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TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul · DESPACHO/DECISÃO
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5000217-94.2023.8.21.0129/RS REQUERENTE: SADI ANTONIO BISOGNIN (Sucessão) ADVOGADO(A): CAMILA BISOGNIN (OAB RS077484) ADVOGADO(A): RAQUEL FANTINEL BISOGNIN (OAB RS043263) ADVOGADO(A): TARIK STRAUSS (OAB RS081866) REQUERENTE: ZELIA FANTINEL BISOGNIN (Sucessor) ADVOGADO(A): CAMILA BISOGNIN (OAB RS077484) ADVOGADO(A): RAQUEL FANTINEL BISOGNIN (OAB RS043263) ADVOGADO(A): TARIK STRAUSS (OAB RS081866) REQUERENTE: RAQUEL FANTINEL BISOGNIN (Sucessor) ADVOGADO(A): CAMILA BISOGNIN (OAB RS077484) ADVOGADO(A): RAQUEL FANTINEL BISOGNIN (OAB RS043263) ADVOGADO(A): TARIK STRAUSS (OAB RS081866) REQUERENTE: GABRIELA FANTINEL BISOGNIN SCHOTT (Sucessor) ADVOGADO(A): CAMILA BISOGNIN (OAB RS077484) ADVOGADO(A): RAQUEL FANTINEL BISOGNIN (OAB RS043263) ADVOGADO(A): TARIK STRAUSS (OAB RS081866) REQUERENTE: CAMILA BISOGNIN (Sucessor) ADVOGADO(A): CAMILA BISOGNIN (OAB RS077484) ADVOGADO(A): RAQUEL FANTINEL BISOGNIN (OAB RS043263) ADVOGADO(A): TARIK STRAUSS (OAB RS081866) DESPACHO/DECISÃO Foram opostos dois conjuntos de embargos de declaração em face da sentença proferida no processo 5000217-94.2023.8.21.0129/RS, evento 78, SENT1: um pela Sucessão de Sadi Antonio Bisognin (processo 5000217-94.2023.8.21.0129/RS, evento 88, EMBDECL1) e outro por Hilda Christina Albanus Lima e Luis Sergio Albanus, na condição de herdeiros do Espólio de Helena Maria Balk (processo 5000217-94.2023.8.21.0129/RS, evento 89, EMBDECL1). Passo à apreciação dos embargos separadamente. 1.- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SUCESSÃO DE SADI ANTONIO BISOGNIN (processo 5000217-94.2023.8.21.0129/RS, evento 88, EMBDECL1): A embargante aponta omissões e contradições quanto à responsabilidade do espólio, à penhora no rosto dos autos, à aplicação do art. 643, parágrafo único, do CPC, aos honorários sucumbenciais e ao pedido de gratuidade da justiça. 1.1. Da responsabilidade do espólio e da habilitação do crédito: O ponto merece acolhimento parcial. A sentença fundamentou a improcedência na existência de controvérsia quanto à transmissibilidade da obrigação e à extensão da responsabilidade patrimonial, o que impediria a habilitação pela via simplificada, nos termos do art. 643, caput, do CPC. Contudo, cumpre esclarecer que a controvérsia suscitada pela inventariante diz respeito à responsabilidade dos herdeiros, e não à existência do crédito ou à responsabilidade do espólio. A embargante afirmou que não pretende responsabilizar pessoalmente os sucessores, mas apenas reconhecer o crédito perante o espólio, limitado aos bens da herança. A própria impugnação reconheceu que eventual responsabilidade dos herdeiros se limita às forças da herança, conforme art. 1.997 do Código Civil. Assim, integra-se a sentença para consignar que a improcedência decorre exclusivamente da ausência de concordância com o procedimento simplificado de habilitação, nos termos do art. 643, caput, do CPC, não importando reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade do crédito. A discussão acerca de sua existência, liquidez e extensão deverá ser solucionada pelas vias ordinárias. 1.2. Da penhora no rosto dos autos: Também merece integração a sentença quanto à existência de penhora no rosto dos autos do inventário, determinada no processo n. 5015018-35.2020.8.21.0027. A improcedência da habilitação e a remessa às vias ordinárias não implicam cancelamento ou desconstituição de eventual constrição já determinada naquele feito, cujos efeitos e alcance competem ao juízo da execução. Do mesmo modo, a presente decisão não impede o regular prosseguimento da execução n. 5015018-35.2020.8.21.0027. 1.3. Da reserva de bens: O ponto igualmente merece acolhimento. Nos termos do art. 643, parágrafo único, do CPC, remetido o credor às vias ordinárias, devem ser reservados, em poder do inventariante, bens suficientes para o pagamento do crédito, caso reconhecido. Assim, integra-se a sentença para determinar que, no inventário n. 5000093-63.2013.8.21.0129, sejam reservados bens suficientes à satisfação do crédito objeto da execução n. 5015018-35.2020.8.21.0027, pelo valor indicado na inicial (R$ 507.491,01 conforme cálculo da processo 5000217-94.2023.8.21.0129/RS, evento 1, INIC1, fl. 23, até o julgamento definitivo da questão pelas vias ordinárias. 