Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000213-50.2025.8.24.0017/SC EXEQUENTE: NERI DA SILVA NOTTAR ADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da regularização processual, considerando a nova procuração acostada aos autos (Evento 38). 2. Fica intimado(a) o(a) devedor(a) para efetuar o pagamento voluntário do débito, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 513 do CPC, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523 do CPC. 2.1 Acaso a parte executada não tenha procurador cadastrado, tenha sido citada pessoalmente e sido revel na fase de conhecimento, intime-se por carta com AR e, caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se por edital, tudo nos termos do art. 513, §2º, incisos II e IV, do CPC. 3. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) para que, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação. 3.1 Fica a parte executada intimada, do mesmo modo, que em caso de intentar impugnação, não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá promover, concomitantemente, o recolhimento das custas processuais respectivas, tomando por base de cálculo o valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final (art. 5º, inciso III, c/c art. 8º, §2º, todos da Lei Estadual n. 17.654/18). 3.1.1 Promovida a impugnação e não recolhidas as custas respectivas, ao Cartório para que promova sua intimação para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recepção e conhecimento da impugnação. 4. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem conclusos. 5. Não sendo efetuado o pagamento nem apresentada impugnação, à contadoria para que proceda ao recalculo do crédito indicado, com acréscimo da multa de 10%, acrescidos, ainda, de 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC), certificando nos autos. 6. Após, independentemente de nova conclusão, observado o valor atualizado do débito indicado pela Contadoria, e limitando-se a este valor, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, valendo-se do sistema de reiteração de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1 Tornados indisponíveis os valores, proceda a Escrivania, desde já, à transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. 6.2 Ressalvada a hipótese do item "5.2.1" abaixo, proceda-se à intimação do executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar (art. 854, §3º, do CPC): (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 6.2.1 Caso a parte executada tenha sido revel (ou seja, citado e permanecido inerte) na fase de conhecimento e não tenha advogado constituído nos autos (inclusive de conhecimento), o prazo de 5 (cinco) dias, acima referido, fluirá da data de publicação da decisão no órgão oficial, dispensando, neste caso, a intimação pessoal. 6.2.2 Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação, em 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos na fila de urgentes. 6.2.3 Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação do executado ou rejeitadas eventuais alegações de excesso ou impenhorabilidade, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 7. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, findo o qual, não havendo oposição, proceda a Escrivania à devolução dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos, expedindo-se, desde já, alvará para liberação dos valores. 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais), insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda a Escrivania, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25 de 14/07/2009). 8.1 Na sequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens de propriedade do(s) devedor(es) (art. 523, § 3º, CPC), observando-se eventual indicação efetuada pelo credor (art. 524, VII, CPC). 9. Fica a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, e §§ 1º, 4º e 7º, do Código de Processo Civil.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.