpriram as obrigações processuais previstas no artigo 917, parágrafos terceiro e quarto, do Código de Processo Civil. A lei exige que, ao alegar excesso de execução, o executado declare na petição o valor que entende correto e apresente demonstrativo de cálculo discriminado. A impugnação do evento 71, PET1 limita-se a formular alegações genéricas de abusividade de encargos e a requerer o envio dos autos à contadoria judicial. Sem a apresentação da correspondente memória de cálculo com a indicação do valor incontroverso, a tese de excesso de execução não pode ser conhecida. Cabe ressaltar que a contadoria do juízo não deve ser utilizada como órgão de assessoria técnica para elaborar cálculos iniciais que competem exclusivamente à parte. 2.3. Da substituição do depositário e das medidas de constrição física O artigo 840, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, prevê que os bens móveis penhorados devem ser mantidos preferencialmente sob a guarda do depositário judicial ou do exequente, admitindo-se a permanência com o executado apenas em situações excepcionais ou com a anuência expressa do credor. No presente caso, a Cooperativa exequente manifestou discordância no Evento 72 quanto à permanência do automóvel na posse dos executados. A remoção física do veículo revela-se necessária para garantir a integridade do bem contra desgastes decorrentes do uso diário e desvalorização. A nomeação do credor como fiel depositário é medida cabível para assegurar a utilidade de futura expropriação judicial, permitindo que eventuais interessados possam vistoriar o veículo em local seguro. 2.4. Da gratuidade judiciária. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos devedores, indefiro o benefício à pessoa jurídica Brunel Prestes Construções Ltda. A concessão do benefício a sociedades empresariais exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo, em conformidade com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. A microempresa não trouxe aos autos balancetes, extratos ou relatórios contábeis contemporâneos capazes de atestar a alegada insolvência financeira. Defiro, contudo, o benefício da gratuidade da justiça ao sócio José Oldair da Rosa, pessoa física, diante dos indícios de hipossuficiência econômica que decorrem da crise financeira relatada no feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a impugnação à penhora e o incidente de impenhorabilidade apresentados pelos executados no evento 71, PET1, mantendo a constrição sobre os direitos e ações do veículo GM/Chevrolet S10 Pick-Up LTZ 2.4, placa IVN9H36, ano/modelo 2014/2014; b) indefiro a gratuidade da justiça à executada Brunel Prestes Construções Ltda e defiro o benefício ao executado José Oldair da Rosa; c) defiro o pedido de substituição do depositário apresentado pela exequente no evento 72, PET1, nomeando a Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária do Noroeste - Cresol Noroeste como fiel depositária do bem; d) determino a expedição de mandado de entrega, avaliação, remoção e depósito do veículo GM/CHEVROLET S10 PICK-UP LTZ 2.4 F.POWER 4X2 CD, placa IVN9H36, Renavam 1007004620; e) assinalo o prazo de 10 dias, contados da efetiva remoção e depósito, para que a exequente se manifeste acerca das condições físicas do veículo e indique a modalidade expropriatória de seu interesse para o prosseguimento do feito. Intimem-se.

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