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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000216-80.2026.4.03.6130 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594-A APELADO: SUPER INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE OSASCO/SP RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer ato tendente a exigir da Impetrante o IRPJ e a CSLL com a inclusão, em suas bases de cálculo, dos créditos presumidos de ICMS concedidos à Impetrante, independentemente da sua classificação contábil como subvenção de investimento ou subvenção de custeio e independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/14 ou das regras previstas pela Lei 14.789/23. Foi reconhecido também o direito de recuperar o crédito com relação a todos os valores pagos indevidamente, relativamente ao IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, sendo referido crédito devidamente atualizado pela Taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/1995, nos termos da fundamentação. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a União alega, em síntese: (i) a parte Apelada deveria pelo menos indicar o fundamento normativo (lei, regulamento do ICMS ou outro instrumento jurídico) em que se encontraria(m) efetivamente prevista(s) (a totalidade d)a(s) modalidade(s) do(s) benefício(s) fiscal(is) a que diz fazer jus — e não somente o TTS/E-Commerce não Vinculado objeto do e-PTA-RE nº 45.000044620-09 do Estado de MG e os incentivos fiscais (previstos nos artigos 14, 16 e 23 da Lei nº 10.568/2016 do Estado do ES) a que se referem as Portarias nºs. 033-R/2022, 060-R/2025 e 61-R/2025, do(s) competente(s) Secretário(s) de tal Estado (que se descreveram no parágrafo anterior) — e, principalmente, também demonstrar os moldes em que se dá a sua utilização, trazendo aos autos documentação apta para tanto, semelhante ao(s) instrumento(s) de concessão em questão; (ii) ao se “determinar que a autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer ato tendente a exigir da Impetrante o IRPJ e a CSLL com a inclusão, em suas bases de cálculo, dos créditos presumidos de ICMS concedidos à Impetrante, independentemente da sua classificação contábil como subvenção de investimento ou subvenção de custeio e independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/14 ou das regras previstas pela Lei 14.789/23” (grifos acrescidos – id/s. nº/s. 564120645, pág/s. 6/7), veiculou-se uma disposição de caráter (parcialmente) genérico com a qual não se conferiu o necessário grau de precisão e concretude à(s) relação(ões) jurídica(s) por ela alcançada(s); (iii) inexistem dúvidas sobre a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS que, do ponto de vista do ente público, é uma subvenção, mas, do ponto de vista da pessoa jurídica beneficiária, é uma receita; (iv) E se o crédito presumido de ICMS possui a natureza jurídica de receita, em regra, ele deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pela sistemática do LUCRO REAL; (v) Para que o crédito presumido de ICMS, em alguma circunstância, não integre o lucro tributável, é preciso que haja lei expressa prevendo a sua exclusão; (vi) os créditos presumidos de ICMS devem ser considerados subvenções para investimento desde que atendam aos requisitos e às condições previstos no próprio art. 30; (vii) é preciso que se aprecie o artigo 30 da Lei 12.973/14 em relação ao crédito presumido de ICMS, como determinou a 2ª Turma do STJ no AREsp 2.388.499/RS7 , de relatoria do Ministro Mauro Campbell, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional ante a não-observância, pelo Tribunal de origem, das peculiaridades definidas no julgamento do Tema 1.182, acerca dos requisitos para a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previstos no art. 10 da LC 160/17 e no art. 30 da Lei 12.973/14; (viii) O julgamento do ERESP 1.517.492, embora proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por essa razão, não possui o efeito vinculante inerente a esse procedimento, permitindo sua reanálise à luz de novas circunstâncias legais e jurisprudenciais; (ix) a legislação estadual apenas substituiu a forma de contabilização normal do ICMS por um sistema simplificado o que, em nenhum caso, determina tratar-se de uma renúncia fiscal; (x) se a cada benefício fiscal concedido no âmbito do ICMS fosse automaticamente estendida uma exclusão na base de tributação do IRPJ e da CSLL, a União sofreria uma limitação de sua competência. Nesse caso, seriam os Estados-membros e o Distrito Federal que, de maneira indireta, definiriam os benefícios fiscais cabíveis aos tributos federais, o que afronta o pacto federativo; (xi) Face ao advento da Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023 (resultante da conversão da Medida Provisória 1.185, de 30 de agosto de 2023), com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2024, foram revogados os dispositivos que permitiam a exclusão das subvenções fiscais, incluídos os créditos presumidos de