2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000218-15.2013.8.21.0005/RS EXECUTADO: GEMA BONETI CAIO ADVOGADO(A): THIAGO TRIVILIN (OAB RS075406) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Compulsando os autos verifica-se que a executada, no evento 37, requer a extinção da execução fiscal por inexistência atual de obrigação, e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que o parcelamento nº 33024/2024 está formalizado em nome de terceiro (Ivanir Caio, CPF nº 908.138.200-49), distinto da executada, além de apresentar Certidões Negativas de Débito emitidas no CPF da executada pela Secretaria de Finanças (Sefin). O Município manifestou-se no evento 40, refutando as alegações da parte executada. Salienta-se que este feito restou apensado ao processo nº 5000105-03.2009.8.21.0005 desde 27/04/2015, conforme certidão constante nos autos. A partir de então, os atos processuais concentraram-se no processo mais antigo, ali permanecendo até a extinção daqueles autos, pelo pagamento (Ev. 28, ev. 5000105-03.2009.8.21.0005), conforme trânsito em julgado ocorrido em 13/08/2024, ocasião em que este processo retomou tramitação autônoma. Diante disso, a análise das questões suscitadas pelas partes, em especial quanto à prescrição intercorrente e à validade do parcelamento nº 33024/2024 como causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, faz-se necessária a comprovação pelo ente municipal dos elementos que seguem. Logo, intime-se o ente municipal para, em 30 dias, juntar aos autos documentação comprobatória de que as suspensões processuais decorrentes dos parcelamentos (tanto as ocorridas nos autos em apenso, como após a retomada da tramitação autônoma) eram referentes à CDA nº 654/2013 (cadastros imobiliários nºs 16657 e 30925) executada no presente feito. Assim, relega-se, a apreciação das questões suscitadas, ante a necessidade de prova complementar. Após, dê-se vista à parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.