2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000219-04.2025.8.21.0094/RSAUTOR: STURMER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): CHRISTIAN ALEX LIPPERT STÜRMER (OAB RS055897) ADVOGADO(A): BRENO STURMER (OAB RS011579) ADVOGADO(A): DEBORA WENDT DE OLIVEIRA (OAB RS139106) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCHAEFER (OAB RS107979) RÉU: SADI LUIZ HOMERDING ADVOGADO(A): JHONATAN CONAN JEZIORSKI (OAB RS124865) ADVOGADO(A): JAIRO CARDOSO SOARES (OAB RS019604) RÉU: JAIRO CARDOSO SOARES ADVOGADO(A): JAIRO CARDOSO SOARES (OAB RS019604) ADVOGADO(A): JHONATAN CONAN JEZIORSKI (OAB RS124865) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, para: a) arbitrar os honorários sucumbenciais devidos à autora, STURMER ADVOGADOS ASSOCIADOS, em 60% (sessenta por cento) do valor total fixado na ação n.º 5000152-83.2018.8.21.0094, e condenar o réu JAIRO CARDOSO SOARES ao pagamento da parcela correspondente, a ser calculada sobre o montante executado no processo n.º 5000099-58.2025.8.21.0094 (valor histórico de R$ 12.879,26); e b) arbitrar os honorários contratuais devidos à autora, STURMER ADVOGADOS ASSOCIADOS, em 60% (sessenta por cento) do percentual contratado de 20% sobre a vantagem econômica obtida pelo réu Sadi Luiz Homerding na ação n.º 5000152-83.2018.8.21.0094, e condenar o réu SADI LUIZ HOMERDING ao pagamento do valor correspondente, calculado sobre o montante executado no processo n.º 5000100-43.2025.8.21.0094 (valor histórico de R$ 130.610,80), com correção monetária pela Taxa Selic.