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5000213-77.2011.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000213-77.2011.8.24.0005/SC EXEQUENTE: JOSE FIDELIS DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A): ANDERSON BELUZZO (OAB SC015543) EXEQUENTE: CARMEN SALES DA SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON BELUZZO (OAB SC015543) EXECUTADO: ANA MARIA AURELIO (Espólio) ADVOGADO(A): RAFAELLA ZANARDO (OAB SC058552) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA RIEDI (OAB SC059086) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: NELCI GERVASIO (Inventariante) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA RIEDI (OAB SC059086) ADVOGADO(A): RAFAELLA ZANARDO (OAB SC058552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE FIDELIS DA SILVA, CARMEN SALES DA SILVA, CLEONICE DA SILVA, LENOIR DA SILVA, MARIA LORECI DA SILVA DE TOLEDO, ANTONIO VALDECIR DA SILVA e GEOVANI DA SILVA em face de ANA MARIA AURELIO, representada pela inventariante NELCI GERVASIO, todos qualificados, no qual objetivam o recebimento do crédito indicado na inicial de R$ 10.279,37 (dez mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos). Adveio decisão que determinou a intimação da parte executada para cumprimento voluntário da obrigação (evento 88, DESP13). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da executada (evento 88, CERT15). No evento 173, DESPADEC1, foi deferida a habilitação dos herdeiros/sucessores dos exequentes e, posteriormente, sobreveio decisão que determinou a intimação da inventariante da executada (evento 188, DESPADEC1). Intimada, a executada, por sua inventariante, apresentou exceção de pré-executividade (evento 204, EXCPRÉEX2). Sustentou a excipiente, em síntese, a nulidade do cumprimento de sentença em razão da alegada irregularidade de representação processual do espólio quando do ajuizamento da fase executiva, afirmando que o inventário então existente havia sido extinto e que a antiga inventariante não mais detinha poderes de representação. Defendeu, ainda, a nulidade das intimações realizadas, o cerceamento de defesa dos demais herdeiros e a inexigibilidade do título executivo em virtude da impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação assumida no acordo homologado, em razão de decisões judiciais posteriores que restituíram ao espólio a propriedade do imóvel objeto da avença. Em resposta, a parte exequente se manifestou no evento 216, RÉPLICA1, onde arguiu a inadequação da via eleita, a inexistência de matéria cognoscível por meio de exceção de pré-executividade e a improcedência das teses defensivas. Ainda, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Posteriormente, foi determinada a apresentação de informações sobre o patrimônio do espólio para viabilizar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita (evento 218, DESPADEC1), tendo a executada informado a existência de bens integrantes do acervo hereditário, consistentes em imóveis rurais e urbanos, além de veículo automotor, esclarecendo, contudo, que os bens não possuem liquidez imediata e que parte deles se encontra envolvida em controvérsias judiciais (evento 225, PET1). A exequente requereu a expedição de ofício ao Juízo do Inventário n. 5006566-17.2023.8.24.0037 (evento 234, PED EXP OFICIO1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 1. Do pedido da justiça gratuita da inventariante da parte executada De plano, cumpre registrar que a benesse da gratuidade judiciária possui natureza personalíssima, de modo que o preenchimento dos requisitos legais deve ser aferido individualmente em relação à pessoa que pretende usufruí-la, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Assim, a concessão da assistência judiciária gratuita não se estende automaticamente a litisconsortes ou representantes processuais, exigindo-se, em regra, a demonstração da insuficiência de recursos pelo respectivo beneficiário. No caso, verifica-se que a executada é falecida, sendo que, neste feito, é representada por sua inventariante, NELCI GERVASIO, com isso a análise deve recair sobre as condições econômicas do próprio acervo hereditário, e não sobre a situação financeira individual dos herdeiros. Da documentação posteriormente apresentada verifica-se que o espólio possui patrimônio formalmente constituído por bens imóveis e um veículo automotor (evento 225, PET1). Contudo, também se constata que não há demonstração de disponibilidade financeira imediata apta a suportar as despesas processuais, notadamente porque parte considerável do patrimônio encontra-se submetida à própria controvérsia judicial objeto destes autos, além de haver notícia de que os demais bens apresentam baixa liquidez. Acerca do assunto, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DECISÃO: [...] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. CONDENAÇÃO DO ESPÓLIO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESTE. PRETENDIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE ACOLHIDA. ÚNICO BEM IMÓVEL ARROLADO NOS AUTOS QUE FOI AVALIADO EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). VALOR INFERIOR ÀQUELE ESTIPULADO NA RESOLUÇÃO N. 15 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM CASOS ANÁLOGOS. ADEMAIS, PROVA NOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE OS RENDIMENTOS DOS HERDEIROS NÃO EXTRAPOLAM O PATAMAR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ELEMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO ESPÓLIO. CONCESSÃO DA BENESSE, COM EFEITOS EX TUNC. