Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000214-39.2026.8.21.0096/RS AUTOR: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU: NOVA PALMA ENERGIA LTDA. ADVOGADO(A): YURI GOULART DA COSTA (OAB RS136034) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (OAB RS033940) ADVOGADO(A): Priscila Bozzetto (OAB RS074257) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Ausentes questões preliminares ou processuais pendentes de análise, passo imediatamente à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. 1. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória São controvertidas as seguintes questões de fato, sobre as quais se admitirá a produção de provas: a) Ocorrência de perturbação na rede elétrica nas datas e locais dos sinistros; b) Nexo de causalidade entre eventuais perturbações na rede de distribuição de energia elétrica operada pela ré e os danos verificados nos equipamentos dos segurados; c) Suficiência ou insuficiência dos relatórios técnicos apresentados pela ré para afastar o nexo de causalidade; d) Quanto ao sinistro de Diego da Silva (unidade consumidora 21962-2), a existência ou não de irregularidade no projeto de geração distribuída instalado no imóvel à época do evento e sua eventual contribuição causal para os danos alegados. 2. Ônus da prova No que tange à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de direito privado, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II, do CPC. Embora a parte autora sustente, em réplica à contestação, que a tese firmada no Tema 1282 do STJ não exclui as seguradoras da incidência do CDC, nota-se, em verdade, que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Isso significa que as seguradoras se sub-rogam apenas nos direitos materiais dos consumidores por elas indenizados, sendo vedado o uso das prerrogativas processuais atribuídas aos consumidores. Neste contexto, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora, por se tratar de prerrogativa processual que decorre diretamente da condição de consumidor. Por outro lado, considerando a natureza da relação jurídica em discussão, que envolve prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo à ré demonstrar a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade. 4. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem na aplicação das disposições do Código Civil, da Constituição Federal, das Resoluções Normativas ANEEL nº 956/2021 e nº 1.000/2021, da Portaria ANEEL nº 3.533/2015, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.282. 4. Não designação imediata de audiência de instrução e julgamento Consiste em faculdade do magistrado a imediata designação de audiência de instrução e julgamento mencionada no artigo 357, inciso V, do CPC. Dificilmente é possível saber de antemão se há necessidade de prova oral, qual o número de testemunhas a serem ouvidas e o tempo necessário para a oitiva. Em razão disso, postergo a eventual designação para o momento posterior à manifestação das partes. Com fundamento nos artigos 6º e 10, do CPC, intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, especifiquem as provas que pretendem produzir acerca das questões de fato controvertidas, ora delimitadas. Além de apontá-las, devem justificar, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Ficam advertidas de que, em conformidade com o art. 443 do CPC, será indeferida a prova oral quando já provada por documento, confissão da parte ou quando somente por documento o prova pericial puder ser demonstrada. Independentemente do fato de as provas eventualmente já haverem sido requeridas (na inicial, contestação ou na réplica), as partes deverão reiterá-las fundamentadamente, sob pena de preclusão. Quanto à prova oral, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir, limitadas a dez no total (artigo 357, § 6º, do CPC). Ainda, devem atentar para a necessidade de qualificação completa, nos termos do art. 450, do CPC. Tal diligência mostra-se justificada, a fim de se adequar a pauta de audiência. Registra-se caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do CPC). Para o caso de prova pericial, as partes deverão especificar a área da perícia, bem como apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência com o julgamento antecipado, voltando os autos conclusos para sentença. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, oportunizo às partes, ainda, que, no prazo de 5 dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes. Findo o prazo, a decisão se torna estável. Intimações eletrônicas agendadas. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de produção de prova.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.