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5000213-96.2026.8.21.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000213-96.2026.8.21.0082/RS AUTOR: MORGANA CASON LUNARDELLI ADVOGADO(A): KELLY LUMI GONCALVES (OAB RS088134) AUTOR: IRMA CASON LUNARDELLI ADVOGADO(A): KELLY LUMI GONCALVES (OAB RS088134) AUTOR: CRISTIANE LUNARDELLI ADVOGADO(A): KELLY LUMI GONCALVES (OAB RS088134) RÉU: GEMIRO CASON ADVOGADO(A): Gilvan Ribeiro Campesato (OAB RS068474) ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHERER (OAB RS126538) RÉU: ITALO FRANCISCO ROMANO CASON ADVOGADO(A): Gilvan Ribeiro Campesato (OAB RS068474) ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHERER (OAB RS126538) RÉU: ANA MARIA SANTOS CASON ADVOGADO(A): Gilvan Ribeiro Campesato (OAB RS068474) ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHERER (OAB RS126538) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de medida liminar, ajuizada em 30/01/2026 por IRMA CASON LUNARDELLI e ESPÓLIO DE ARNALDO VICTORIO LUNARDELLI, este representado pela inventariante MORGANA CASON LUNARDELLI, em face de GEMIRO CASON, ANA MARIA SANTOS CASON e ITALO FRANCISCO ROMANO CASON. Narra a parte autora ser proprietária e possuidora indireta de dois imóveis rurais situados em Putinga, matriculados sob nºs 3.580 e 1.412 no Registro de Imóveis de Encantado, os quais teriam sido cedidos aos réus a título de comodato verbal, por liberalidade e vínculo familiar. Alegou que, notificados extrajudicialmente em 21/01/2025 para desocupação no prazo de 30 dias, os réus não restituíram os imóveis, configurando-se o esbulho possessório. Postulou, em sede de urgência, a reintegração liminar de posse, além da condenação ao pagamento de aluguel-pena. Foi determinada a emenda à inicial para atribuição de valor à causa e comprovação da hipossuficiência das autoras, postergando a análise da liminar. Após sucessivas manifestações, a parte autora emendou a inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 2.500.000,00 e renovou os pedidos de tutela de urgência, incluindo pedido de arresto cautelar sobre o produto da lavoura. Verificado que o comprovante de notificação extrajudicial consistia em mera captura de tela de rastreamento postal, sem correspondência ao Aviso de Recebimento físico, e observando a ausência de prova inequívoca da identidade do receptor, indeferiu a medida liminar de reintegração de posse e a tutela cautelar de arresto, determinando a citação dos réus e reservando a reapreciação para momento posterior à instauração do contraditório. A parte autora requereu reconsideração, juntando o Aviso de Recebimento físico do objeto BR052189284BR, assinado por "Nadina da Silva", invocando a Teoria da Aparência. Mantida a decisão interlocutória pelos próprios fundamentos, registrando o comparecimento espontâneo dos réus e determinando a fluência do prazo de defesa. Inconformada com o indeferimento da liminar, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 5192199-46.2026.8.21.7000. Em decisão monocrática, foi indeferida a antecipação de tutela recursal, por entender que (i) não havia elementos que permitissem concluir pela posse anterior das autoras, e (ii) a notificação extrajudicial fora recebida por pessoa diversa, estranha ao feito, sem possibilidade de verificação de seu conteúdo, tampouco demonstração de que fora concedido prazo razoável de restituição após notificação eficaz. O recurso foi definitivamente julgado, com acórdão unânime negando provimento, sob a tese de que, em comodato verbal por prazo indeterminado, o esbulho somente se configura após regular constituição em mora mediante notificação eficaz, e que a mera existência de execuções judiciais contra os réus não caracteriza o periculum in mora específico exigido para o arresto. Os réus apresentaram contestação, arguindo, em síntese: (a) ilegitimidade ativa de Cristiane e Morgana Lunardelli, pessoas físicas, por confusão com a legitimidade do Espólio; (b) irregularidade de representação processual quanto à procuração de Cristiane Lunardelli e ausência de instrumento de mandato do Espólio; (c) impugnação ao valor da causa, com laudo técnico apontando o valor de mercado de R$ 26.000,00/ha, em contraposição aos R$ 100.000,00/ha adotados pela parte autora; (d) nulidade material e formal do Aviso de Recebimento por ausência de data de recebimento e por ter sido assinado por terceira pessoa estranha à lide; (e) ausência de posse anterior das autoras, sustentando que a pretensão possessória mascara discussão eminentemente dominial; (f) exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelos réus há mais de 30 anos, com animus domini, deduzindo exceção de usucapião como matéria de defesa (Súmula 237 do STF); e (g) impugnação ao pedido de arresto cautelar e ao cabimento do aluguel-pena. A parte