2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000214-15.2017.4.03.6102 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A APELADO: ATAIR AMERICO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum (anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS) e especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer como tempo de serviço comum os intervalos de 2/5/1981 a 4/10/1981; (ii) enquadrar como atividade especial os períodos de 12/8/1991 a 5/3/1997, de 19/11/2003 a 28/2/2010 e de 1º/3/2010 a 30/6/2012; (iii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (DER 17/5/2016), fixados os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. Ademais, no mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019 e impugnou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. No que se refere aos consectários legais, questionou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Também inconformada, a parte autora apresentou recurso adesivo de apelação, no qual exora a procedência integral dos pedidos arrolados na exordial, com o enquadramento dos interstícios afastados na decisão a quo (de 6/3/1997 a 18/11/2003 e de 1º/7/2012 a 23/2/2017) e a concessão do benefício mais vantajoso. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade do período de 12/8/1991 a 9/2/2017 (data de emissão do documento), laborado na empresa "Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A", no exercício dos cargos de operador de estação de tratamento residual, operador de produção I, operador de E.T.E. II, operador industrial I-C, operador industrial II-A, operador industrial II-C, operador industrial III-B, operador industrial III-D e operador industrial III, no setor de estação de tratamento de efluentes. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP – ID 378541776) comprova a exposição habitual e permanente aos seguintes agentes nocivos: (i) ruído acima dos limites de tolerância, no período de 12/8/1991 a 5/3/1997; (ii) agentes químicos nocivos, notadamente óxido de cálcio, glifosato, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (graxa), o que possibilita o enquadramento da atividade como especial, com fundamento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Nesse contexto, trago o seguinte precedente desta Corte Regional (g.n.): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Rejeitada a preliminar de conhecimento da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante, motivo pelo qual não é caso de conhecimento da remessa oficial 2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 3. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). 4. O autor apresentou PPP da empresa MÁRIO MANTONI METALÚRGICA (id 281268906 - fls. 20), demonstrando que no período de 01.08.1978 a 14.10.1980, em que exerceu a função de aprendiz em setor de mecânica, ficou exposto a ruído de 95 dB(A) e a agentes químicos, tais como, tintas, poeiras metálicas, fumos metálicos, solventes, thinner, graxa, óleo solúvel e lubrificantes, sendo enquadrado como tempo especial, nos termos dos itens 1.1.6 e 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e itens 1.1.5 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83080/79. 5. No período de 11.02.1988 a 22.03.1990, o requerente apresentou PPP (id 281268906 - fls. 21), demonstrando seu labor na empresa RAÍZEN ENERGIA S/A - FILIAL COSTA PINTO, exercendo funções relacionadas à cultura da cana-de-açúcar, podendo ser enquadrado como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas. 6. Quanto aos períodos de 01.10.1994 a 30.05.1996 e de 06.03.1997 a 16.02.2016, em que o autor trabalhou para a empresa OJI PAPÉIS ESPECIAIS LTDA., nas funções de ajudante e operador de tratamento de água e efluentes/operador de utilidades, constou do PPP (id 281268906 - fls. 22/25) a exposição a agentes químicos: cal (óxido de cálcio, álcalis caustico, hidrazina e hidróxido de sódio, além de agentes biológicos decorrentes do trabalho em esgoto, tanques e galerias, sendo enquadrado como tempo especial com base nos códigos 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 e 3.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 7. Nesse sentido, mantenho os períodos especiais reconhecidos na sentença, os quais devem ser acrescidos aos períodos já reconhecidos como especiais administrativamente (06.01.1992 a 30.09.1994 e 01.06.1996 a 05.03.1997). 8. Por consequência, verifica-se que o autor possui tempo suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.21391, a contar da data do requerimento administrativo (15/02/2017). 9. Cumpre esclarecer que o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: "(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão". Assim, ressalto a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios e que o retorno às atividades especiais, obstará a percepção da aposentadoria especial. 10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida." (TRF3, Apelação Cível, ApCiv 5000593-27.2020.4.03.6109, Relator: Desembargador Federal Toru Yamamoto, 8ª Turma, DJEN DATA: 02/02/2024) Além disso, os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono são reconhecidamente agentes cancerígenos e integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), razão pela qual o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade. Nesse sentido: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130, Relator: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 7ª Turma, DJEN DATA: 23/06/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5000928-09.2021.4.03.6110, Relator: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, DJEN DATA: 26/06/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5004571-87.2021.4.03.6105, Relator: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, 7ª Turma, DJEN DATA: 24/06/2025. Na hipótese dos autos, o segurado esteve exposto concomitantemente a ruído acima dos limites de tolerância, até 5/3/1997, e a agentes químicos potencialmente nocivos, dentre eles hidrocarbonetos e compostos de carbono, cuja absorção pode ocorrer por diferentes vias, não sendo possível presumir sua completa neutralização pelo uso de EPI. Quanto ao período de 3/12/1998 a 28/2/2010, em que o enquadramento da atividade especial decorre exclusivamente da exposição