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004231-95.2022.8.24.0025, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator SÉRGIO IZIDORO HEIL, julgado em 06/06/2023) Ademais, todos os interessados afirmaram serem hipossuficientes, circunstância que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A par disso, inexistindo, por outro lado, qualquer elemento concreto capaz de infirmar as declarações prestadas ou demonstrar condição financeira incompatível com o benefício postulado, a mera existência de patrimônio hereditário constituído por bem imóvel não liquida, por si só, a presunção de necessidade, especialmente quando inexistem provas de disponibilidade financeira imediata. Nessas circunstâncias, entendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a ausência de disponibilidade econômica imediata do espólio e a insuficiência de recursos evidenciada pelos documentos apresentados, impondo-se a reforma da sentença no ponto impugnado. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder a gratuidade da justiça ao espólio, com efeitos retroativos, abrangendo as custas processuais e o preparo recursal, reformando-se a sentença exclusivamente nesse aspecto, mantidos os demais termos da homologação da partilha. Intimem-se. (TJSC, ApCiv 5002965-87.2021.8.24.0064, 9ª Câmara de Direito Civil , Relator FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM , julgado em 29/07/2026). No tocante à impugnação deste pedido, verifica-se que a parte exequente não apresentou argumentos genéricos, de modo que não foram apresentados elementos suficientes para gerar dúvida razoável capaz de afastar a conclusão judicial anteriormente firmada sobre o tema, tampouco se demonstrou qualquer alteração nas condições financeiras da beneficiária. Diante desse contexto, e inexistindo prova concreta de capacidade financeira imediata do espólio para arcar com os encargos processuais sem prejuízo da administração do acervo hereditário, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte executada. 2. Da exceção de pré-executividade Registre-se que a exceção de pré-executividade é admissível apenas para alegação de questões que possam ser decretadas de ofício pelo magistrado e que não dependam de dilação probatória. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por C. E. C. D. S. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de execução de título extrajudicial n.5018550-69.2022.8.24.0930/SC, rejeitou-lhe a exceção de pré-executividade oposta, determinando o prosseguimento da execução nos termos em que foi proposta (evento 157, DESPADEC1). Defende o agravante, em suma, que a decisão agravada, contudo, não poderia limitar-se à afirmação abstrata de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo: era necessário verificar se, no caso concreto, os documentos apresentados permitem reconstituir a formação do saldo cobrado (evento 1, INIC1, pag. 04). Sustenta que se a exequente apresentou documentação completa e coerente, caberia demonstrar precisamente por que ela satisfaz os requisitos de liquidez. Se, ao contrário, os documentos não permitem identificar a composição do saldo, a questão é de aptidão do título e de regularidade da execução, não simples revisão contratual dependente de prova pericial (pag. 06). Enfatiza que a sua defesa não pode ser afastada sem que se verifique se a memória de cálculo permite acompanhar, para cada uma das sete cédulas, o saldo inicial, os pagamentos, as amortizações, os encargos, os juros, a capitalização e a composição do valor final cobrado (pag. 08). Argumenta, ademais, que invocou a onerosidade excessiva e os efeitos econômicos da pandemia como fundamentos para a revisão da obrigação. A alegação não deve ser acolhida de modo automático, mas tampouco pode ser rejeitada por fundamento genérico, sem exame da relação contratual concreta, da data das contratações, da forma de vencimento das parcelas, da eventual inadimplência anterior e dos impactos efetivamente demonstrados nos autos (pags. 10-11). Tece outras considerações, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a nulidade da execução caso confirmada a ausência de demonstração suficiente da certeza, liquidez e exigibilidade das obrigações. Formulou, ainda, pedido de prequestionamento. É o relatório. Decido. Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade. Com efeito, urge ponderar que o pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Contudo, não se vislumbra, nesse momento, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, é de sabença que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (STJ. REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). 2. O importante é que a exceção se funde em fato que não reclame dilação probatória, isto é, fato evidente nos autos, invocado com base em prova documental, pré-constituída, e incontroversa (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e Cumprimento da sentença. 