autora apresentou réplica à contestação, requerendo a tutela de urgência, trazendo os seguintes elementos supostamente novos: (i) alegação de tentativa de intimidação de testemunhas pelo réu Gemiro Cason, corroborada por declaração de Renan Antonio Mazocco; (ii) documentos destinados a demonstrar que a Sra. Nadiele Silva da Silva, recebedora do AR anteriormente impugnado, seria funcionária administrativa dos réus, o que atrairia a aplicação da Teoria da Aparência; (iii) nova notificação extrajudicial, encaminhada subsidiariamente; e (iv) reforço do acervo de declarações testemunhais com firma reconhecida em tabelionato, destinadas a comprovar a posse indireta anteriormente exercida pelas autoras e pelo falecido Arnaldo Victorio Lunardelli, bem como a ausência de animus domini dos réus. É o relatório. Decido. Passo a deliberar sobre as preliminares e questões processuais pendentes suscitadas pelas partes, promovendo saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Da alegação de ilegitimidade ativa ad causam de Cristiane Lunardelli e Morgana Cason Lunardelli Os réus sustentam que, por figurar na petição inicial o Espólio de Arnaldo Victorio Lunardelli (devidamente representado por sua inventariante), falece às herdeiras capacidade processual para demandar em nome próprio, cabendo unicamente ao espólio a representação do acervo comum antes da partilha. Sem razão os requeridos. De acordo com o princípio da saisine, esculpido no artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se de pleno direito e imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, abrangendo tanto o domínio quanto a posse dos bens do falecido. Outrossim, o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil preconiza que até a homologação da partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. O artigo 1.314 do Código Civil confere a cada condômino/coerdeiro a legitimidade ativa e disjuntiva para usar da coisa, reivindicá-la de terceiro e defender a sua posse de esbulhos ou turbações perpetrados por outrem. Portanto, a existência do inventário ativo e a representação formal do espólio pela inventariante Morgana Cason Lunardelli não excluem a legitimidade ativa concorrente das coerdeiras Cristiane Lunardelli e Morgana Cason Lunardelli para buscarem, em nome próprio (pessoas físicas), a tutela de proteção do patrimônio indiviso. A presença das herdeiras ao lado do espólio configura litisconsórcio ativo facultativo perfeitamente hígido. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Da regularidade da representação processual e ausência de procuração Os requeridos apontam irregularidade na representação processual de Cristiane Lunardelli, alegando que o instrumento de mandato juntado aos autos consiste em print de tela desfocado e sem assinatura digital auditável. Apontam, ainda, a ausência de procuração outorgada pelo Espólio de Arnaldo Victorio Lunardelli, arguindo que o documento anexado foi firmado por Morgana na exclusiva condição de pessoa física. Assiste razão em parte aos réus. No âmbito do processo eletrônico, regido pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitais devem conservar suas propriedades de autenticidade e integridade. A juntada de imagem desfocada, extraída de capturas de tela de celulares, obsta a verificação cabal da higidez do mandato, devendo ser sanada. De igual forma, conquanto o espólio seja representado em juízo pela inventariante (artigo 75, inciso VII, do CPC), a outorga de poderes judiciais deve emanar expressamente de Morgana Cason Lunardelli na qualidade de representante legal da universalidade de bens do Espólio de Arnaldo Victorio Lunardelli, e não meramente em seu nome individual (pessoa física), visto que as personalidades e os acervos patrimoniais não se confundem. Tratando-se de vícios sanáveis (artigo 76 do CPC), determino que a parte autora proceda à regularização da representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos: a) instrumento de procuração legível de Cristiane Lunardelli, com assinatura eletrônica válida (ICP-Brasil ou Gov.br) ou com firma reconhecida por autenticidade; b) instrumento de mandato outorgado expressamente pelo Espólio de Arnaldo Victorio Lunardelli, representado pela inventariante Morgana Cason Lunardelli. 