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5000218-14.2024.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 26ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000218-14.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 EXECUTADO: SPACE REAL ESTATE CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, GABRIEL DA SILVA TAVARES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALMIR PEREIRA ALCANTARA - SP229318 DECISÃO Intimada, a parte exequente pediu Sisbajud (Id. 598762466). Defiro o pedido de penhora online de valores de propriedade da parte executada até o montante do débito executado, na forma dos art. 837 e 854 do CPC. Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do CPC – por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único. A executada terá o prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC), com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Após, expeça-se ofício à agência 0265-8, para que se proceda, em favor da CEF, à apropriação do valor respectivo. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio, observando o disposto no art. 836 do CPC. Na impossibilidade de serem bloqueados valores, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas bancárias, dê-se vista à parte credora requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int.

  2. Intimação

    TRF3 · 26ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000218-14.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 EXECUTADO: SPACE REAL ESTATE CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, GABRIEL DA SILVA TAVARES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821 DECISÃO ID 602716289 - A parte executada alega excesso de execução na ordem de bloqueio pelo Sisbajud, bem como a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Aduz que os valores pertencentes a Gabriel são provenientes de salário e, os de titularidade da pessoa jurídica, são destinados ao cumprimento de obrigação trabalhista. Pedem o desbloqueio ou, subsidiariamente, que o bloqueio seja limitado ao valor devido. É o relatório. Decido. Verifico que o valor executado corresponde a R$ 120.830,52, para 30/01/2026. E, a despeito de a ordem de bloqueio ter sido de valor superior, a quantia bloqueada monta a R$ 50.348,89 (pessoa jurídica) e R$ 1.730,08 (pessoa física). Assim, não houve excesso na quantia efetivamente bloqueada. No que se refere à alegação de impenhorabilidade dos valores pertencentes a Gabriel Tavares, assiste-lhe razão. De fato, ele comprovou que a quantia de R$ 1.730,00 foi recebida a título de salário. E, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, os salários são impenhoráveis, até o limite de 50 salários-mínimos mensais (parágrafo 2º). Portanto, determino o desbloqueio da quantia de R$ 1.730,08, pertencente a Gabriel Tavares. Em relação aos valores pertencentes à pessoa jurídica, intimem-se os executados para que comprovem a sua alegação de que são destinados ao cumprimento de obrigação trabalhista, por meio da juntada de documentos, como por exemplo, extratos bancários e/ou comprovantes de transferências dos 3 meses anteriores ao bloqueio, correlacionados às respectivas obrigações, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int.

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