29 ed. São Paulo: Leud, 2017, p. 610) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033573-54.2019.8.24.0000, de Xaxim. Relator: Des. Luiz Zanelato, j. 23-04-2020). In casu, porém, inobstante as razões recursais apresentadas, sabe-se que o instrumento de dívida - Cédula de Crédito Bancário (evento 1, CONTR6 a evento 1, CONTR12) - por si só exprime certeza, liquidez e exigibilidade, consoante o art. 784, II, do CPC/2015, constituindo de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do CC), sobretudo porque dá conta acerca do valor cedido, dos encargos incidentes e da forma e do prazo de pagamento ajustados. Ademais, eventuais inconsistências no valor objeto da ação de execução, como bem apontado na origem, demandam a realização de dilação probatória, devendo referida insurgência ser deduzida em sede de embargos à execução, conforme disposto no art. 745, III, do Código de Processo Civil, ou em sede de cumprimento de sentença, se fosse o caso. E assim se entende porque, insiste-se, a exceção de pré-executividade constitui defesa endoprocessual, aos que não exerceram, por qualquer outro modo, impugnação contra a execução, relativamente à matérias de ordem pública, assim como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória (Agravo de Instrumento n. 4022931-22.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-02-2020, grifou-se) o que, considerando as particularidades descritas, não se aplica à espécie, de modo que ao menos nesta fase de cognição sumária não há falar em iliquidez do título, tampouco na possibilidade de reconhecimento de eventual excesso, carecendo de reparo o decisum agravado. Tenha-se presente, por oportuno, que embora não se desconheçam os impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, a aplicação da teoria da imprevisão exige prova concreta de desequilíbrio contratual extraordinário e de efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação, ônus do qual o agravante, a priori, não se desincumbiu. Desse modo, tendo em vista as particularidades descritas, as quais, por ora, refletem na improbabilidade de provimento do presente recurso, o indeferimento da medida pleiteada se faz imperativo. Sob tais argumentos, indefiro o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se. Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. (TJSC, AI 5082287-81.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator JOSÉ MAURÍCIO LISBOA , julgado em 02/09/2026) No caso concreto, a executada alega a nulidade por deficiência de representação processual, contudo, verifica-se que, embora o inventário anteriormente existente tenha efetivamente sido extinto, a situação processual encontra-se atualmente regularizada por meio da nomeação de nova inventariante nos autos do inventário n. 5006566-17.2023.8.24.0037, conforme inclusive termo de compromisso, apresentado nestes autos ao evento 185, TERMCOMPR2. Salienta-se que tal circunstância que motivou a determinação de intimação pessoal da executada por intermédio de sua atual representante legal, Nelci Gervasio (evento 188, DESPADEC1), a fim de dar regularidade ao procedimento. Em arremate, a certidão de cumprimento de mandado demonstra que a inventariante foi regularmente intimada e tomou ciência integral do processo, passando a exercer ampla defesa em nome do espólio, tanto que apresentou a exceção de pré-executividade ora examinada, acompanhada de extensa documentação (Eventos 204 e seguintes). Além disso, a tese de nulidade absoluta fundada em defeitos de representação ocorridos há mais de uma década demandaria aprofundada incursão probatória acerca das circunstâncias processuais vigentes à época do ajuizamento do cumprimento de sentença, bem como a análise dos reflexos concretos eventualmente produzidos sobre o contraditório, matéria incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Assim, neste ponto, não merece razão a parte excipiente/executada. No tocante à alegada inexigibilidade do título executivo, também não há fundamento para o seu acolhimento. Isso porque a obrigação que deu origem ao presente cumprimento de sentença decorre de acordo homologado judicialmente, cujo cumprimento vem sendo perseguido nos presentes autos. Ademais, embora a executada sustente que decisões judiciais posteriores teriam tornado impossível o adimplemento da obrigação originalmente pactuada, constata-se que a própria argumentação defensiva está amparada em fatos que exigem aprofundado exame da evolução das relações jurídicas envolvendo o imóvel, do conteúdo dos pronunciamentos judiciais posteriormente proferidos e dos efeitos concretos produzidos sobre o acordo homologado. Trata-se, portanto, de questão que extrapola os limites de cognoscibilidade da exceção de pré-executividade, por demandar análise incompatível com a prova pré-constituída exigida para o acolhimento da medida. Não se identifica, assim, elemento inequívoco capaz de demonstrar, de plano, a inexistência, nulidade ou inexigibilidade da obrigação exequenda. As demais alegações deduzidas pela executada seguem a mesma sorte, pois igualmente pressupõem ampla incursão probatória e exame aprofundado de circunstâncias fáticas controvertidas, o que impede seu acolhimento pela via eleita. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade, indeferiu pedido de gratuidade da justiça a uma das executadas, deferiu o benefício à outra, reconheceu a citação válida de pessoa jurídica por comparecimento espontâneo de suas representantes legais e determinou a certificação do decurso do prazo para pagamento da dívida e apresentação de embargos à execução. 2. As agravantes alegaram ausência de citação válida e de ciência formal da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo. Defenderam que a apresentação de exceção de pré-executividade não poderia implicar preclusão do direito de opor embargos à execução. Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça a uma das agravantes e, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade patrimonial aos respectivos quinhões hereditários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de limitação da responsabilidade patrimonial das herdeiras aos respectivos quinhões hereditários; (ii) saber se o comparecimento espontâneo das executadas, mediante apresentação de exceção de pré-executividade, supre eventual vício de citação e dá início ao prazo para defesa; e (iii) saber se a rejeição da exceção de pré-executividade deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há interesse recursal quanto ao pedido de limitação da responsabilidade patrimonial das herdeiras, pois a decisão agravada já reconheceu que as sucessoras respondem apenas até o limite dos respectivos quinhões hereditários. 5. O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e integra a parte à relação processual, com a consequente fluência dos prazos processuais cabíveis. 6. A apresentação de exceção de pré-executividade, com impugnação à legitimidade passiva, aos limites da responsabilidade patrimonial, à origem da dívida e à exigibilidade do crédito, demonstra ciência inequívoca da execução e afasta a alegação de ausência de contraditório útil. 7. A exceção de pré-executividade tem cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis por prova pré-constituída. Discussões sobre origem da dívida, negócio jurídico subjacente e insuficiência patrimonial exigem análise incompatível com essa via incidental. 8. É prematura a discussão da impenhorabilidade de bem de família se ainda inexistente qualquer constrição. 9. A decisão agravada não autorizou constrição patrimonial ilimitada sobre bens próprios das agravantes, pois ressalvou expressamente a limitação da responsabilidade sucessória aos quinhões hereditários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Ausente interesse recursal quando a decisão recorrida já reconheceu a limitação da responsabilidade patrimonial das herdeiras aos respectivos quinhões hereditários. 2. O comparecimento espontâneo do executado, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, supre eventual falta ou nulidade de citação e dá início aos prazos processuais cabíveis. 3. A exceção de pré-executividade não comporta exame de matérias que demandem dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 239, § 1º, 914, 1.015, parágrafo único; CC, arts. 1.792, 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 393; STJ, AgInt no AREsp n. 3.073.254/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25-05-2026; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09-08-2017; TJSC, AI n. 4032215-54.2019.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Zanelato, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2020; TJSC, AI n. 5012281-49.2026.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2026; TJSC, AI n. 5026023-44.2026.8.24.0000, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2026. (TJSC, AI 5054765-79.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator VITORALDO BRIDI , julgado em 27/08/2026) (grifou-se). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 502, 507, 523 e 525 do Código de Processo Civil, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 204, EXCPRÉEX2e, por consequência, MANTENHO hígido o título executivo judicial e DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. Conforme requerido pela parte exequente (evento 234, PED EXP OFICIO1), expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba/SC, nos autos do Inventário n. 5006566-17.2023.8.24.0037/SC, informando: a) a existência do presente Cumprimento de Sentença n. 5000213-77.2011.8.24.0005, em trâmite nesta Unidade Judicial; e b) que o imóvel matriculado sob o n. 25.250 do 2º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC constitui objeto da presente demanda, na qual os exequentes alegam a quitação do contrato de compra e venda celebrado com a de cujus e buscam a outorga da respectiva escritura pública 3. Em seguida, preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor do débito atualizado, bem como, no mesmo prazo, requeira o que considerar de direito, a fim de dar prosseguimento aos atos executivos, sob pena de suspensão pelo lapso máximo de um ano e posterior arquivamento administrativo (art. 921 do CPC). 4. Decorrido o prazo previsto no item anterior sem manifestação, suspenda-se a execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 4.1. Findo o período de suspensão e permanecendo inerte a parte exequente, proceda-se ao arquivamento administrativo dos autos, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), independentemente de prévia intimação do credor para impulsionar o feito, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.522.092, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6-10-2015. Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para o prosseguimento da execução, caso sejam localizados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). 4.2. Esgotado o prazo da prescrição intercorrente sem qualquer impulso processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência dessa causa extintiva. 4.3. Encerrado o prazo previsto no item 4.2, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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