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5000217-31.2023.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 35º Juiz Federal da 12ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000217-31.2023.4.03.6337 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: MARIA LUCIA BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas pretéritas de benefício assistencial à pessoa com deficiência, relativas ao requerimento administrativo formulado em abril de 2019. Aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência de resposta ao quesito complementar apresentado na impugnação ao laudo. No mérito, sustenta que a documentação médica comprova a existência de impedimento de longo prazo desde o primeiro requerimento administrativo. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, com a concessão do benefício desde a DER (ID. 383589034). Decido. VOTO PRELIMINAR A preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. Embora não tenha havido resposta específica ao quesito complementar formulado pela autora, o laudo pericial fixou expressamente a data de início da incapacidade e apresentou elementos suficientes para o julgamento da controvérsia. Ademais, a documentação médica contemporânea ao requerimento originário não contém elementos robustos que permitam retroagir a incapacidade àquela data. Desnecessária, portanto, a complementação da prova técnica. MÉRITO É certo que, para fins de aferição do impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência, não é necessária a existência de incapacidade permanente, sendo possível o enquadramento mesmo nos casos de incapacidade temporária, conforme disposto na Súmula nº 48 da TNU: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.” Quanto ao impedimento de longo prazo, fixou a TNU, no Tema 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” No caso, a autora possuía 56 anos na data da perícia médica judicial. A expert diagnosticou transtorno depressivo recorrente, artropatia e transtornos internos dos joelhos. Ao final, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, fixando a DII em 29/01/2020 e recomendando nova avaliação após doze meses da perícia, realizada em 01/08/2023 (ID. 383588962): Assim, embora temporária, a limitação produziu efeitos por prazo muito superior a dois anos, caracterizando impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula nº 48 e do Tema 173 da TNU. De outro lado, não há elementos suficientes para reconhecer a existência do impedimento já na DER originária. Os documentos anteriores demonstram acompanhamento médico e sintomas psiquiátricos, mas não infirmam a DII tecnicamente estabelecida em 29/01/2020. A circunstância, contudo, não conduz à improcedência integral do pedido. Isso porque, quando iniciado o impedimento, o requerimento administrativo originário ainda permanecia pendente. A avaliação social foi realizada em 03/03/2020, a avaliação médico-pericial somente ocorreu em 18/02/2021 e o indeferimento foi comunicado em 01/03/2021, exclusivamente pelo não atendimento do critério da deficiência (págs. 41-44 do ID. 383588945). Portanto, a autora passou a preencher o requisito da deficiência durante a tramitação do próprio requerimento administrativo, antes de sua decisão definitiva. Trata-se de fato superveniente que deve ser considerado, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, sem alteração do pedido ou da causa de pedir. Desse modo, a data do requerimento deve ser reafirmada para 29/01/2020, quando implementado o requisito faltante. No que tange à miserabilidade, após o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e 580.963, mesmo com a aplicação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso, deve ser aferida em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo. Neste sentido, o esclarecedor voto da TNU - PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U. 06/03/2015: “Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis“.(...)“Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)” Por meio do estudo social, entendo que também está devidamente comprovada a vulnerabilidade econômica e social da autora. Além de o requerimento originário ter sido indeferido exclusivamente pela ausência de deficiência, o estudo social registra que a autora reside sozinha, em imóvel alugado de dois cômodos, com mobília humilde. Sua subsistência depende do benefício assistencial posteriormente concedido e de cesta básica fornecida por entidade religiosa, enquanto seus filhos, que constituíram núcleos familiares próprios, não possuem condições de auxiliá-la financeiramente (ID. 383588974). O laudo indica, ainda, despesas mensais de aproximadamente R$1.290,00, comprometendo quase integralmente a renda assistencial atualmente recebida, além do uso contínuo de diversos medicamentos para tratamento de patologias psiquiátricas, ortopédicas e metabólicas (págs. 1-3 do ID. 383588974): A própria sentença reconheceu que o estudo social demonstra a situação de vulnerabilidade, afastando o pedido apenas por entender ausente a deficiência na DER originária (ID. 383589032). Também consta a concessão de antecipação assistencial no período de 02/04/2020 a 31/12/2020 e, posteriormente, do benefício assistencial NB 710.694.788-2, com DIB em 31/03/2021, atualmente ativo (págs. 1-2 do ID. 383588980). Destarte, os requisitos para a concessão do benefício assistencial estiveram presentes no período de 29/01/2020, data de início do impedimento de longo prazo, até 30/03/2021, véspera da concessão administrativa do benefício atualmente recebido. PREQUESTIONAMENTO Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e reconhecer seu direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência no período de 29/01/2020 a 30/03/2021. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, após o trânsito em julgado, atualizados com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), observada a prescrição quinquenal. Deverão ser descontados os valores de benefício inacumuláveis recebidos administrativamente. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Relatora do Acórdão

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