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TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000218-18.2026.8.24.0056/SC EXEQUENTE: Reinaldo Granemann de Mello ADVOGADO(A): Reinaldo Granemann de Mello (OAB SC030441) EXECUTADO: DALMIR GOMES ADVOGADO(A): ERENITA GUESSER (OAB SC021724) DESPACHO/DECISÃO 1) O procedimento do cumprimento de sentença não exige o pagamento de custas iniciais - as quais devem ser pagas somente ao final, conforme determinado em sentença futura. Ainda assim, porventura, pode ser necessário o recolhimento de diligências e despesas durante o trâmite processual. 2) Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença por quantia certa (arts. 523 e ss. do CPC). Como forma de dar celeridade ao presente feito, antes de analisar o pedido de evento 18, determino o cumprimento dos atos que seguem: 1. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes nos quais haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. Antes, deve o Cartório conferir o cadastro do processo e, caso a alteração não tenha sido feita de maneira automática, deve atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 2. DECURSO DO PRAZO SEM PAGAMENTO/IMPUGNAÇÃO Independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá verificar se houve ou não o pagamento do débito no prazo assinalado e, em não havendo manifestação da parte executada, deverá desde logo apresentar nova planilha (atualizada) de débito com os encargos impostos nesta decisão. Na mesma oportunidade, deverá requerer, em petição fundamentada e na ordem de sua preferência, os atos a seguir, que visam promover a efetividade da prestação jurisdicional e são, desde já, colocados à disposição pelo juízo: a) Sisbajud; b) Renajud; c) Mandado de penhora, depósito e avaliação de bens já indicados ou para busca do Oficial de Justiça; d) Infojud; e) Pesquisa de Ativos Judiciais; f) Serasajud. Assim, visando à manifestação nos termos acima aludidos, determino ao cartório que, via ato ordinatório, intime a parte credora para, no prazo de 15 dias, além de atualizar o valor do débito, indicar expressamente os meios pelos quais pretende que seja realizada a busca de bens da parte devedora. O pedido, por óbvio, não fica restrito ao rol acima apresentado, cabendo à parte indicar, como lhe faculta a lei, outros bens e meios para garantir a satisfação da dívida perseguida. Com a manifestação da parte credora, voltem conclusos imediatamente para deliberação. 3. SISTEMA AUXILIAR DE PESQUISA DE ENDEREÇO Não localizada a parte executada, autorizo, desde já, se assim requerido, a consulta de endereços da parte executada mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça. Encontrado endereço diverso do que já consta dos autos, renove-se a tentativa de intimação. Caso negativo, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 dias, sendo que indo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte autora, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo abandono. 4. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena de a renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). A esse respeito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).” Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio buscar os meios necessários a possibilitar a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação. Sendo assim, deve a parte credora evitar pedidos genéricos ou repetitivos, sem que nova fundamentação seja apresentada, os quais poderão ser considerados postulações meramente protelatórias. 5. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Realizadas as tentativas de pesquisa e penhora de bens já previstas na presente decisão, bem como utilizadas as demais ferramentas descritas na lei processual civil, não localizados bens penhoráveis em nome do devedor, determino desde já a suspensão do feito pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Ao efetivar a suspensão, deve o cartório expedir ato ordinatório específico, intimando a parte credora, a qual fica advertida, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). Transcorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência. Cumpra-se.
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