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TJRS · 3ª Vara Cível (Família, Sucessões e Inf. e Juventude) da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000213-88.2017.8.21.0025/RS REQUERENTE: OTAVIO RIBEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS GEHRKE (OAB RS050931) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Izabel Vilanova Ribeiro, instaurado a requerimento de Otávio Ribeiro, na condição de credor de alimentos do herdeiro Marcelo Vilanova Ribeiro, que atualmente exerce a inventariança. Passo a examinar as questões pendentes que se encontram maduras para deliberação, estabelecendo as diretrizes necessárias para a regular tramitação e o encerramento do feito sucessório. Inicialmente, quanto à prestação de contas do alvará judicial expedido (Evento 168) para o adimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre o imóvel situado na Rua Uruguai, número 1964, o inventariante comprovou a quitação integral dos débitos tributários municipais mediante a juntada das guias e dos respectivos comprovantes de pagamento (evento 178, PET1, evento 178, COMP4 e evento 178, COMP5). Verifica-se que o montante total desembolsado para a liquidação do tributo atingiu a quantia de R$ 5.830,06, superando o valor autorizado no alvará expedido (R$ 5.809,33), tendo o inventariante complementado a diferença de R$ 20,73 com recursos próprios. Desse modo, acolho a prestação de contas apresentada e defiro o ressarcimento da quantia de R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) em favor do inventariante, a ser debitada do saldo depositado na conta judicial vinculada ao presente processo, mediante expedição do competente alvará eletrônico ou transferência para a conta bancária por ele indicada. No tocante ao requerimento formulado (evento 178, PET1 e evento 185, PET1)5, pelo qual o inventariante pugna pela imediata transferência da quantia de R$ 74.819,65 para o juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria, com a finalidade de satisfazer o crédito alimentar executado no processo número 5001087-62.2020.8.21.0027 (evento 176, DESPADEC2), indefiro a pretensão nos moldes deduzidos. O processo de inventário possui como finalidade precípua a arrecadação, a catalogação e a liquidação do patrimônio do autor da herança, com a identificação do ativo e a solvência do passivo titularizado pelo espólio, para posterior partilha do remanescente líquido entre os sucessores legítimos e testamentários. A herança responde primordialmente pelas dívidas contraídas pela falecida, pelas despesas de conservação dos bens e pelos tributos incidentes sobre o acervo, conforme estabelecem os artigos 1.997 do Código Civil e 651 do Código de Processo Civil. O crédito alimentar objeto do cumprimento de sentença em tramitação na Comarca de Santa Maria consubstancia obrigação pessoal e exclusiva do herdeiro Marcelo Vilanova Ribeiro, não se confundindo com passivo do espólio. Por conseguinte, a constrição efetivada no rosto dos presentes autos recai estritamente sobre os direitos hereditários que venham a ser atribuídos ao devedor no momento da partilha, e não sobre a totalidade indivisa do patrimônio partilhável. Não se sustenta juridicamente a tese do inventariante no sentido de que os encargos processuais e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) deveriam ter seu pagamento postergado para futura expropriação do bem imóvel, com o propósito de liberar a totalidade do saldo bancário em proveito do seu crédito individual. A sistemática processual sucessória impõe a liquidação e o pagamento das custas judiciais e dos tributos devidos ao Fisco como pressuposto inafastável para a homologação da partilha e para a expedição dos formais e alvarás, nos termos dos artigos 654 e 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Desse modo, o quinhão atribuível ao herdeiro devedor somente será individualizado e tornado disponível após a devida apuração do líquido partível, deduzidas as despesas e tributos que oneram a massa hereditária. A penhora no rosto dos autos permanece plenamente resguardada sobre a cota-parte líquida que couber ao executado Marcelo Vilanova Ribeiro, ficando vedada qualquer liberação de valores a ele até a definitiva satisfação da execução alimentar ou