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5000218-54.2010.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000218-54.2010.8.21.0026/RS EXECUTADO: ROSANGELA INES SCHUSTER STUMM ADVOGADO(A): CÉLIO HANEMANN (OAB RS018409) EXECUTADO: CORNELIO JACO MEYER ADVOGADO(A): RODRIGO LAWISCH ALVES (OAB RS057135) ADVOGADO(A): ORACI GARCIA ROSSONI (OAB RS046254) EXECUTADO: CESAR LUIS STUMM ADVOGADO(A): CÉLIO HANEMANN (OAB RS018409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de Cornelio Jaco Meyer, Cesar Luis Stumm e Rosangela Ines Schuster Stumm. Durante o trâmite processual, foram realizadas constrições de ativos financeiros e penhoras de bens móveis e de um imóvel registrado sob a matrícula nº 10.412 do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul. Com a recente digitalização dos autos, o processo passou a tramitar em meio eletrônico. O exequente apresentou cálculos atualizados do débito, reiterando os pedidos de prosseguimento dos atos expropriatórios. No evento 87.1, este juízo determinou providências para a reavaliação do imóvel e a identificação de credores com penhoras registradas sobre os veículos constritos. Em resposta, no evento 90.1, o Ministério Público acostou a matrícula atualizada do imóvel, requereu a expedição de mandado de reavaliação, identificou os credores terceiros e postulou a intimação dos executados para indicarem o paradeiro dos veículos penhorados. Da Reavaliação do Imóvel A necessidade de reavaliação do imóvel já foi definida no despacho do evento 87.1, já determinada, inclusive, a expedição do mandado. Cumpra-se a determinação. Da Intimação dos Credores Terceiros As certidões atualizadas dos veículos de placas ICL1343 e IFW1494 (evento 90.5 e 90.6) apontam a existência de constrições judiciais anteriores registradas por outros juízos. Conforme determina o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, é dever do exequente intimar os credores com penhora averbada organicamente antes da adjudicação ou alienação dos bens. Tendo em vista que o exequente promoveu a qualificação e indicou os endereços dos credores (evento 90, PROMOÇÃO1), impõe-se o acolhimento do pedido para ordenar a intimação de tais terceiros interessados. Da Localização e Indicação do Paradeiro dos Veículos Para viabilizar a futura alienação judicial dos veículos de placas IRB2539, IDH4811, ICL1343 e IFW1494, faz-se estritamente necessária a indicação precisa do local onde os bens se encontram depositados. O princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe aos sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Portanto, os devedores, que figuram como fiéis depositários dos bens móveis penhorados, devem indicar o paradeiro exato de tais veículos, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa diária. Ante o exposto, com o objetivo de impulsionar o feito: a) determino a expedição de mandado de reavaliação do imóvel matriculado sob o nº 10.412 no Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul, devendo o oficial de justiça avaliador proceder à vistoria e estimativa do valor atualizado do bem; b) ordeno a intimação da União (Fazenda Nacional), no endereço da Rua Gaspar Silveira Martins, nº 1130, Bairro Higienópolis, em Santa Cruz do Sul, na condição de credora com penhora averbada sobre o veículo VW/13.130, placas ICL1343, em face do processo nº 5005781-48.2015.4.04.7111 (antigo processo nº 2004.71.11.005134-6), para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; c) ordeno a intimação de Adolfo Enoel Stein, no endereço da Rua Padre Landel de Moura, nº 180, apartamento 01, em Santa Cruz do Sul, na condição de credor com penhora averbada sobre o veículo Ford/FT7000, placas IFW1494, em face de processo em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; d) determino a intimação pessoal de Cesar Luis Stumm e de Rosangela Ines Schuster Stumm para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem de forma precisa e por escrito o exato local onde se encontram depositados os veículos penhorados de placas IRB2539, IDH4811, ICL1343 e IFW1494, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento de ordem judicial, que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada ao patamar de 30 (trinta) dias; e) determino que se proceda à intimação dos devedores, bem como de seus respectivos cônjuges, se houver, acerca da penhora formalizada sobre o imóvel matrícula nº 10.412, caso ainda não tenha sido realizada tal providência. Intimações agendadas.

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