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TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000214-36.2021.8.24.0062/SC EXEQUENTE: CALCADAO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI ADVOGADO(A): GIULLIARD CASSIANO SILVA (OAB SC021775) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a expedição de novo mandado de penhora e avaliação do veículo VW/Golf, placa LYB8037, Renavam n. 657106119, indicando endereço para cumprimento da diligência (evento 209, DOC1). Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque já foram realizadas diversas diligências voltadas à localização do bem, todas infrutíferas. Ademais, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 170, DOC2, a executada JANICE VIEIRA informou que o veículo havia sido vendido. Embora a alegação de alienação do automóvel não constitua prova absoluta da inexistência do bem em poder da parte executada, incumbia à parte exequente apresentar ao menos elementos mínimos capazes de indicar que o veículo permanece na posse ou propriedade do executado, justificando a renovação da diligência pretendida. Contudo, nenhuma prova nesse sentido foi produzida. Além disso, considerando os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95), não se mostra razoável determinar a repetição de diligência já realizada diversas vezes e sem qualquer perspectiva concreta de êxito, sobretudo diante da ausência de fatos novos que recomendem a renovação da medida. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação do veículo VW/Golf, placa LYB8037, por ausência de elementos concretos que indiquem a permanência do bem em poder da parte executada e pela inexistência de fatos novos aptos a justificar a repetição de diligências já realizadas sem sucesso. Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida e indicar os bens penhoráveis da parte executada e sua localização, sob pena de extinção da execução [Lei n. 9.099/1995, art. 53, §4º, c/c art. 51, §1º]. Cumpra-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
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