ulterior determinação do juízo deprecante. No que se refere ao plano de partilha apresentado (evento 152, PET1), verifica-se que este demanda adequação formal e material às diretrizes anteriormente traçadas no despacho do Evento 154 e às exigências contidas no artigo 653 do Código de Processo Civil. O esboço de partilha deve ser estruturado em duas etapas distintas. A primeira etapa consiste no auto de orçamento, que conterá a precisa discriminação do ativo inventariado, com os respectivos valores apurados pela Fazenda Pública Estadual na Declaração de ITCD número 769174 (evento 152, DECL5), do passivo e despesas solvidas, e do saldo líquido partível, fixando o valor exato da legítima de cada sucessor. A segunda etapa compreende as folhas de pagamento individuais para cada herdeiro, nas quais serão individualizados os bens e frações que comporão os respectivos quinhões hereditários, observando-se a escritura pública de cessão onerosa de direitos hereditários lavrada no 1º Tabelionato de Notas desta Comarca (evento 152, ESCRITURA4), pela qual o herdeiro Marcelo cedeu a Gauiz Vilanova Ribeiro seus direitos sobre a metade ideal do imóvel matriculado sob o número 16.927. Na folha de pagamento do herdeiro Marcelo Vilanova Ribeiro, deverá constar a reserva expressa da quantia que lhe couber no saldo líquido das aplicações financeiras e depósitos judiciais para satisfação da penhora no rosto dos autos, vinculando-se o pagamento diretamente à conta vinculada ao cumprimento de sentença número 5001087-62.2020.8.21.0027 da 1ª Vara de Família e Sucessões de Santa Maria, até o limite do débito informado (evento 176, PLAN1). Ademais, em que pese nos procedimentos abreviados de arrolamento não se perquira acerca da quitação de imposto de transmissão, considerando a existência de dívidas e que foi apresentada DIT (evento 152, DECL2), constata-se que a Certidão de Quitação do ITCD ainda não foi carreada aos autos, tendo em vista que a certidão anexada (evento 178, CERTNEG9) ressalva expressamente que não comprova a quitação do imposto estadual de transmissão causa mortis. Diante da existência de recursos financeiros custodiados judicialmente, cujo saldo atualizado em 31/07/2026 era de R$ 80.964,13 (evento 169, CERT1), acrescido dos resgates dos títulos de capitalização comprovados (evento 130), autorizo, desde logo, a utilização de parte dos valores depositados para a quitação do ITCD apurado na Declaração de ITCD número 769174 (Evento 152, DECL2). Para viabilizar o recolhimento dos tributos, determino ao inventariante que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da guia atualizada do ITCD (Documento de Arrecadação) emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e a guia de custas processuais pendentes, para fins de expedição de ordem de pagamento ou alvará judicial específico destinado à quitação dos tributos. Com os valores, expeça-se alvará, incumbindo ao inventariante comprovar os adimplementos em 15 dias. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o inventariante reapresentar o plano de partilha, em documento único, devidamente adequado às determinações do artigo 653 do Código de Processo Civil, discriminando o auto de orçamento e as folhas de pagamento individualizadas para cada herdeiro, contemplando as deduções tributárias e a destinação da cota do herdeiro devedor ao juízo executório. Expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor do inventariante no valor de R$ 20,73, referente ao reembolso, utilizando-se os dados bancários informados na petição retro. Com a juntada das guias tributárias e do plano de partilha retificado, dê-se vista aos herdeiros Gauiz Vilanova Ribeiro e Marcelo Vilanova Ribeiro, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, por meio de seus procuradores constituídos nos autos. Anote-se na capa do processo a penhora no rosto dos autos oriunda da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria, no processo número 5001087-62.2020.8.21.0027, a ser descontada do quinhão hereditário do herdeiro Marcelo. Cumpridas as providências e decorridos os prazos sem impugnação, venham os autos conclusos para homologação da partilha e deliberações finais. Intimação eletrônica agendada.
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