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Processo 5000218-12.2026.4.02.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000218-12.2026.4.02.5117/RJAUTOR: ARIDIO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): JOSE CICERO DA SILVA (OAB RJ097711) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora desde 10/01/2022, data do óbito, bem como a pagar os valores atrasados desde então, nos termos da fundamentação. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113. A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária voltará a observar a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, eventualmente, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. A pensão por morte da parte autora será vitalícia, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se. Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

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