3. Da impugnação à concessão da gratuidade judiciária e do dever de recolhimento das custas pelo Espólio Os demandados insurgem-se contra o deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça às autoras, salientando que o coautor Espólio de Arnaldo Victorio Lunardelli é detentor de considerável acervo patrimonial imobiliário e societário, possuindo condições financeiras de arcar com as custas de distribuição. O benefício da gratuidade judiciária é assegurado àqueles que comprovadamente apresentam insuficiência de recursos para adiantar as custas do processo e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). No caso dos autos, as coautoras pessoas físicas colacionaram contracheques, declarações fiscais e faturas de despesas que demonstram a ausência de margem financeira livre para arcarem com as elevadas custas iniciais da lide, fixadas originalmente sob o patamar astronômico do valor da causa. Quanto ao Espólio de Arnaldo, malgrado seja titular de patrimônio constituído pelas frações ideais das glebas litigiosas, verifica-se que o acervo hereditário não apresenta liquidez ativa imediata (saldo em contas correntes ou ativos móveis disponíveis). Ademais, constata-se que o patrimônio imobiliário do espólio encontra-se sob a posse física direta e exploração econômica exclusiva dos réus há anos. Revela-se contraditório o comportamento dos requeridos que, ao privarem o espólio de auferir frutos civis e rendas do imóvel através da retenção indevida da área, postulam o cancelamento da distribuição em razão do não adiantamento de taxas processuais elevadas, violando o princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC) sob a figura do venire contra factum proprium. Contudo, considerando que a herança responde pelo pagamento das dívidas e despesas processuais e que a partilha amigável de Lucia Polese Cason em 2012 indica a capacidade patrimonial futura do espólio, mostra-se adequada a aplicação do instituto do diferimento de custas. Rejeito a preliminar de revogação da AJG das pessoas físicas, mas determino o diferimento do recolhimento das custas processuais devidas pelo coautor Espólio de Arnaldo Victorio Lunardelli para o final do processo, antes do trânsito em julgado da sentença, devendo o montante ser deduzido das forças do acervo hereditário ou da eventual condenação de aluguéis a ser suportada pelos réus. 4. Da impugnação ao valor da causa Os réus contestam o valor de R$ 2.500.000,00 atribuído à causa pelas demandantes nas petições de emenda, argumentando que a quantia é fictícia e baseada em meras estimativas automatizadas e informais de internet. Acostaram seis laudos presenciais subscritos por engenheiros e peritos avaliadores agrários que, considerando o solo rochoso, declividade e mau estado de conservação das benfeitorias, fixaram o valor de mercado real das duas glebas em R$ 609.000,00 (seiscentos e nove mil reais), sendo R$ 274.393,00 para a Matrícula nº 3.580 e R$ 334.315,00 para a Matrícula nº 1.412. Assiste razão aos impugnantes. De conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar estrita equivalência com o proveito econômico real e imediato perseguido pelo autor na lide. Tratando-se de demanda possessória que busca a reintegração de posse de frações ideais de terras rurais, o teto econômico da lide não pode suplantar de forma desarrazoada o próprio valor real de mercado das glebas. A simulação estatística extraída do portal digital Reland e as mensagens informais de aplicativo colacionadas pelas autoras carecem de rigor técnico e desconsideram as especificidades topográficas, pedológicas e estruturais dos imóveis litigiosos. Por outro lado, os réus diligenciaram na contratação de avaliações técnicas presenciais pormenorizadas, elaboradas por corretores e engenheiros credenciados, cujas conclusões fáticas e mercadológicas não foram especificamente desconstituídas por prova idônea em contrário pelas autoras. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pelos réus para fixar o valor da causa na quantia de R$ 609.000,00 (seiscentos e nove mil reais), correspondente ao valor de mercado real das glebas em litígio. Retifique-se a autuação e os registros do sistema processual para os devidos fins legais. 5. Da carência de ação por inadequação da via eleita Os demandados pugnam pela extinção da ação por carência de ação (artigo 485, inciso VI, do CPC), aduzindo que as autoras fundam a sua pretensão estritamente no título de propriedade registral, sem comprovar que exerceram posse agrária física precedente sobre as glebas rurais. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria objetiva de posse (artigo 1.196 do Código Civil), desdobrando-a em posse direta (exercida por quem tem o poder físico temporário sobre a coisa) e posse indireta (mantida pelo proprietário que cede o uso por força de contrato ou relação jurídica pessoal), nos termos do artigo 1.197 do Código Civil. O possuidor indireto (comodante ou arrendador) detém inquestionável legitimidade e interesse processual para propor ação possessória de reintegração de posse em face do possuidor direto que, regularmente notificado para restituir o bem, se recusa injustificadamente a desocupá-lo. As autoras sustentam sua pretensão possessória na posse indireta decorrente de comodato verbal familiar estabelecido com Gemiro Cason e de contrato de arrendamento rural celebrado com Italo Cason. A averiguação fática acerca da efetiva existência dessas relações de subordinação possessória confunde-se com o próprio mérito da demanda, justificando o prosseguimento da via possessória eleita. 