1.4. Dos honorários advocatícios: Assiste razão à embargante. A improcedência do incidente decorreu da ausência de concordância com o procedimento simplificado previsto no art. 643, caput, do CPC, sem julgamento acerca da existência ou inexigibilidade do crédito. Não houve, portanto, sucumbência material quanto ao mérito da pretensão. Com efeitos modificativos, afasto a condenação da Sucessão de Sadi Antonio Bisognin ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 1.5. Da gratuidade da justiça: Há omissão a ser suprida. O pedido de gratuidade foi formulado desde a inicial e reiterado no curso do processo, havendo documentação acerca da situação econômica dos sucessores. Considerando, ainda, a ausência de bens inventariáveis no espólio e que o único ativo patrimonial esperado corresponde ao crédito objeto da demanda, defiro à Sucessão de Sadi Antonio Bisognin os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Ficam, por consequência, afastadas as custas processuais eventualmente atribuídas à embargante. 1.6. Dos demais pontos: As demais alegações, inclusive quanto ao prequestionamento, ficam abrangidas pela fundamentação acima, sendo suficiente o registro dos dispositivos legais pertinentes, nos termos do art. 1.025 do CPC. 2.- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR HILDA CHRISTINA ALBANUS LIMA E LUIS SERGIO ALBANUS (processo 5000217-94.2023.8.21.0129/RS, evento 89, EMBDECL1): Os embargos não merecem acolhimento. Os embargantes alegam omissões quanto à limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, à situação processual da inventariante, à eventual renúncia à herança e ao prequestionamento. Não há, contudo, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença foi clara ao reconhecer a impossibilidade de processamento da habilitação pela via simplificada, diante da ausência de concordância do espólio, determinando a remessa às vias ordinárias, com fundamento no art. 643, caput, do CPC. Não houve condenação dos herdeiros, tampouco declaração acerca de sua responsabilidade patrimonial, de eventual renúncia à herança ou de seus respectivos quinhões. Tais questões, se pertinentes, deverão ser apreciadas no processo próprio, não cabendo antecipar pronunciamentos sobre matérias futuras ou hipotéticas em sede de embargos de declaração. Os aclaratórios, portanto, não se prestam a ampliar o objeto do julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Quanto ao prequestionamento, para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se suscitados os dispositivos indicados pelos embargantes, notadamente os arts. 1.792, 1.797, 1.804 a 1.806 do Código Civil e 642 e 643 do CPC, destacando-se que a limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança decorre diretamente da lei. Ante o exposto: a) Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela Sucessão de Sadi Antonio Bisognin (Evento 38), com efeitos modificativos, para: a.1) esclarecer que a improcedência do incidente decorre exclusivamente da ausência de concordância com o procedimento simplificado previsto no art. 643, caput, do CPC, sem reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade do crédito; a.2) consignar que a decisão não afeta eventual penhora no rosto dos autos já determinada no processo n. 5015018-35.2020.8.21.0027, cujos efeitos competem ao juízo da execução; a.3) determinar, com fundamento no art. 643, parágrafo único, do CPC, a reserva, no inventário n. 5000093-63.2013.8.21.0129, de bens suficientes à satisfação do crédito objeto da execução n. 5015018-35.2020.8.21.0027, pelo valor de R$ 507.491,01 (quinhentos e sete mil quatrocentos e noventa e um reais e um centavo), até o julgamento definitivo da questão pelas vias ordinárias. Para a eficácia da decisão, trasladei cópia da decisão aos processos nº 5000093-63.2013.8.21.0129 e 5015018-35.2020.8.21.0027. a.4) afastar a condenação da Sucessão de Sadi Antonio Bisognin ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de sucumbência material; a.5) deferir à Sucessão de Sadi Antonio Bisognin os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, afastando, por consequência, a condenação ao pagamento de custas processuais. b) Rejeito os embargos de declaração opostos por Hilda Christina Albanus Lima e Luis Sergio Albanus (Evento 39), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ficando consignado, para os fins do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, nos termos da fundamentação. Agendada intimação eletrônica.
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