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5000217-51.2026.4.02.5109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Resende · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000217-51.2026.4.02.5109/RJAUTOR: MARIA APARECIDA GUIMARAES ALVES ADVOGADO(A): CAROLINE ROSA FERRAZ (OAB RJ249745) SENTENÇA Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora, desde a data do requerimento administrativo efetuado em 23/01/2025 (Evento 3, INF 2), e a converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de realização da perícia, 11/06/2026, com o pagamento de valores atrasados, descontados eventuais valores já recebidos a título de benefício por incapacidade no referido período. Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da competência do mês de (SETEMBRO/2026), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão. Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe. Intimem-se.

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