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5000217-98.2007.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000217-98.2007.8.21.0018/RS REQUERENTE: ANTONIO ATALIBIO HARTMANN ADVOGADO(A): ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) REQUERIDO: ROSALINA SUZANA DA CRUZ ADVOGADO(A): ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) ADVOGADO(A): Leone Kayser Bozzetto (OAB RS034581) REQUERIDO: PEDRO FRANCISCO DA CRUZ ADVOGADO(A): ISABEL CORONET GEHLEN (OAB RS013582) ADVOGADO(A): CICERO GEHLEN DAPPER (OAB RS062564) ADVOGADO(A): ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por ROSALINA SUZANA DA CRUZ (falecida em 15/05/2005) e PEDRO FRANCISCO DA CRUZ (falecido em 29/04/2022), processados conjuntamente nestes autos, na forma determinada no evento 44, DESPADEC1. O plano de partilha foi homologado por sentença proferida no evento 225, SENT1, condicionando-se a expedição dos formais de partilha à juntada do comprovante de quitação do ITCD. Compulsando os autos, verifico as seguintes pendências: 1. No evento 296, PET1, foram apresentadas as guias individualizadas de ITCD referentes ao espólio de Rosalina Suzana da Cruz (DIT nº 290000), com vencimento em 30/12/2026, distribuídas proporcionalmente entre os herdeiros, no valor total de R$ 18.145,87. Não obstante a manifestação de concordância de parte dos herdeiros com os valores atribuídos, não há nos autos comprovante de quitação de qualquer das guias emitidas. Diante disso, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o estado do pagamento das guias de ITCD e junte os respectivos comprovantes de quitação, sob pena de adoção das medidas cabíveis. 2. Quanto à manifestação dos herdeiros RONILDO RAIMUNDO DA CRUZ e LUCILLA CECÍLIA SCHNEIDER DA CRUZ (evento 294, PET1), que suscitaram a ausência de DIT relativa ao espólio de Pedro Francisco da Cruz no que concerne aos direitos hereditários de Ronildo sobre o genitor, esclareço que a DIT nº 1669553, relativa ao espólio de Pedro Francisco da Cruz, encontra-se juntada nos eventos 251 e 266, indicando imposto isento/não incidente para os herdeiros. O inventariante deverá, na manifestação acima determinada, esclarecer expressamente se o espólio de Pedro Francisco da Cruz está contemplado nas guias já emitidas ou se há imposto apartado a recolher. 3. No tocante às custas finais (evento 96, CERT1) e à taxa judiciária indicada na DIT (R$ 6.988,20, a ser recolhida), não há nos autos comprovante de quitação. Intime-se o inventariante para que providencie o recolhimento e a juntada dos respectivos comprovantes no mesmo prazo acima fixado. Cumpridas as providências, venham os autos conclusos para expedição dos formais de partilha e posterior baixa e arquivamento. Intime-se.

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