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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000216-35.2026.4.03.6339 AUTOR: MATILDE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MATILDE ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria por idade urbana, desde o requerimento administrativo (em 06.03.2023), ao fundamento de ter implementado a idade mínima e a carência exigida mediante contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Narra a autora que se filiou ao RGPS em 01.04.1971, quando passou a trabalhar como auxiliar de meadeira na Fiação de Seda Bratac S/A, em Bastos/SP, onde permaneceu até 23.04.1975, e que depois manteve outros vínculos urbanos — em clube recreativo, na mesma fiação, em sindicato de trabalhadores avulsos, em empresa de beneficiamento de cereais e como empregada doméstica —, aos quais se somaram recolhimentos como contribuinte individual e como facultativa. Completou 60 anos de idade em 08.03.2016, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo a invocar o direito adquirido ressalvado pelo art. 3º da Emenda. O requerimento administrativo, protocolado em 06.03.2023 e autuado sob o NB nº 201.363.294-5, foi indeferido em 09.03.2023 por falta dos requisitos da Emenda ou de direito adquirido até 13.11.2019, tendo o INSS apurado carência de 130 competências porque desconsiderou o contrato de 1971 a 1975, anotado em segunda via de Carteira de Trabalho e Previdência Social expedida em 03.05.1985 e ausente do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Daí o pedido de reconhecimento desse período, para tempo de contribuição e carência, e de concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento (DER), com pedido subsidiário de reafirmação da DER e requerimento de cumprimento imediato da obrigação de fazer. Citado, o INSS contestou o pedido, sustentando que a autora não implementa o mínimo de quinze anos de tempo de contribuição nem as 180 competências de carência até a DER, e que a anotação do contrato de 1971 a 1975, lançada extemporaneamente em segunda via de carteira, constitui informação unilateral do empregador, desacompanhada de prova material contemporânea. Invocou o art. 55, § 3º, e o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, a Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal, a Súmula nº 75 e o Tema nº 240 da Turma Nacional de Uniformização, reputou desnecessária a audiência e requereu o julgamento antecipado da lide. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para 16.09.2026, às 13h30min. É a síntese do necessário. Decido. A pretensão repousa em um único ponto: o cômputo do contrato de trabalho mantido com a Fiação de Seda Bratac S/A, em Bastos/SP, de 01.04.1971 a 23.04.1975, anotado em segunda via de Carteira de Trabalho expedida em 03.05.1985 e ausente do Cadastro Nacional de Informações Sociais, período sem o qual a carência não se completa. Delimitada a controvérsia, examino o direito aplicável. Antes do mérito, cuido da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para 16.09.2026, às 13h30min, por ato ordinatório da secretaria (Id. 592308204, de 03.07.2026). A controvérsia é exclusivamente documental — versa sobre a validade das anotações de uma Carteira de Trabalho —, o próprio INSS afirmou desnecessária a audiência e requereu o julgamento antecipado da lide, e prova oral acerca de fatos ocorridos entre 1971 e 1975 nada acrescentaria ao que os documentos já demonstram. Cancelo, pois, a audiência designada para ocorrer em 16.09.2026 às 13h30min e julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A Constituição Federal, no art. 201, § 7º, I, assegura a aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social, observadas as condições estabelecidas em lei. No plano infraconstitucional, o art. 48, “caput”, da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, confere o benefício à mulher que completa 60 anos de idade, exigida, a título de carência, a soma de 180 contribuições mensais (art. 25, II) ou o número reduzido da tabela progressiva do art. 142, quando se trate de segurada inscrita na Previdência Social urbana até 24.07.1991. A autora filiou-se ao RGPS em 01.04.1971, e a tabela do art. 142 lhe é aplicável independentemente da data do primeiro recolhimento sem atraso (TNU, PUIL nº 0004153-43.2012.4.03.6303/SP, j. 23.09.2021). O marco temporal de apuração, contudo, é o ano em que a segurada completa a idade mínima, ainda que o requerimento venha depois — assim a Súmula nº 44 da TNU e o Tema nº 27 da mesma Corte —, e a autora completou 60 anos em 2016, exercício