ao óxido de cálcio, observa-se que, embora esse agente não seja classificado como cancerígeno, possui elevada alcalinidade, sendo capaz de causar irritações e queimaduras químicas na pele, nos olhos e nas vias respiratórias. Nesse cenário, a mera informação constante do PPP acerca da eficácia do EPI, desacompanhada de demonstração técnica de efetiva eliminação da nocividade durante toda a jornada de trabalho, não é suficiente para descaracterizar a especialidade, sobretudo diante da persistência de dúvida objetiva quanto à sua efetiva neutralização. Dessa forma, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. É relevante destacar, ainda, que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade do lapso de 10/2/2017 a 23/2/2017, por não estar respaldado em PPP ou laudo técnico. O Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao lapso de 12/8/1991 a 9/2/2017 (data de emissão do documento), não indica exposição a agentes nocivos no intervalo posterior a essa última data. De fato, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados no tocante ao interstício em debate. Assim, apenas o interregno de 12/8/1991 a 9/2/2017 deve ser enquadrado como tempo especial. Da Aposentadoria Especial A parte autora não reunia 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial até a data do requerimento administrativo (DER em 17/5/2016) e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Não obstante, considerado o período especial ora reconhecido, verifica-se que, em 9/2/2017, a parte autora passou a preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, por contar com 25 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de atividade especial, superior ao mínimo legal de 25 anos, bem como 313 meses de carência, acima do mínimo de 180 meses. Demais Questões Em razão do cômputo de tempo de serviço especial entre a DER e o ajuizamento da ação (24/2/2017), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme entendimento da TNU (PEDILEF n. 0002863-91.2015.4.01.3506). Esse marco define a concessão do benefício e serve de referência para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Ademais, importante frisar que não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (STJ; Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020). O termo inicial doss efeitos financeiros da condenação também devem ser fixados na data da citação, nos termos do item 2.3 do Tema n. 1.124 do STJ, uma vez que o reconhecimento da especialidade decorreu de PPP apresentado apenas no curso da instrução judicial, sem prévia apreciação administrativa pelo INSS. Assim, tanto o termo inicial do benefício quanto o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação coincidem com a data da citação, embora decorram de fundamentos jurídicos distintos. Por essa razão, não há falar em prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ e Tema n. 1.105 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações das partes para, nos termos da fundamentação: (i) também enquadrar como atividade especial os períodos de 6/3/1997 a 18/11/2003 e de 1º/7/2012 a 9/2/2017; (ii) reconhecer e determinar a concessão da aposentadoria especial desde a data da citação; (iii) ajustar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓXIDO DE CÁLCIO. EPI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em face da sentença que reconheceu períodos de tempo de serviço comum e especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade, a concessão do benefício e os consectários legais. A parte autora requer o reconhecimento de períodos especiais não acolhidos e a concessão da aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes nocivos; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial e ao ajuste do termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP comprova exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos, inclusive hidrocarbonetos e compostos de carbono, aptos a caracterizar a especialidade da atividade. A exposição a hidrocarbonetos, agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa avaliação quantitativa, e o fornecimento de EPI não afasta o enquadramento especial. A mera indicação de eficácia do EPI no PPP não comprova a neutralização integral dos riscos decorrentes da exposição ao óxido de cálcio, subsistindo dúvida objetiva favorável ao segurado. A ausência de PPP ou laudo técnico impede o reconhecimento da especialidade do período não documentado. Preenchidos os requisitos legais com o cômputo do tempo especial reconhecido, é devida a concessão da aposentadoria especial. O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, em razão do preenchimento dos requisitos antes do ajuizamento da ação e da apresentação do PPP apenas no curso da instrução judicial. Os consectários legais, honorários advocatícios, custas processuais e compensação de valores devem observar a legislação e a jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos nocivos, inclusive hidrocarbonetos, caracteriza atividade especial quando comprovada por PPP ou outro meio idôneo. 2. A indicação de EPI eficaz não afasta o reconhecimento da especialidade quando não demonstrada a efetiva neutralização da nocividade ou nas hipóteses em que a jurisprudência reconhece sua ineficácia prática. 3. O benefício e os efeitos financeiros são fixados na data da citação quando os requisitos são preenchidos antes do ajuizamento da ação e a prova da especialidade é produzida apenas em juízo. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 14 e 98, § 3º; Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; EC n. 103/2019, arts. 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 422, 546, 694, 995, 1.090, 1.105 e 1.124; STF, Temas 555 e 709; TNU, Tema 298; TNU, PEDILEF n. 0002863-91.2015.4.01.3506; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP; TRF3, ApCiv 5000593-27.2020.4.03.6109; TRF3, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130; TRF3, ApCiv 5000928-09.2021.4.03.6110; TRF3, ApCiv 5004571-87.2021.4.03.6105. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade (O Desembargador Federal Fonseca Gonçalves) acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal), decidiu dar parcial provimento às apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão