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5000218-62.2012.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000218-62.2012.8.21.0033/RS EXEQUENTE: IMOBILIARIA SOLAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(A): FILIPE DE OLIVEIRA (OAB RS134595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por IMOBILIARIA SOLAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA contra MARIA GLADIS DEON (evento 3, PROCJUDIC4, página 49 e 50). Busca a parte exequente o pagamento de R$ 59.230,39 (posição em 17/01/2017 - evento 3, PROCJUDIC5). A executada faleceu no curso da fase de cumprimento de sentença (evento 38, CERTOBT6). Diante da escritura pública do evento 78, ESCRITURA2, retifique-se o polo passivo no sistema, fazendo constar o espólio de MARIA GLADIS DEON, representada por MARIA CRISTINA FERNANDES. Houve juntada de termo de acordo firmado entre a exequente e a sucessora da executada, por meio do qual a sucessora MARIA CRISTINA FERNANDES ajustou a repactuação do saldo devedor em nome da executada falecida em 93 parcelas, com pagamento da primeira em 10/11/2024, além do pagamento de honorários em favor do procurador da parte exequente (evento 38, ACORDO1). Observo que, em relação à verba honorária acordada, restou consignado que "7.1 Os honorários acima descritos englobam os seguintes serviços que serão prestados: a) vinculados ao acordo do cumprimento de sentença, acima; b) vinculados a cessão de direitos hereditários do herdeiro João Paulo Fernandes para Maria Cristina Fernandes; c) 7.1.3 nomeação de inventáriante; d) regularização da obrigação de fazer escritura; e, e) inventário extrajudicial de Maria Gladis Deon em favor da herdeira Maria Cristina Fernandes, com a adjudicação dos direitos contratuais deixados". Houve juntada de escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários, por meio da qual JOÃO PAULO FERNANDES, com a anuência de CARLA PATRICIA FERNANDES, cedeu todos os direitos que têm na herança de MARIA GLADIS DEÓN, mãe dele, em favor de MARIA CRISTINA FERNANDES (evento 53, ESCRITURA2). Foi acostada ainda escritura pública de nomeação de inventariante (evento 78, ESCRITURA2). Não há notícia de conclusão do inventário extrajudicial. Não veio aos autos a escritura pública definitiva de partilha, nem a escritura pública de compra e venda mencionada na cláusula 12 do acordo, mesmo após a intimação do evento 56, DESPADEC1. Outrossim, diante dos termos do ajuste do evento 38, ACORDO1, suspendo o presente cumprimento de sentença até 10 de julho de 2032 (data prevista para pagamento da última parcela). Decorrido o prazo para cumprimento, intime-se a parte exequente para dizer sobre o pagamento do débito. O silêncio será entendido como quitação e ensejará a extinção do processo.

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