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TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000215-50.2021.4.04.7001/PR REQUERENTE: SUZANA CRISTINA BUENO MANOEL ADVOGADO(A): ELIZABETH RAO (OAB PR016498) DESPACHO/DECISÃO 1. Antes mesmo do recebimento do pedido executivo, a União manifestou concordância com a execução (evento 88, PET1), de modo que a execução deve prosseguir com a expedição de requisição de pagamento. 2. Para fins de expedição de requisição de pagamento, a Secretaria deve observar o quadro abaixo Crédito principal SIM auxílio emergencial Honorários contratuais NÃO Honorários sucumbenciais NÃO Reembolso de custas NÃO PSS NÃO RRA NÃO O valor a ser observado é aquele apresentado no evento 76, PET1. Para fins de expedição da requisição, a data-base será 09/2021 data da prolação da sentença (evento 63, SENT1). 3. Expedida a requisição, intimem-se as partes, com prazo de 05 dias, nos termos do disposto no artigo 13 da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal, a fim de que se manifestem sobre a exatidão dos dados lançados no ofício requisitório. 4. Havendo concordância tácita ou expressa das partes, transmita-se eletronicamente a requisição de pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso haja impugnação, voltem conclusos. 5. Transmitida a requisição e não havendo qualquer outra pendência, determino a suspensão do processo até o pagamento. 6. Vindo aos autos informação acerca do pagamento do ofício requisitório, a Secretaria deverá providenciar a intimação da parte Exequente acerca do pagamento bem como acerca das orientações para o levantamento do(s) valor(es) pago(s). Ao tomar ciência do pagamento, a parte Exequente deverá manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito. 7. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se ambas as partes (parte autora e União).
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