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TJRS · Vara Criminal da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000214-69.2013.8.21.0007/RS ACUSADO: JULIANO SOARES RODRIGUES ADVOGADO(A): LUIZ FILIPE LEMPEK MALISZEWSKI (OAB RS053962) DESPACHO/DECISÃO O pedido formulado pelo Ministério Público comporta integral acolhimento. Com efeito, a análise dos autos revela que a motocicleta foi apreendida no curso da investigação e ostenta adulterações insanáveis, especificamente a supressão da numeração do chassi e a ausência de placas identificadoras, além de encontrar-se em péssimo estado de conservação. Nesse contexto, tais circunstâncias inviabilizam a regularização administrativa do veículo perante os órgãos de trânsito competentes e impedem em absoluto a sua circulação viária em condições de segurança, restando inviável qualquer pretensão de restituição ou aproveitamento do bem como meio de transporte. Ademais, encerrado o trâmite processual que motivou a apreensão, impõe-se conferir a adequada e definitiva destinação aos objetos sob custódia judicial, evitando a ocupação desnecessária e indefinida de depósitos públicos. Dessa forma, inexistindo possibilidade de identificação ou liberação do veículo para circulação regular, mostra-se necessária a decretação da perda do bem e a autorização para seu descarte definitivo mediante sucateamento, reciclagem ou destruição, na forma requerida pelo Ministério Público. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e determino: a) a decretação da perda em favor do Estado da motocicleta Honda CG 125, cor azul, apreendida nos presentes autos; b) uma vez que já escoada a jurisdição no presente feito, baixem-se os autos.
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