ICMS, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (xii) O novo modelo de benefício, em substituição à possibilidade de exclusão, autoriza a apuração de crédito fiscal pela pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento, observados determinados requisitos e procedimentos expressamente discriminados na Lei 14.789/2023; (xiii) Diante do quadro apresentado, vê-se que interpretação em sentido contrário violaria frontalmente os artigos 330, inciso I, § 1º, inciso II, 485, inciso I e/ou § 3º, e 492, parágrafo único, do CPC/2015, o art. 30, da Lei 12.973/2014 e todos os artigos da Lei 14.789/2023 — em especial o art. 21 desta última (com que se revogaram os dispositivos que autorizavam a dedução fiscal do crédito presumido) —, além de violar os arts. 1º, 2º, 18, 150, § 6º, 151, I e III, § 2º, I, e 195, caput, da Constituição Federal. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A sentença será parcialmente reformada. De início, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão: Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023 – Tema 1416). Foram indicados como representativos de controvérsia os recursos especiais 2.221.127/PE, 2.171.374/RS, 2.188.361/RS e 2.188.282/PR, sendo que o mérito ainda não foi apreciado. Não houve determinação de suspensão nacional, de forma que não há óbice à análise da matéria por este órgão fracionário. A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores relativos a créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados, notadamente: (i) por seu estabelecimento situado no Estado do Espírito Santo, em operações interestaduais destinadas à comercialização ou industrialização (operações B2B), bem como em operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final, nos termos dos arts. 16 e 23 da Lei estadual nº 10.568/2016 (doc. 5); e (ii) por seu estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, em operações internas e interestaduais, nos termos do art. 11 do Termo de Regime Especial nº 45.000044620-09 (doc. 6) (ID 382863635, p. 2 e 12). O presente mandado de segurança possui natureza eminentemente preventiva, por meio do qual a impetrante busca afastar o justo receio de ser autuada pela autoridade fiscal caso não inclua os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja no período anterior, seja no período posterior à inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.789/2023. Para tanto, a impetrante indicou, em sua petição inicial, a quais créditos presumidos se refere, apresentando a respectiva documentação comprobatória, a saber: (i) créditos presumidos de ICMS previstos nos arts. 16 e 23 do Decreto Estadual do Espírito Santo nº 10.568/2016 (ID 382863640); (ii) Regime Especial TTS/E-Commerce Não Vinculado, concedido pelo Estado de Minas Gerais (ID 382863641), em relação ao qual restou expressamente delimitado na exordial que sua pretensão se refere, em específico, ao crédito presumido previsto no art. 11 do regime especial em apreço. A prova documental é suficiente para demonstrar o interesse de agir e a existência de uma relação jurídica concreta sobre a qual recai a ameaça de lesão. Por outro lado, o apelo fazendário será parcialmente provido nesse ponto apenas para deixar assente que a presente ação não se refere a todo e qualquer crédito presumido, mas apenas a esses dois benefícios devidamente especificados na exordial e comprovados documentalmente. Feita essa observação introdutória, passo à análise do mérito. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado essa orientação em ulteriores julgamentos, além de se manifestar também no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterar referido entendimento. Sobre o tema: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, consolidou a orientação de que o incentivo fiscal concedido por um estado não pode ser incluído no faturamento, sob pena de ofensa ao princípio federativo. Nessa linha, os créditos presumidos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não devem ser incluídos na base de cálculo tributária. A alteração promovida pela Lei Complementar 160/2017 para enquadrar o incentivo fiscal como subvenção de investimento não interfere no raciocínio desenvolvido no precedente em questão, segundo o qual a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao pacto federativo. 