6. Da alegada nulidade da notificação extrajudicial premonitória Sustentam os réus que a notificação premonitória recebida em 30/01/2025 é nula, visto que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por Nadiele Silva da Silva, pessoa estranha à lide, não contendo data de entrega e não tendo sido dirigida de forma pessoal e receptícia ao compossuidor Italo Francisco Cason. A preliminar defensiva não merece acolhimento. As autoras comprovaram, por meio de relatórios de busca cadastral oficial e de declarações notariais de moradores locais (firmadas por Eliane Rabaiolli, Francesco Dartora Mazocco e Eliane Assunta Dartora Mazocco), que a Sra. Nadiele Silva da Silva é funcionária administrativa e secretária de confiança dos réus Gemiro e Italo, prestando serviços habituais e diretos no endereço da Rua Victório Manuel Costi, nº 287, Centro, Putinga/RS. Trata-se exatamente da sede administrativa comum das empresas pertencentes aos réus (Frigorífico Cason Ltda. e Meteoro Alimentos Ltda.). À luz da Teoria da Aparência é plenamente válida a notificação extrajudicial entregue no endereço comercial do devedor e recebida por seu preposto ou funcionário que se apresenta sem qualquer ressalva de poderes. A entrega de carta premonitória no complexo comercial dos demandados e seu recebimento por secretária ativa no local perfectibilizam o ato notificatório, revelando-se abusiva a tese de desconhecimento do teor da denúncia do comodato. Ademais, eventuais omissões ou dúvidas relativas à primeira notificação de 2025 encontram-se faticamente supridas e superadas pelas novas notificações extrajudiciais documentadas nos autos (objetos postais BN076358328BR, BN076358331BR e BN076358345BR), remetidas individualmente com exigência de Mão Própria (MP) e Aviso de Recebimento (AR) a cada um dos réus (Gemiro Cason, Italo Francisco Cason e Ana Maria Cason). Os rastreamentos oficiais emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) certificam que os três réus receberam as notificações pessoalmente no dia 06/07/2026, restando plenamente consolidada e hígida a constituição em mora dos comodatários e composseiros. Afasto, pois, a preliminar de nulidade. 7. Da exceção de usucapião Os réus arguiram, sob o pálio da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, exceção de usucapião extraordinária e especial rural como tese defensiva proeminente, asseverando preencher o lapso de tempo e o comportamento possessório qualificado necessários para a aquisição originária da propriedade. Cumpre assentar, por dever de organização judiciária, que a alegação de exceção de usucapião em contestação veicula matéria estritamente atinente ao mérito da causa, configurando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC). Por envolver controvérsias fáticas e jurídicas de elevada complexidade, tais como o caráter original da posse, a existência ou não de subordinação derivada de comodato e de arrendamento, e a ocorrência de atos de interrupção ou de oposição ativa por parte das coproprietárias, o julgamento definitivo e formal da exceção de usucapião deve ocorrer única e exclusivamente na sentença de mérito, após a completa e exauriente instrução probatória. 8. Da tutela de urgência As autoras requereram a concessão de medida liminar de reintegração de posse de força nova (artigo 562 do CPC), sob o argumento de que comprovaram documentalmente a posse indireta anterior, a regular perfectibilização da mora e o esbulho possessório praticado pelos réus há menos de ano e dia. A concessão de medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração, em juízo de cognição sumária, do concomitante preenchimento dos requisitos do art. 561 do mesmo diploma: a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data em que este se consumou e a consequente perda da posse. Tratando-se de decisão fundada em cognição não exauriente, a tutela de urgência somente pode ser deferida quando os elementos dos autos permitirem, de forma segura e sem necessidade de dilação probatória aprofundada, a formação do convencimento sobre a probabilidade do direito alegado. Ausente essa segurança, a prudência recomenda que a matéria seja remetida à instrução processual regular, sob pena de se antecipar, precariamente, provimento que deveria resultar do contraditório pleno e da produção de prova em audiência. O Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5192199-46.2026.8.21.7000, fixou, em caráter definitivo quanto à tutela de urgência então analisada, que: (i) "ainda que demonstrada a propriedade sobre os