em que a tabela já havia alcançado seu patamar final. A carência exigida é, portanto, de 180 contribuições mensais. Nascida em 08.03.1956, a autora completou 60 anos de idade em 08.03.2016, muito antes do requerimento administrativo e da própria vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Preenchido o requisito etário. Resta o exame do único ponto controvertido — o contrato mantido com a Fiação de Seda Bratac S/A de 01.04.1971 a 23.04.1975 —, e convém dizer com franqueza que a anotação é formalmente extemporânea: a segunda via da Carteira de Trabalho e Previdência Social (Id. 556877132) foi expedida em 03.05.1985, dez anos depois do término do contrato. Incide, pois, o Tema nº 240 da TNU, segundo o qual “(I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários” (PEDILEF nº 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, rel. Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, publicado em 26.03.2021). A tese, note-se, não veda o cômputo do período: condiciona-o à existência de outros elementos materiais que corroborem a anotação. Esses elementos existem, e em quatro camadas independentes, todas na própria Carteira de Trabalho. A primeira é a contribuição sindical dos anos de 1971, 1972, 1973 e 1974, recolhida em favor da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de São Paulo, nos valores de Cr$ 2,96, Cr$ 5,40, Cr$ 9,00 e Cr$ 10,40 (pág. 7). A segunda são as oito alterações semestrais de salário, de 01.05.1971 a 01.11.1974, sempre na função de auxiliar de meadeira, com valores em cruzeiros progredindo de Cr$ 3,60 a Cr$ 14,08, todas carimbadas pela empregadora (pág. 8). A terceira são as anotações de férias dos quatro exercícios de 1971/1972 a 1974/1975, o último com a observação manuscrita de pagamento na rescisão do contrato (pág. 11). A quarta é a opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em 01.04.1971, com indicação do banco depositário, da agência e da praça de Bastos/SP (pág. 12). Acresce a essas quatro camadas a anotação carimbada e assinada pela empregadora nas anotações gerais da carteira, no sentido de que “as anotações desta CTPS foram extraídas da Ficha de Registro de Emprego nº 1104, em virtude da alegação da portadora ter extraviado a CTPS nº 02796, série 273ª” (pág. 19; a mesma anotação instruiu o processo administrativo, Id. 556877134, pág. 17). O registro explica a razão da segunda via e, mais que isso, ancora as anotações em documento contemporâneo da própria empresa — a ficha de registro de empregados, cuja apresentação o INSS reclama e à qual a própria carteira remete pelo número. A higidez formal do documento é outro dado que não se pode desprezar: as anotações seguem em ordem cronológica, sem rasuras e sem quebra de encadeamento entre os contratos sucessivos mantidos com a mesma empregadora, de 1971 a 1975 e de 1987 a 1993, com valores compatíveis com a moeda e com os reajustes semestrais da época. Aplica-se, aqui, a Súmula nº 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. E o INSS não apontou, concreta e especificamente, nenhum defeito: limitou-se a alegar, em tese, a possibilidade de rasura e a unilateralidade da informação prestada pelo empregador. O ponto merece registro sóbrio, porque foi a própria Autarquia que transcreveu na contestação (Id. 564751681, pág. 2) o precedente formador daquela súmula, no qual se lê que “existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade” (TNU, PEDILEF nº 2008.71.95.005883-2, rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DJ de 05.11.2012). Nenhuma das três hipóteses de defeito intrínseco ali arroladas se verifica nesta carteira, de modo que o critério invocado pela Autarquia conduz, no caso concreto, à conclusão oposta à que ela sustenta. Tampouco a socorre a invocação da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho, que enunciam a natureza relativa — “juris tantum” — da presunção decorrente das anotações. Presunção relativa é, ainda assim, presunção: desloca para quem a impugna o ônus de infirmá-la, ônus de que o INSS não se desincumbiu. Nessa linha decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao assentar que “o fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente (…), não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição” (REsp nº 585.511/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02.03.2004). A ausência do vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais nada significa neste caso, pela razão mais simples: o cadastro não existia em 1971, nem em 1975. O art. 29-A da Lei nº 8.213/91, invocado pelo INSS, autoriza o