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TJES · Apiacá - Vara Única · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000216-22.2024.8.08.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FLORENTINO GOMES REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT ajuizado por JOSE FLORENTINO GOMES. Sendo assim, a parte requerente, ora embargante, apresentou embargos de declaração ID 95047724 em objeção à decisão de ID 72980105, sustentando a existência de omissão. 2. Diante da tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração. 3. Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou suas contrarrazões no ID 97249223. 4. Sobre a matéria, o art. 1.022 do CPC é pontual em especificar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pelo que são considerados recursos de fundamentação vinculada, de forma que os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material devem ser analisados de maneira intrínseca à própria decisão. 5. Sendo assim, com base no artigo supramencionado, ressai que nas primeiras hipóteses (obscuridade e contradição) os embargos são destinados a permitir o esclarecimento da decisão, enquanto na omissão, visa-se a integração da decisão, já o inciso III do art. 1.022, se destina à correção de erros materiais contidos no decisum. Tratando-se de decisão obscura ou contraditória, o que se deve pretender com os embargos declaratórios é que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, porém, o conteúdo da decisão. Já no que se refere aos embargos de declaração contra decisão omissa, em que se deve pretender a integração do provimento, espera-se que o juízo reabra a atividade decisória, examinando a questão sobre a qual permanecera omisso. Verifica-se, pois, que os embargos de declaração, apenas nessa última hipótese, terão como efeito a modificação do julgado. São os chamados “embargos de declaração com efeitos infringentes”. Por seu turno, inexatidões materiais são erros de grafia, como nome ou valor. 6. Cabe ao embargante apontar, na petição de interposição do recurso, qual a obscuridade ou apontar a contradição contida no provimento embargado, ou ainda qual o ponto sobre o qual o pronunciamento judicial permaneceu omisso, bem como o erro material contido no comando. 7. Não se prestam, os embargos de declaração, para rediscussão de questões decididas ou para se modificar o entendimento do juízo acerca de determinada questão. 8. No caso, a embargante fundamenta sua pretensão na contradição da decisão saneadora de ID 72980105, que atribuiu exclusivamente à requerida o ônus de depositar a integralidade dos honorários periciais (R$ 700,00), oportunidade em que pleiteia a atribuição da despesa ao autor ou o rateio em partes iguais. 9. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste parcial razão à embargante. O art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. No caso em tela, tendo o autor requerido formalmente a prova técnica (IDs 72451868 e 90811099) e figurando a perícia como meio indispensável para aferição do grau de invalidez, a verba honorária deve ser distribuída igualmente entre os litigantes (50% para cada parte). 10. Contudo, estando a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade da justiça (mantido no item "2" do saneamento de ID 72980105), sua quota-parte (R$ 350,00) não poderá ser cobrada diretamente dele, devendo ser custeada na forma dos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do CPC, com observância dos valores e do procedimento previstos na Resolução CNJ nº 232/2016 e nas normas deste Egrégio Tribunal de Justiça. 11. Assim sendo, sem mais delongas, conheço dos aclaratórios opostos, porquanto tempestivos, para em seu mérito dar-lhes provimento e sanar a questão apontada no item "5" da decisão saneadora de ID 72980105, para: a) Determinar o rateio em partes iguais (50% para cada parte) dos honorários periciais arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais); b) Intimar a parte requerida (SEGURADORA LÍDER) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito de sua parcela correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); c) Isentar a parte autora do depósito direto de sua parcela (R$ 350,00), ante a concessão da AJG, devendo a Serventia adotar as providências administrativas necessárias para a requisição/pagamento da quota-parte estatal após a realização do ato pericial, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016 e atos do TJES. 12. Mantenho incólume a decisão nos demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se no que for necessário. APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica]. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz(a) de Direito
TJES · Apiacá - Vara Única · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000216-22.2024.8.08.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FLORENTINO GOMES REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT ajuizado por JOSE FLORENTINO GOMES. Sendo assim, a parte requerente, ora embargante, apresentou embargos de declaração ID 95047724 em objeção à decisão de ID 72980105, sustentando a existência de omissão. 2. Diante da tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração. 3. Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou suas contrarrazões no ID 97249223. 4. Sobre a matéria, o art. 1.022 do CPC é pontual em especificar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pelo que são considerados recursos de fundamentação vinculada, de forma que os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material devem ser analisados de maneira intrínseca à própria decisão. 5. Sendo assim, com base no artigo supramencionado, ressai que nas primeiras hipóteses (obscuridade e contradição) os embargos são destinados a permitir o esclarecimento da decisão, enquanto na omissão, visa-se a integração da decisão, já o inciso III do art. 1.022, se destina à correção de erros materiais contidos no decisum. Tratando-se de decisão obscura ou contraditória, o que se deve pretender com os embargos declaratórios é que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, porém, o conteúdo da decisão. Já no que se refere aos embargos de declaração contra decisão omissa, em que se deve pretender a integração do provimento, espera-se que o juízo reabra a atividade decisória, examinando a questão sobre a qual permanecera omisso. Verifica-se, pois, que os embargos de declaração, apenas nessa última hipótese, terão como efeito a modificação do julgado. São os chamados “embargos de declaração com efeitos infringentes”. Por seu turno, inexatidões materiais são erros de grafia, como nome ou valor. 6. Cabe ao embargante apontar, na petição de interposição do recurso, qual a obscuridade ou apontar a contradição contida no provimento embargado, ou ainda qual o ponto sobre o qual o pronunciamento judicial permaneceu omisso, bem como o erro material contido no comando. 7. Não se prestam, os embargos de declaração, para rediscussão de questões decididas ou para se modificar o entendimento do juízo acerca de determinada questão. 8. No caso, a embargante fundamenta sua pretensão na contradição da decisão saneadora de ID 72980105, que atribuiu exclusivamente à requerida o ônus de depositar a integralidade dos honorários periciais (R$ 700,00), oportunidade em que pleiteia a atribuição da despesa ao autor ou o rateio em partes iguais. 9. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste parcial razão à embargante. O art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. No caso em tela, tendo o autor requerido formalmente a prova técnica (IDs 72451868 e 90811099) e figurando a perícia como meio indispensável para aferição do grau de invalidez, a verba honorária deve ser distribuída igualmente entre os litigantes (50% para cada parte). 10. Contudo, estando a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade da justiça (mantido no item "2" do saneamento de ID 72980105), sua quota-parte (R$ 350,00) não poderá ser cobrada diretamente dele, devendo ser custeada na forma dos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do CPC, com observância dos valores e do procedimento previstos na Resolução CNJ nº 232/2016 e nas normas deste Egrégio Tribunal de Justiça. 11. Assim sendo, sem mais delongas, conheço dos aclaratórios opostos, porquanto tempestivos, para em seu mérito dar-lhes provimento e sanar a questão apontada no item "5" da decisão saneadora de ID 72980105, para: a) Determinar o rateio em partes iguais (50% para cada parte) dos honorários periciais arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais); b) Intimar a parte requerida (SEGURADORA LÍDER) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito de sua parcela correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); c) Isentar a parte autora do depósito direto de sua parcela (R$ 350,00), ante a concessão da AJG, devendo a Serventia adotar as providências administrativas necessárias para a requisição/pagamento da quota-parte estatal após a realização do ato pericial, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016 e atos do TJES. 12. Mantenho incólume a decisão nos demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se no que for necessário. 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