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5000217-40.2024.8.13.0628

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de São João Evangelista · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000217-40.2024.8.13.0628/MG EXEQUENTE: WALTER DINIZ PEREIRA ADVOGADO(A): ALINE GOMES FERREIRA (OAB MG200568) ADVOGADO(A): CRISTIENE DE SOUZA DUTRA (OAB MG205538) EXECUTADO: LL FIRMO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): EDLAINE COUTINHO DOS SANTOS (OAB MG213274) DECISÃO INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa via INFOJUD, tendo em vista que a diligência já foi realizada, Evento 92. DEFIRO a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER. Contudo, considerando a atual indisponibilidade do sistema, deixo de efetivá-la neste momento, devendo ser realizada oportunamente, tão logo restabelecido o acesso à ferramenta. DEFIRO a inclusão do CPF do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para os fins cabíveis. A inclusão já foi efetuada, conforme documento em anexo. DEFIRO, ainda, a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. A inclusão já foi efetuada, conforme documento em anexo. Expeça-se certidão para fins de protesto do pronunciamento judicial, na forma do art. 517 do Código de Processo Civil. No mais, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se, igualmente, o curso da prescrição, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. Nada obstante, faculto o prosseguimento do feito, na forma do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Expedientes necessários.

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