segurado a requerer a qualquer tempo a inclusão de informações mediante documentos comprobatórios (§ 2º) — foi exatamente o que a autora fez, ao declarar o vínculo no protocolo do requerimento e juntar a carteira ao processo administrativo. A omissão do CNIS quanto a período anterior à sua própria criação não é defeito da prova, e sim limitação do cadastro. O entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, órgão de revisão deste juízo, confirma essa leitura. Em caso de moldura fática praticamente idêntica — carteira extraviada, segunda via com contribuições sindicais, alterações de salário, férias e opção pelo FGTS sem rasuras e em ordem cronológica, mais anotação do empregador remetendo ao livro de registro de empregados —, assentou-se que “mesmo que se aplicasse o tema 240/TNU, a anotação na nova CTPS está acompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la e serve como início de prova material para fins previdenciários”, concluindo-se, à falta de apontamento concreto de defeito formal pelo INSS, pelo cômputo do período como tempo de contribuição e para fins de carência (acórdão de Turma Recursal de São Paulo, j. 20.08.2024, publ. 26.08.2024). No mesmo sentido a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, em julgados que reafirmam ser do INSS o ônus de provar a fraude quando a carteira está regularmente anotada, em ordem cronológica e sem indícios de contrafação (RI nº 5001644-16.2024.4.03.6309, rel. Juíza Federal Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, j. 12.06.2026; RI nº 5007869-38.2023.4.03.6325, mesma relatora, j. 08.05.2026; e RI nº 0005090-09.2020.4.03.6324, mesma relatora, j. 08.05.2026, este último expressamente sobre anotação extemporânea corroborada por prova material, à luz do Tema nº 240 da TNU). Reconheço, por conseguinte, o vínculo empregatício urbano mantido com a Fiação de Seda Bratac S/A de 01.04.1971 a 23.04.1975, computável como tempo de contribuição e para efeito de carência, correspondente a 4 anos, 0 mês e 23 dias e a 49 competências. Reconhecido o período, a contagem do tempo de contribuição e da carência, conforme demonstrativo elaborado por este juízo na Fábrica de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com os parâmetros da espécie 41 e marco de carência por idade, é a que segue. Seq. Período Empregador ou natureza do recolhimento Tempo apurado Competências de carência 1 01.04.1971 a 23.04.1975 Fiação de Seda Bratac S/A — vínculo ora reconhecido 4 anos, 0 mês e 23 dias 49 2 13.03.1987 a 04.04.1987 Bastos Golf Clube 22 dias 2 3 21.04.1987 a 28.04.1993 Fiação de Seda Bratac S/A 6 anos, 0 mês e 8 dias 72 4 25.03.1994 a 31.07.1994 Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral da Região de Tupã 4 meses 5 5 01.03.1995 a 31.05.1995 Valdir Caciatori ME 3 meses 3 6 01.10.2006 a 04.01.2007 Keila Maiara Veronez — empregada doméstica 3 meses e 4 dias 4 7 01.04.2015 a 31.12.2018 Recolhimentos como contribuinte individual 3 anos e 9 meses 45 8 01.04.2021 a 30.04.2021 Recolhimento como facultativa 1 mês 1 Os totais consolidados nos marcos temporais relevantes são estes. Seq. Marco temporal Tempo de contribuição Carência Idade apurada 1 Até 16.12.1998 (EC nº 20/98) 10 anos, 8 meses e 29 dias 131 — 2 Até 28.11.1999 (Lei nº 9.876/99) 10 anos, 8 meses e 29 dias 131 — 3 Até 13.11.2019 (EC nº 103/2019) 14 anos, 9 meses e 3 dias 180 63 anos, 8 meses e 5 dias 4 Até 06.03.2023 (DER) 14 anos, 10 meses e 3 dias 181 66 anos, 11 meses e 28 dias Os números explicam por que o pedido foi indeferido na via administrativa e por que a solução em juízo é diversa. Sem o período de 1971 a 1975 a carência cairia a 131 competências, e nenhuma regra de aposentadoria por idade estaria satisfeita; foi precisamente essa a contagem do INSS, que apurou 130 competências e 10 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de contribuição na simulação de 09.03.2023 porque deixou de somar o contrato de 1971 a 1975, embora o tivesse listado na própria simulação, com tempo líquido de 4 anos, 0 mês e 23 dias. Registro, ainda, que as quarenta e cinco competências de 04/2015 a 12/2018, recolhidas no plano simplificado, com os indicadores IREC-MEI e IREC-LC123 e sempre no valor do salário mínimo de cada exercício, contam para a carência. A alíquota reduzida do art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91 impede o aproveitamento do período para a aposentadoria por tempo de contribuição e para a contagem recíproca, salvo complementação (§ 3º), mas não para a aposentadoria por idade, que é justamente o benefício aqui postulado. Com esses