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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000215-45.2004.8.21.0015/RS EXECUTADO: ZILMAR PEREIRA ADVOGADO(A): IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) ADVOGADO(A): DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (OAB RS048951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tomo ciência do resultado do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5068465-58.2026.8.21.7000, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso do executado, mantendo hígida a sentença proferida no evento 62, SENT1. Com o julgamento do mérito do agravo, o efeito suspensivo anteriormente deferido pelo Relator ficou automaticamente cassado, de modo que a sentença homologatória do laudo pericial retoma plena eficácia. Contudo, conforme verificado, o executado opôs embargos de declaração ao acórdão, recurso que, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, não possui efeito suspensivo automático. Sem embargo, considerando que os referidos embargos de declaração ainda estão pendentes de julgamento pelo Tribunal e que eventual acolhimento com efeito infringente (embora excepcional) poderia comprometer a higidez dos atos satisfativos eventualmente praticados neste momento, entendo prudente aguardar o julgamento dos embargos antes de autorizar o levantamento dos valores constrito junto ao Banrisul, preservando a segurança jurídica de todos os envolvidos. Nesse sentido, sobrestam-se as providências requeridas no evento 79, PET1 até o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5068465-58.2026.8.21.7000. Tão logo comunicado o resultado do julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal, voltem os autos conclusos para prosseguimento imediato, com as providências pertinentes à satisfação do crédito. Sem prejuízo do quanto acima, determino desde já a expedição de alvará automatizado em favor do perito Marco Aurélio Trindade da Rosa (CPF 570.612.540-68), para levantamento do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais depositados à disposição do juízo, para crédito na conta corrente nº 39.194911.0-6, agência 0835, Banrisul, nos termos determinados na sentença do evento 62, SENT1 — providência que é autônoma ao mérito da execução e não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão. Diligências legais.
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