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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000217-75.2026.8.21.0166/RS
REQUERENTE: BARBARA SABINE BAZZAN SILVEIRA
ADVOGADO(A): VITOR DIAS FERREIRA (OAB RS138514)
ADVOGADO(A): NATALIA DA SILVA CASSURIAGA (OAB RS117166)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte requerente, se manifestou ao (evento 35, PET1), insurgiu-se contra o sobrestamento, sustentando que o mérito do PUIL n.º 5004672-33.2024.8.21.9000 já teria sido julgado em novembro de 2025, com resultado favorável aos servidores, e que o recurso extraordinário interposto pelo Estado não ostentaria efeito suspensivo.
A decisão que admitiu o incidente de uniformização determinou expressamente o sobrestamento dos processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública até o trânsito em julgado da decisão final, nos termos dos arts. 26 e 29, caput, da Resolução n.º 03/2012 das Turmas Recursais.
No presente caso, ainda pende recurso extraordinário interposto pelo Estado, razão pela qual a decisão das Turmas Recursais Reunidas não transitou em julgado.
A ausência de efeito suspensivo automático do recurso não afasta o sobrestamento, pois o fundamento da suspensão é a inexistência de definitividade da tese jurídica que servirá de parâmetro ao julgamento.
Assim, MANTENHO a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 5004672-33.2024.8.21.9000/RS.
Transitado em julgado, junte-se o acórdão nos autos e levante-se a suspensão.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.