números, a autora reuniu os dois requisitos do art. 48, “caput”, da Lei nº 8.213/91 antes da Emenda Constitucional nº 103/2019: a idade de 60 anos, em 08.03.2016, e a 180ª competência de carência, com o recolhimento relativo a dezembro de 2018. Em 13.11.2019 já contava, como registra o demonstrativo, 63 anos, 8 meses e 5 dias de idade e 180 competências. Incide o direito adquirido ressalvado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, e a autora se aposenta pela regra anterior, não pelas regras de transição dos arts. 18 e 19 da Emenda. A distinção não é acadêmica. As regras de transição exigem, além da idade e da carência, tempo mínimo de contribuição de quinze anos — patamar que a autora não alcança, pois na data de entrada do requerimento contava 14 anos, 10 meses e 3 dias. O art. 48, “caput”, na redação anterior à Emenda, não continha tal exigência: bastavam a idade de 60 anos e a carência, e é essa a razão pela qual o benefício é devido. Preenchidos os requisitos da aposentadoria por idade urbana. A renda mensal inicial obedece ao art. 50 da Lei nº 8.213/91 — 70% do salário de benefício, acrescidos de 1% por cada grupo de doze contribuições mensais. As 180 contribuições apuradas até 13.11.2019 correspondem a quinze grupos completos, do que resulta o coeficiente de 85%, exatamente como aponta o demonstrativo. A data de início do benefício (DIB) fica na data de entrada do requerimento (DER), em 06.03.2023, por força da tese 2.1 do Tema nº 1.124 do STJ (REsps nº 1.905.830/SP, nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP, Primeira Seção, j. 08.10.2025): configurado o interesse de agir com os mesmos fatos e as mesmas provas do processo administrativo, a DIB é fixada na DER quando os requisitos já estavam preenchidos nessa data. É rigorosamente o caso dos autos, pois a Carteira de Trabalho ora examinada instruiu o processo administrativo (Anexo ID 345423524, Id. 556877134, págs. 14 a 21) e o vínculo de 1971 a 1975 foi declarado pela autora no próprio protocolo do requerimento (Anexo ID 345423565), de modo que nenhuma prova nova foi produzida em juízo — o que aqui se corrigiu foi a valoração da prova que a Autarquia já tinha em mãos, sem que se cogite de desídia da segurada ou de necessidade de carta de exigência. Os efeitos financeiros decorrem, assim, da própria DIB, sem cisão, e não há parcelas prescritas: entre a DER, em 06.03.2023, e o ajuizamento, em 10.02.2026, não se consumou o quinquênio do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Resta o pedido de cumprimento imediato da obrigação de fazer, que indefiro. A autora percebe, desde 18.05.1986, pensão por morte por acidente do trabalho (NB nº 766011232, espécie 93), benefício ativo que lhe assegura a subsistência, e essa circunstância afasta a urgência que autorizaria a antecipação dos efeitos da tutela, não obstante a natureza alimentar da prestação ora reconhecida. O benefício será implantado somente após o trânsito em julgado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Reconheço o vínculo empregatício urbano mantido pela autora com a Fiação de Seda Bratac S/A no período de 01.04.1971 a 23.04.1975 e determino ao INSS a sua averbação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com inclusão no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), como tempo de contribuição e para efeito de carência. Condeno o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48, “caput”, da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, com data de início do benefício (DIB) em 06.03.2023, e a pagar as parcelas vencidas desde essa data. A renda mensal inicial será calculada nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91, correspondendo a 70% do salário de benefício, acrescida de 1% para cada grupo de 12 contribuições, até o máximo de 100%, o que resulta, na espécie, no coeficiente de 85%. O benefício deverá ser implantado pelo INSS após o trânsito em julgado. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE desde janeiro de 2001). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/21). A partir de 10/09/2025, em virtude da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 136/2025 — que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 —, e na ausência de lei específica que disponha de forma diversa, a atualização monetária dos débitos previdenciários passa a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A contar do mesmo marco temporal, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção monetária aplicável (INPC), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta