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TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000214-30.2024.4.04.7108/RS AUTOR: CLAUDIONOR BENEDETTI ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AUTOR: DELMAR DA ROSA ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AUTOR: JOSÉ ELI CARDOSO ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AUTOR: LUIZ ALBERTI ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AUTOR: LUIZ SERGIO MALAQUIAS ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AUTOR: MANOEL LUIZ CAMILO LOPES ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AUTOR: PAULO DE SOUZA WAGNER ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Habilitação dos sucessores de Luiz Sergio Malaquias. Deverá o procurador dos sucessores do autor Luiz Sergio Malaquias esclarecer o pedido de habilitação de ANTONIO JAIR DE VARGAS RODRIGUES e THAIS FRANCIELE METZGER (evento 276, PET1), eis que do exame dos documentos anexados ao feito, em especial do evento 276, CERTOBT7, não se vislumbra vínculo sucessório com o de cujus. 2. Representação processual. Conforme depreende-se do exemplo abaixo, não foi possível validar (validar.iti.gov.br) as assinaturas das procurações e das declarações de hipossuficiência/pobreza anexadas junto ao evento 276: Nestes casos, o serviço de validação de assinaturas eletrônicas recomenda ao emissor o envio de um novo documento com uma assinatura válida, pois é possível que o documento tenha sido corrompido pelo software utilizado para assinar o documento ou pelo formato de download e compartilhamento empregados. Assim, deverão os sucessores regularizarem suas representações processuais, anexando novas procurações e declarações de hipossuficiência/pobreza, (a) assinadas manualmente e digitalizadas, acompanhadas de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura do(a) signatário(a) ou com reconhecimento de firma, ou (b) assinadas com certificado digital em nome do(a) signatário(a) e validável no site do ITI. 3. Ausência de habilitação. Extinção parcial do feito em relação ao autor Paulo de Souza Wagner. Intimados, por mandado (evento 272, CERT1), os sucessores do autor falecido Paulo de Souza Wagner, decorreu o prazo de intimação sem a respectiva habilitação no feito (evento 277). Dispõe o art. 313, § 2º, II do CPC: Art. 313. ... § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Isso posto, considerando que não foi promovida a habilitação, determino a exclusão do autor Paulo de Souza Wagner do polo ativo, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ele, com base no art. 313, § 2º, II, e no art. 485, IV, ambos do CPC. Preclusa a decisão, exclua-se o autor falecido da autuação. 4. Prosseguimento. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como os procuradores dos sucessores do autor Luiz Sergio Malaquiaspara cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos itens 1 e 2 supra. Oportunamente retornem.
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