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5000215-60.2002.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000215-60.2002.8.24.0038/SC EXEQUENTE: AB ADMINISTRACAO DE BENS NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): EDINEI ANTONIO DAL PIVA (OAB SC004338) ADVOGADO(A): VICENTE CECATO (OAB SC005242) ADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) EXECUTADO: EDUARDO TEXEIRA MARTINS SOBR ADVOGADO(A): TIAGO DE CAMPOS (OAB SC017831) ADVOGADO(A): NEWTON JOSÉ WESTRUPP (OAB SC005843) EXECUTADO: JOSE OLAVO FREDDI DUGAICH ADVOGADO(A): JOSUE EUGENIO WERNER (OAB SC004933) ADVOGADO(A): ELEMAR BUETTGEN (OAB SC002903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por EDUARDO TEXEIRA MARTINS SOBR, por meio do qual requer a suspensão do presente feito e do prazo em curso até que seja localizada e disponibilizada para consulta a ação apensa n. 038.99.051087-2, sob o argumento de que os autos físicos principais foram eliminados e de que documentos de seu interesse possivelmente poderão ser encontrados naquele processo. O pedido não merece acolhimento. Conforme certificado no evento 325, o processo físico anteriormente vinculado aos presentes autos foi eliminado após os danos ocasionados pelas cheias ocorridas no final do ano de 2022, circunstância confirmada pela Seção de Arquivo Judicial, que informou a impossibilidade de desarquivamento ou digitalização dos autos. Todavia, a circunstância de existir pedido administrativo de desarquivamento de outro processo, indicado pela parte como suposto apenso, não constitui motivo apto a justificar a suspensão do presente feito. Com efeito, a eventual localização de documentos em procedimento diverso constitui providência estranha ao regular andamento destes autos e não possui relação de prejudicialidade que imponha a paralisação do processo. Além disso, o pedido formulado possui caráter meramente prospectivo, fundado na possibilidade de que documentos de interesse venham a ser encontrados em outro caderno processual, hipótese insuficiente para justificar a suspensão pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado no evento 330. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000215-60.2002.8.24.0038/SCRELATOR: Gustavo Schwingel EXECUTADO: EDUARDO TEXEIRA MARTINS SOBR ADVOGADO(A): TIAGO DE CAMPOS (OAB SC017831) ADVOGADO(A): NEWTON JOSÉ WESTRUPP (OAB SC005843) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 325 - 05/09/2026 - Juntada de certidão

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