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5000217-75.2026.8.21.0166

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000217-75.2026.8.21.0166/RS REQUERENTE: BARBARA SABINE BAZZAN SILVEIRA ADVOGADO(A): VITOR DIAS FERREIRA (OAB RS138514) ADVOGADO(A): NATALIA DA SILVA CASSURIAGA (OAB RS117166) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerente, se manifestou ao (evento 35, PET1), insurgiu-se contra o sobrestamento, sustentando que o mérito do PUIL n.º 5004672-33.2024.8.21.9000 já teria sido julgado em novembro de 2025, com resultado favorável aos servidores, e que o recurso extraordinário interposto pelo Estado não ostentaria efeito suspensivo. A decisão que admitiu o incidente de uniformização determinou expressamente o sobrestamento dos processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública até o trânsito em julgado da decisão final, nos termos dos arts. 26 e 29, caput, da Resolução n.º 03/2012 das Turmas Recursais. No presente caso, ainda pende recurso extraordinário interposto pelo Estado, razão pela qual a decisão das Turmas Recursais Reunidas não transitou em julgado. A ausência de efeito suspensivo automático do recurso não afasta o sobrestamento, pois o fundamento da suspensão é a inexistência de definitividade da tese jurídica que servirá de parâmetro ao julgamento. Assim, MANTENHO a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 5004672-33.2024.8.21.9000/RS. Transitado em julgado, junte-se o acórdão nos autos e levante-se a suspensão. Após, retornem os autos conclusos para sentença.

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