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5000214-03.2022.8.13.0193

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000214-03.2022.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: OSMAR MARTINS BORGES CPF: 497.829.596-34 RÉU: EMANUELLE GONCALVES DE RESENDE MOTTA CPF: 028.691.136-17 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por OSMAR MARTINS BORGES em face de EMANUELLE GONCALVES DE RESENDE MOTTA, já qualificados nos autos. A executada foi citada em 05/01/2023 (ID 9695979250), mas não pagou o débito nem indicou bens à penhora. Em 01/02/2023, constituiu advogado (IDs 9712803074 e 9712818520). A executada também opôs embargos à execução, posteriormente extintos sem resolução do mérito, em 17/09/2024, por ausência de regularização da representação processual (ID 10329725110). No curso da execução, foram realizadas pesquisas patrimoniais. O SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 1.626,41, valor insuficiente para satisfação do débito (ID 10169060138). O RENAJUD identificou três veículos em nome da executada, sobre os quais foi registrada restrição de transferência (ID 10169057059): I/CITROEN C4 PIC GLXA 5L, placa HDE2106; HONDA/BRAZCAR CARGO 150, placa HJM2192; e HONDA/CG 125 FAN, placa HFJ5269. Diante disso, o exequente requereu a penhora e avaliação dos veículos (ID 10513885875), pedido que foi deferido na decisão de ID 10527917508, com fundamento nos arts. 784, I, 835, IV, e 840, §1º, do CPC. Posteriormente a parte autora informou seu interesse em ser depositária dos bens (ID 10564275903). Em cumprimento à determinação de penhora e avaliação dos veículos, o Oficial de Justiça realizou diligências no endereço indicado no mandado, nos dias 24/01, às 13h34, 19/02, às 11h41, e 24/02, às 13h55, sem, contudo, localizar a executada Emanuelle Gonçalves de Resende Motta ou qualquer dos veículos, encontrando o imóvel fechado. Certificou, ainda, que, segundo informações prestadas por Rogério Gama, responsável pelo imóvel vizinho, a empresa de gás de propriedade da executada estaria fechada há vários anos (ID 10633680485) Em observância ao art. 854 do CPC, certificou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca dos bloqueios realizados em 29/12/2023, 11/01/2024 e 19/01/2024, a fim de possibilitar o desbloqueio de eventual excesso ou a efetivação da penhora mediante transferência dos valores para conta judicial do TJMG. A certidão foi juntada em 13/03/2026. A executada permaneceu inerte. O exequente requereu a conversão em penhora dos valores bloqueados, com posterior levantamento em seu favor. Quanto ao mandado que restou infrutífero, diante da não localização da executada, requereu a renovação da diligência, indicando para cumprimento o endereço constante do mandado de citação: Avenida Celestino Dayrell, nº 1377, Coromandel/MG, CEP 38550-000. Por fim, requereu que, sendo deferida a diligência, fosse oportunizado o recolhimento das custas correspondentes. É o relatório. Decido. Considerando que a executada possui advogado constituído nos autos e, embora regularmente intimada acerca dos bloqueios realizados, não apresentou manifestação, DEFIRO o pedido do exequente para conversão dos valores bloqueados em penhora. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos, após, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento dos valores em favor do exequente. Quanto à diligência de penhora e avaliação dos veículos, considerando que a tentativa anterior restou infrutífera, DEFIRO a renovação do mandado no endereço indicado pelo exequente, qual seja, Avenida Celestino Dayrell, nº 1377, Coromandel/MG, CEP 38550-000. INTIME-SE o exequente para, previamente, providenciar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. Após o recolhimento, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação dos veículos já identificados nos autos, observadas as determinações anteriormente estabelecidas. Intime-se. Cumpra-se. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel

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