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TRF3 · 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000216-13.2026.4.03.6702 AUTOR: GIOVANY FABIO FAVERO ADVOGADO do(a) AUTOR: GLENDA MARTINEZ ORTEGA DE CARVALHO - MS14850 REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE DAR) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GIOVANY FÁBIO FAVERO em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e da UNIÃO FEDERAL. O processo foi distribuído, inicialmente, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia-MS sob o nº 0801786-90.2026.8.12.0045 e declinado ao fundamento de que o tratamento pleiteado pelo autor envolve o fármaco oncológico de alto custo, que não faz parte das listas de dispensação rotineira do SUS municipal ou estadual. Pretende-se, em caráter de urgência, a imunoterapia com pembrolizumabe (Keytruda®) na dosagem de 200 mg por aplicação, a ser realizada de forma intravenosa a cada 3 semanas, pelo período estimado de 12 meses. É o relato do necessário. Decido. Por ora, reconheço a competência da Justiça Federal para deliberar sobre a presente demanda, tendo em vista que se trata de medicamento registrado perante a ANVISA, mas que não está incorporado ao SUS e o valor do tratamento anual, de acordo com o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), supera 210 salários-mínimos (Tema 1234/STF). Ademais, determino a exclusão do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, do polo passivo, conforme Tema 1234 do STF, pois o citado órgão não é o responsável pelo fornecimento do medicamento ora pleiteado. Retifique-se a autuação. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, haja vista que, conforme documentação acostada, a parte possui condições financeiras para custeio do processo. Considerando o número de feitos neste Núcleo de Justiça especializado em demandas de medicamentos e com a finalidade de otimizar a prestação jurisdicional e viabilizar a célere e escorreita verificação do preenchimento de todos os requisitos acima delineados, intime-se a PARTE AUTORA para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda e complementação da petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo indicar expressamente os números “id.” das peças e documentos já acostados aos autos que comprovem cada um dos requisitos fixados no Tema 6/STF, com a respectiva correlação, bem assim, caso se cuide de medicamento oncológico, os documentos atinentes ao acompanhamento e indicação de UNACON/CACON — ou, subsidiariamente, apresentar a documentação faltante e pertinente, nos seguintes termos: Recolher as custas processuais; Corrigir o valor atribuído à causa para o correspondente a um ano de tratamento, bem como para a exata apresentação pretendida do Keytruda, mediante planilha demonstrativa, de acordo com o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), situado na alíquota zero (fonte de consulta sugerida: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9&pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29) ou, caso não haja valor fixado a tal título, juntar dois orçamentos/cotações, no mínimo, da medicação pretendida, elaborando planilha de cálculo discriminando o valor da causa de acordo com tal montante; Juntar documentos que atestem seu histórico de tratamento em CACON/UNACON, considerando que, ao que parece, apenas recentemente aderiu ao tratamento na rede SUS, tendo o tratamento dado-se, em sua maior parte, na rede particular; Comprovar que procurou atendimento no UNACON ou CACON e obteve resposta negativa ou não obteve resposta, a fim de demonstrar a negativa administrativa e o interesse jurídico no presente feito, afinal é ao profissional médico do SUS que cabe prescrever, se entender cabível, o fármaco pretendido para o caso, devendo ser dito, ainda, que a União não participou do processo junto ao CEJUSC do e. TJ/MS; Uma vez que a prescrição do medicamento foi feita por profissional não integrante de CACON/UNACON, informar circunstanciadamente se segue o acompanhamento com CACON/UNACON, bem como se os profissionais dessas unidades recomendam ou prescrevem o(s) medicamento(s) pleitado(s), considerando que o estado do MS, em sede de CEJUSC, emitiu parecer pela falta de documentos probantes da doença; Apresentar formulário preenchido para solicitação da nota técnica ao NatJus, (link de acesso: https://www.trf3.jus.br/documentos/natjus/notas_tecnicas/Formulario_solicitacao_de_NT_ATUALIZADO_2023.docx), nos termos das orientações do CNJ. O formulário, que será utilizado como base para inserção das informações pertinentes no sistema e-Natjus, deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, não bastando meras indicações de folhas constantes nos autos. As doenças devem ter seus nomes escritos por extenso, e não somente indicação da CID. Quanto ao pedido de tutela de urgência, indefiro, por ora, a concessão da medida liminar, uma vez que os documentos trazidos aos autos não satisfazem, à luz da criteriosa análise do caso concreto exigida pelos precedentes vinculantes do STF, o requisito da probabilidade do direito, sem prejuízo de reapreciação do pedido de tutela antecipada após a juntada da documentação acima e da nota técnica do NATJUS. Nessa mesma linha, por se plenamente possível a elaboração de nota NATJus para o caso, fica indeferido o pedido de prova emprestada. Paralelamente ao prazo de emenda, intime-se a União, por intermédio da procuradoria competente, para que se manifeste a respeito do estoque do medicamento em análise, basicamente devendo informar se: a) está em estoque; b) embora não esteja em estoque, está em situação de emergência, c) possui um ou mais fornecedores; ou d) possui ata de registro de preços vigente. Deixo de providenciar contato com a CAMEDS, porquanto esse órgão, por ora, não assiste ao presente NUJU. Transcorrido, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. 4º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI Juíza Federal
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