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5000213-50.2025.8.24.0017

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000213-50.2025.8.24.0017/SC EXEQUENTE: NERI DA SILVA NOTTAR ADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da regularização processual, considerando a nova procuração acostada aos autos (Evento 38). 2. Fica intimado(a) o(a) devedor(a) para efetuar o pagamento voluntário do débito, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 513 do CPC, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523 do CPC. 2.1 Acaso a parte executada não tenha procurador cadastrado, tenha sido citada pessoalmente e sido revel na fase de conhecimento, intime-se por carta com AR e, caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se por edital, tudo nos termos do art. 513, §2º, incisos II e IV, do CPC. 3. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) para que, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação. 3.1 Fica a parte executada intimada, do mesmo modo, que em caso de intentar impugnação, não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá promover, concomitantemente, o recolhimento das custas processuais respectivas, tomando por base de cálculo o valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final (art. 5º, inciso III, c/c art. 8º, §2º, todos da Lei Estadual n. 17.654/18). 3.1.1 Promovida a impugnação e não recolhidas as custas respectivas, ao Cartório para que promova sua intimação para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recepção e conhecimento da impugnação. 4. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem conclusos. 5. Não sendo efetuado o pagamento nem apresentada impugnação, à contadoria para que proceda ao recalculo do crédito indicado, com acréscimo da multa de 10%, acrescidos, ainda, de 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC), certificando nos autos. 6. Após, independentemente de nova conclusão, observado o valor atualizado do débito indicado pela Contadoria, e limitando-se a este valor, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, valendo-se do sistema de reiteração de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1 Tornados indisponíveis os valores, proceda a Escrivania, desde já, à transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. 6.2 Ressalvada a hipótese do item "5.2.1" abaixo, proceda-se à intimação do executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar (art. 854, §3º, do CPC): (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 6.2.1 Caso a parte executada tenha sido revel (ou seja, citado e permanecido inerte) na fase de conhecimento e não tenha advogado constituído nos autos (inclusive de conhecimento), o prazo de 5 (cinco) dias, acima referido, fluirá da data de publicação da decisão no órgão oficial, dispensando, neste caso, a intimação pessoal. 6.2.2 Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação, em 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos na fila de urgentes. 6.2.3 Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação do executado ou rejeitadas eventuais alegações de excesso ou impenhorabilidade, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 7. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, findo o qual, não havendo oposição, proceda a Escrivania à devolução dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos, expedindo-se, desde já, alvará para liberação dos valores. 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais), insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda a Escrivania, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25 de 14/07/2009). 8.1 Na sequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens de propriedade do(s) devedor(es) (art. 523, § 3º, CPC), observando-se eventual indicação efetuada pelo credor (art. 524, VII, CPC). 9. Fica a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, e §§ 1º, 4º e 7º, do Código de Processo Civil.

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