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5000215-84.2006.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 5000215-84.2006.8.27.2706/TO REQUERENTE: KAWANNY MARTINS SILVA ADVOGADO(A): CABRAL SANTOS GONÇALVES (OAB TO000448) REQUERENTE: MARIA JOSE MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A): CABRAL SANTOS GONÇALVES (OAB TO000448) REQUERENTE: CABRAL SANTOS GONÇALVES ADVOGADO(A): CABRAL SANTOS GONÇALVES (OAB TO000448) REQUERIDO: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO (OAB MA012080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em curso perante este Juízo, na qual a executada VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. peticionou requerendo a suspensão dos atos executivos ou, subsidiariamente, a limitação e o controle de eventuais ordens de penhora via sistema RENAJUD (evento 428). Sustenta a devedora, em síntese, encontrar-se em processamento de recuperação judicial perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (autos nº 0818268-27.2022.8.10.0040), alegando a sujeição do crédito exequendo aos efeitos do plano e a essencialidade de sua frota de veículos operacionais para a continuidade da atividade empresarial e o soerguimento financeiro (Evento 428). Por sua vez, a exequente Kawanny Martins Silva compareceu aos autos pugnando pelo regular prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos à disposição da Justiça (SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CCS, entre outros), bem como a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis (evento 430). Constata-se, outrossim, que a sentença de mérito proferida na fase de conhecimento reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em relação à autora MARIA JOSÉ MARTINS PEREIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a ela (Evento 1, SENT30 / Evento 1, anexo 39), remanescendo, todavia, a anotação de seu nome no cadastro ativo da capa dos autos eletrônicos. Assim, antes de deliberar acerca dos pedidos formulados, determino: a) PROCEDA-SE na retificação da autuação e da capa dos autos alterando a situação processual de MARIA JOSÉ MARTINS PEREIRA para "arquivado", tendo em vista a extinção do feito em relação a ela operada no evento 1, anexo 39. b) INTIME-SE a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a homologação do plano de recuperação judicial ou apresente cópia da decisão proferida pelo Juízo universal contendo a descrição individualizada dos eventuais bens reconhecidos como bens de capital ou necessários ao soerguimento da atividade econômica da empresa. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem a juntada de manifestação e documentos, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre os requerimentos veiculados nos eventos 428 e 430. Intimem-se. Araguaína, 1º de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular

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