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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Areado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Juizado Especial da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000216-35.2022.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: AGROPECUARIA TERRA & SILVA LTDA - ME CPF: 25.610.338/0001-96 RÉU: CLEBER JOSE FERREIRA CPF: 293.665.838-14 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente, no ID 10737112099, requer que o executado seja considerado intimado do bloqueio de valores, ao fundamento de que não teria mantido seu endereço atualizado nos autos, invocando o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. O pedido não comporta acolhimento, neste momento. Na decisão de ID 10699169194, que deferiu a pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, foi expressamente determinado que, havendo bloqueio, o executado fosse intimado por intermédio de seu advogado e, somente na ausência de procurador constituído, pessoalmente, via correio, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. O executado possui advogado constituído nos autos. Não obstante, após o bloqueio documentado nos IDs 10719145553 e 10719147036, a Secretaria expediu carta de intimação diretamente ao executado, conforme ID 10720180155, certificando a expedição no ID 10720253344. Portanto, a intimação foi realizada por modalidade diversa daquela determinada na decisão de ID 10699169194 e daquela prevista no art. 854, § 2º, do CPC para a hipótese de parte representada por advogado. O simples registro “CIENTE” constante do ID 10721514640 não permite afirmar, por si só, que tenha havido regular intimação do patrono acerca do bloqueio previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Não há elemento suficiente nos autos para atribuir a essa manifestação efeito equivalente à intimação processual que deveria ter sido regularmente promovida. Assim, eventual insucesso da carta dirigida pessoalmente ao executado não autoriza, no caso, a aplicação do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 para suprir a ausência da intimação de seu advogado. Indefiro, por ora, o pedido de ID 10737112099. Determino que a Secretaria proceda à regular intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído, acerca do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD e documentado nos IDs 10719145553 e 10719147036, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de conversão da indisponibilidade em penhora formulado no ID 10720115601. Intimem-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Areado