AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5000213-45.2021.8.24.0064/SC APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) APELADO: SAULO ALMEIDA BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) ADVOGADO(A)
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: IVO BORCHARDT (OAB SC012015) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos que envolvam as seguintes questões (Tema 1414/STJ): I - Definir se os alegados vícios que atingem os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sujeitam a pretensão do autor: a) ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, com fixação do termo inicial de contagem desse prazo; ou b) não se sujeitam a prazos extintivos em razão de nulidade, conforme o art. 169 do CC. II - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. III - Em caso de vício no contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser: a) a restituição das partes ao estado anterior; b) a conversão do contrato em empréstimo consignado; ou c) a revisão de cláusulas contratuais; e d) se haverá configuração de dano moral in re ipsa. As questões serão apreciadas nos Recursos Especiais ns. 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE, 2215853/GO, 2145244/SC e 2245437/MG afetados como recursos representativos da controvérsia por decisão do Ministro Raul Araújo. No caso em análise, constata-se que o recurso aborda a matéria de direito acima identificada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso até o julgamento do Tema 1414/STJ. Intimem-se.