imóveis, com a juntada da matrícula, a posse não restou cabalmente comprovada a justificar a concessão da antecipação de tutela pretendida"; (ii) "a notificação extrajudicial, cuja comprovação de recebimento foi juntada pelos Correios, além de não ser possível verificar o conteúdo, foi recebida por pessoa diversa, estranha ao feito", circunstância insuficiente para caracterizar a regular constituição em mora do comodatário; (iii) "a mera existência de execuções judiciais em desfavor dos agravados é insuficiente para caracterizar o periculum in mora específico exigido para o arresto". O acórdão, ao negar provimento ao recurso, consolidou a tese de que, em comodato verbal por prazo indeterminado, "o esbulho possessório somente se configura após a regular constituição em mora do comodatário mediante notificação eficaz", sendo insuficiente notificação recebida por pessoa estranha ao feito e sem comprovação de conteúdo. Tais fundamentos, emanados de órgão jurisdicional hierarquicamente superior, no exercício de sua competência revisora, vinculam a atuação deste Juízo quanto à matéria neles decidida, sob pena de afronta à autoridade da decisão colegiada. Refazer, em sentido contrário, o mesmo juízo de ponderação sobre exatamente os mesmos fatos já apreciados pelo Tribunal, sem que sobrevenham elementos aptos a alterar substancialmente o quadro probatório, importaria em subversão da lógica recursal e insegurança jurídica para as partes. Os elementos trazidos no evento 84.1 não foram submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça, porquanto protocolados em 02/09/2026, portanto posteriormente ao julgamento do agravo de instrumento, ocorrido em 28/08/2026. Cabe, assim, a este Juízo de origem a sua valoração, no âmbito da instrução processual em curso. Ocorre que, examinados detidamente tais documentos, verifico que nenhum deles é capaz de suprir, com a segurança que a cognição sumária exige, os óbices já identificados pelo Tribunal, subsistindo, ao contrário, controvérsia fática relevante que somente pode ser dirimida após regular instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa. 8.1. Quanto à nova notificação extrajudicial subsidiária. A providência, conquanto relevante, gera nova controvérsia: a compatibilização entre a data da nova notificação e a data de propositura da ação (30/01/2026), já que a ação foi ajuizada com base no esbulho supostamente configurado a partir da notificação de 2025. A adoção de novo marco temporal para o esbulho, posterior ao ajuizamento da demanda, é circunstância que reclama esclarecimento técnico-jurídico incompatível com a superficialidade da cognição sumária, tocando o próprio enquadramento da ação como de força velha ou força nova, com reflexos diretos sobre o rito processual aplicável (art. 558 do CPC). 8.2. Quanto à prova da posse anterior das autoras. O acervo de declarações testemunhais extrajudiciais adicionais, embora numeroso e revestido de firma reconhecida, não se equipara à prova pré-constituída dotada de certeza documental exigida para a concessão de medida liminar. Tratam-se de depoimentos que, por sua própria natureza, não foram submetidos à contradita, à reperguntas ou ao exame de eventual parcialidade dos declarantes, providências que somente a instrução judicial permite realizar adequadamente. Ademais, a própria parte autora relata a existência de conduta atribuída ao réu Gemiro Cason consistente em obter declarações de terceiros mediante abordagem direcionada, o que, à luz do princípio da paridade de armas, impõe cautela redobrada na valoração unilateral de depoimentos colhidos extrajudicialmente por qualquer das partes, sem embargo da relevância que tal alegação possa vir a assumir em sede de instrução. 8.3 Quanto ao contraste entre as declarações de Renan Antonio Mazocco. Constato a existência, nestes autos, de declarações de conteúdo antagônico atribuídas ao mesmo declarante, uma favorável à tese autoral, relatando suposta tentativa de indução a assinatura de documento com conteúdo inverídico, e outra, trazida em momento anterior pelos réus, no sentido do exercício de posse mansa e pacífica por parte destes. Tal contradição, por si só, é reveladora da fragilidade do quadro probatório extrajudicial até então formado por ambas as partes, impondo-se o esclarecimento dos fatos exclusivamente em audiência de instrução, sob compromisso legal e com possibilidade de contradita. O conjunto dos elementos acima analisados revela que a controvérsia posta nestes autos ultrapassa a simplicidade fático-probatória que autorizaria o deferimento de medida liminar em cognição sumária. 