2. Mantida a decisão agravada, que, amparada na jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, excluiu da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.460.687/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.) Na presente hipótese, a ação foi ajuizada na vigência da Lei 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e estabeleceu novas disposições sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Nesse contexto, cumpre assinalar que, ao julgar o mérito do Tema 1182 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses relativas aos demais benefícios fiscais de ICMS, oportunidade em que fez menção à orientação atinente aos créditos presumidos de ICMS (EREsp 1.517.492/PR), no intuito de estabelecer a devida diferenciação entre estes e aqueles. Ao final, manteve-se incólume o entendimento de que a impossibilidade de tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e CSLL visa proteger o pacto federativo, possibilitando o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. Para estes, portanto, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é incondicionada, pois não derivam de uma qualificação legal como subvenção para investimento, mas sim da sua própria natureza jurídica, que não se confunde com acréscimo patrimonial tributável. Cabe observar também que os documentos juntados com a exordial demonstram que os benefícios em questão são denominados pelos próprios Estados concedentes como créditos presumidos de ICMS. A tentativa da União de requalificar os benefícios discutidos nos presentes autos para fins de tributação federal atenta contra a finalidade das respectivas normas estaduais e contra o pacto federativo, conforme já decidido pelo STJ. Em síntese, a pretensão do contribuinte tem supedâneo em entendimento superior firmado em sede de embargos de divergência e que não foi alterado pelo precedente repetitivo posteriormente julgado. Tampouco se identifica, do teor da Lei 14.789/2023, a superveniência de um regramento específico relativo aos créditos presumidos de ICMS capaz de se contrapor ao pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na específica situação da tributação federal desse benefício fiscal, resta caracterizada a violação ao pacto federativo. Destaca-se, a propósito, o seguinte precedente desta Terceira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO E DO CONCEITO DE RENDA. CLASSIFICAÇÃO DOS INCENTIVOS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ERESP 1.517.492-PR). LEI 14.789/23. INALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em definir se os benefícios fiscais de créditos presumidos de ICMS da impetrante podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL após a vigência da Lei 14.789/2023 e, em relação ao período anterior à vigência de tal Lei, se devem ser classificados como subvenção para investimentos como requisito para se efetuar tal exclusão. - De acordo com o entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ, o benefício de crédito presumido de ICMS representa renúncia à arrecadação do Estado, de modo que a tributação pela União desses valores significaria "a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo", conforme ementa do ERESP 1.517.492/PR. (1ª Seção do STJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 01/02/2018). - Ao fixar esse entendimento, o STJ não estabeleceu requisito algum para a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios de crédito presumido de ICMS. - Assim, para a exclusão dos incentivos de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não é necessário a classificação de tais benefícios como subvenção para investimento. Tal requisito é necessário apenas para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido, como, por exemplo, a redução da base de cálculo ou alíquotas, o diferimento, a isenção etc., nos termos do art. 30 da Lei 12.973/14. - No mesmo sentido, a Lei 14.789/23, ao revogar o art. 30 da Lei 12.973/14 e estabelecer outra sistemática de incentivo fiscal de IRPJ e CSLL para os benefícios fiscais de ICMS não trouxe alteração na natureza jurídica do crédito presumido de ICMS, tal qual definido pelo STJ no ERESP 1.517.492, pois se trata de entendimento firmado com base em fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se modifica em razão de reforma legal de benefício fiscal. - Uma vez que a renúncia fiscal dos Estados está imune à tributação de outro ente federativo, não cabe ao legislador infraconstitucional instituí-la. - A impossibilidade de tributação, pela União Federal, dos benefícios de crédito presumido de ICMS decorria não apenas do incentivo fiscal previsto no art. 30 da Lei 12.973/14, agora revogado, mas da própria sistemática de repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, além do conceito de renda. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007429-68.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) Com efeito, a superveniência da Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e estabeleceu um novo regime para as subvenções para investimento, não altera o panorama jurídico para os créditos presumidos de ICMS. Isso porque a não tributação de tais créditos, como dito, não decorre do seu enquadramento como subvenção para investimento, mas de fundamentos de índole constitucional e da própria ausência de natureza de renda. Por conseguinte, comporta acolhimento a pretensão de exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores atinentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos à impetrante pelos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais e que foram devidamente especificados na exordial e cuja documentação comprobatória foi apresentada nos IDs 382863640 e 382863641). O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP - Tema 265 dos recursos repetitivos). Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. A sentença será parcialmente reformada nesse ponto, em sede de remessa oficial, para deixar assentes todos os parâmetros a serem observados na compensação, bem como para frisar que a compensação foi a única forma de recuperação do indébito requerida na exordial, motivo por que não há que se falar em eventual recuperação do indébito pela via da restituição. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da União, para especificar os créditos presumidos de ICMS que poderão ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme delimitado na exordial, e dou parcial provimento à remessa oficial em maior extensão, a fim de também deixar assentes todos os parâmetros da compensação e afastar a possibilidade de restituição no caso concreto. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 14.789/2023. TEMA 1416/STJ. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERESP 1.517.492/PR. TEMA 1182/STJ. ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EM DEBATE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NO CASO CONCRETO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA EM MAIOR EXTENSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer ato tendente a exigir da Impetrante o IRPJ e a CSLL com a inclusão, em suas bases de cálculo, dos créditos presumidos de ICMS concedidos à Impetrante, independentemente da sua classificação contábil como subvenção de investimento ou subvenção de custeio e independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/14 ou das regras previstas pela Lei 14.789/23. Foi reconhecido também o direito de recuperar o crédito com relação a todos os valores pagos indevidamente, relativamente ao IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, sendo referido crédito devidamente atualizado pela Taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/1995, nos termos da fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o mandado de segurança preventivo carece de prova pré‑constituída da fruição de crédito presumido de ICMS; (ii) se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive após a edição da Lei nº 14.789/2023; (iii) se a sentença deve ser ajustada para especificar os créditos presumidos, delimitar os parâmetros da compensação tributária e afastar a possibilidade de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A afetação da controvérsia ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1416) não impede o julgamento do processo nas instâncias ordinárias, pois a determinação de suspensão nacional alcança apenas Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais. 4. O mandado de segurança possui natureza preventiva e admite demonstração do justo receio de autuação fiscal mediante indicação dos benefícios fiscais previstos nas legislações estaduais. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do EREsp 1.517.492/PR no sentido de que créditos presumidos de ICMS concedidos como incentivo fiscal não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois sua tributação pela União configura interferência na política fiscal estadual e viola o pacto federativo. 6. O julgamento do Tema 1182/STJ reafirmou a distinção entre créditos presumidos de ICMS e outros benefícios fiscais do imposto, mantendo incólume a orientação de exclusão incondicionada daqueles das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 7. A Lei nº 14.789/2023 instituiu novo regime de crédito fiscal relacionado a subvenções para investimento, mas não alterou a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS nem afastou o entendimento jurisprudencial fundado no pacto federativo e no conceito de renda. 8. A compensação tributária decorrente do reconhecimento do indébito deve observar o trânsito em julgado da decisão, a prescrição quinquenal, a atualização pela taxa Selic e os demais parâmetros indicados no voto condutor da presente decisão, cabendo ao Fisco verificar os requisitos legais e documentais do procedimento administrativo. 9. A sentença deve ser ajustada para especificar quais são os créditos presumidos de ICMS a que se refere a presente ação, bem como explicitar os parâmetros aplicáveis à compensação tributária e afastar a possibilidade de restituição (pois não requerida na exordial). IV. DISPOSITIVO 10. Apelação da União parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida em maior extensão. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) Lei nº 12.973/2014, art. 30; (ii) Lei nº 14.789/2023. Jurisprudência relevante citada: (i) STJ, EREsp 1.517.492/PR, Primeira Seção, rel. Min. Og Fernandes, rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 08.11.2017; (ii) STJ, Tema 1182; (iii) TRF3, AI 5007429‑68.2024.4.03.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 05.07.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão