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5000213-75.2016.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5000213-75.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: LUZIA GONCALVES CPF: 698.190.506-00 RÉU: LINO VENTURA DA SILVA CPF: 650.747.006-63 Vistos, etc. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, a medida não se mostra adequada no caso concreto, vez que o salário recebido pelo executado não é elevado, podendo a constrição comprometer a sua subsistência e o mínimo existencial. Eis o julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC. IRDR N.º 79 DO TJMG. MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A constrição de percentual sobre rendimentos da parte executada, excepcionalmente admitida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, exige a observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da preservação do mínimo existencial. - Demonstrado que a parte executada percebe rendimentos inferiores a três salários-mínimos, presume-se que a penhora comprometeria sua subsistência, inviabilizando a adoção da medida constritiva. - A decisão que indefere a penhora, diante das circunstâncias concretas do caso, encontra-se em consonância com as diretrizes fixadas no IRDR n.º 79 do TJMG, por preservar o mínimo existencial do devedor. - Recurso desprovido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.149373-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026). Posto isso, indefiro a penhora de 30% do salário do executado. 1- Intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias. 2- Em sendo inerte a parte credora, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, III e §1º do Código de Processo Civil. 3- Decorrido o prazo, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito

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