8.4. Do pedido de arresto cautelar Pelas mesmas razões, mantenho o indeferimento do pedido de arresto cautelar sobre o produto da lavoura, ativos financeiros, semoventes e maquinários agrícolas dos réus. Como já assentado por este Juízo e confirmado pelo Tribunal de Justiça, o arresto cautelar pressupõe, além da probabilidade do direito, aqui não demonstrada com a segurança necessária, o fundado receio de dissipação patrimonial, não bastando a mera notícia de execuções em desfavor dos réus. Sendo o pedido acessório e dependente da mesma base fática incerta que sustenta o pedido possessório principal, sua sorte necessariamente acompanha a impossibilidade de deferimento em cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de reintegração de posse, bem como o pedido de reconsideração do indeferimento da tutela cautelar de arresto. 9. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade instrutória: a) A natureza jurídica da posse exercida pelos réus Gemiro Cason, Ana Maria Santos Cason e Italo Francisco Romano Cason sobre os imóveis rurais das Matrículas nº 1.412 e nº 3.580 ao longo dos anos, se decorrente de atos de mera permissão, tolerância e comodato verbal familiar ou se exercida de forma autônoma e independente; b) O preenchimento cumulativo dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva extraordinária ou especial rural (Exceção de Usucapião) arguida pelos réus em defesa, especialmente no tocante ao lapso temporal ininterrupto exigido e à existência de real ânimo de donos (animus domini); c) A data de início da posse dos réus com características de posse ad usucapionem e a ocorrência ou não de transmutação do caráter possessório após as transações onerosas de 2012 e o contrato de arrendamento de 2021; d) A ocorrência de oposição ativa, formal e tempestiva por parte das autoras à ocupação mantida pelos réus nas glebas de terras rurais de Putinga/RS antes de operados os prazos legais de prescrição aquisitiva; e) A ocorrência de danos materiais decorrentes da privação do uso da terra agrária e a caracterização de suporte fático para o arbitramento de aluguéis-pena mensais devidos pelas perdas e danos das autoras a contar da constituição em mora dos réus, bem como a apuração de seu valor locativo real de mercado. 10. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Atendendo ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova dar-se-á segundo a regra geral do artigo 373 do mesmo diploma: Às partes autoras incumbe o ônus de provar: a) A sua posse indireta anterior decorrente de herança, compra de frações e desdobramento possessório contratual (comodato verbal e arrendamento escrito); b) A rescisão dos empréstimos gratuitos e a mora dos réus através de notificações extrajudiciais válidas; c) O esbulho possessório consubstanciado na recusa injustificada em restituir as glebas rurais; d) As perdas e danos e o valor locativo médio das áreas para fins de fixação de aluguéis-pena. Às partes rés incumbe o ônus de provar: a) O exercício de posse mansa, pacífica, pública e ininterrupta sobre os imóveis das Matrículas nº 1.412 e nº 3.580 por período superior a 15 anos (regra geral) ou 10 anos (usucapião extraordinária qualificada com posse-trabalho e moradia); b) A existência de inequívoco animus domini e a ausência de subordinação possessória familiar ou contratual; c) Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras, notadamente o preenchimento de todos os requisitos legais para o acolhimento da Exceção de Usucapião. 11. DAS PROVAS Do pedido de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (vínculo de Nadiele) As autoras requereram a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de dados oficiais cadastrais do eSocial/CAGED relativos à Sra. Nadiele Silva da Silva, com o propósito de demonstrar o seu registro ativo perante as empresas dos réus. Defiro o requerimento. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Trabalho / eSocial / CAGED), requisitando-se o fornecimento do histórico de registros empregatícios ativos e anteriores da Sra. Nadiele Silva da Silva (CPF 037.977.260-40) com as empresas Frigorífico Cason Ltda. (CNPJ 92.392.992/0001-68) e Meteoro Alimentos Ltda. (CNPJ 28.262.837/0001-28), no prazo de 15 (quinze) dias; No mais, intimem-se as partes para, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão, nos termos do art. 370 do CPC. Para fins de adequação da pauta de audiências, caso requeiram prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, com a qualificação completa, nos termos do art. 450 do CPC, limitado a 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do Código de Processo Civil). Havendo indicação em número superior ao permitido, deverá a parte promover a devida adequação do rol, sob pena de indeferimento do excesso, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (art. 455 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Agendada intimações eletrônicas.

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