2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000213-29.2026.4.04.7220/SC AUTOR: SANDRA MATIAS ADVOGADO(A): KADJA BERNARDINELLI CANSIAN (OAB PR095541) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. Trata-se de ação em que a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 210.457.343-7, DER 06/12/2025), mediante o reconhecimento do exercídio de atividade rural, como segurada especial, no interregno de 10/02/1978 a 04/05/2026. Na via administrativa, não foi reconhecido qualquer período rural, conforme decisão administrativa (evento 1, PROCADM7, p. 92): 5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de não ter sido apresentada Autodeclaração do Segurado Especial, devidamente preenchida e assinada, nos moldes dos Anexos VIII/IX/X da Instrução Normativa nº 128/2022. 6. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, cujo cumprimento se deu de forma parcial. Não houve o cumprimento das exigências referentes a autodeclaração do segurado especial com todos os campos preenchidos. Em sua autodeclaração rural, a autora afirma que laborava em regime de economia familiar, sem indicar os nomes dos familiares (evento 1, DECL10), o que só o fez no painel previdenciário da presente ação (evento 17, INF1). Em relação aos documentos para comprovação do labor rural, a parte autora arrola os seguintes (evento 11, EMENDAINIC1, p. 3): Sobre o histórico do labor rural, a parte autora declara que exerceu atividade rural desde tenra idade, inicialmente acompanhando seus pais e posteriormente trabalhando com o marido, mantendo-se atualmente no labor rural (evento 11, EMENDAINIC1, p. 3/4). Os documentos referentes ao imóvel rural não se encontram em nome de familiares, tampouco há qualquer indicativo de vinculação do respectivo proprietário aos genitores da requerente, inexistindo documento pertinente ao arrendamento. Também não foi juntada certidão de casamento, a fim de verificar em que data a autora contraiu matrimônio. O extrato CNIS do suposto cônjuge (evento 29, CNIS1) indica vínculos predominantemente urbanos, com exceção do interregno de 01/12/2005 a 30/04/2006, em que consta a referência a segurado especial. Ainda, é aposentado por tempo de contribuição desde 27/10/2009. Outrossim, não foram apresentados documentos de identificação do pai e da mãe contendo nºs dos CPFs, a fim de que seja possível consultar se receberam qualquer benefício com vínculo rural. O segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo). Como arrolado pela parte autora, o documento mais recente apresentado é de 2005, ao passo que a autora implementou o requisito etário em 2023, ou seja, quase vinte anos após. 2. Assim, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da autora para esclarecer a natureza do labor rural (se prestava serviços unicamente a Tarci Joaquim Firmo - evento 1, PROCADM7, p. 27) e complementar a documentação pertinente ao labor rural pleiteado, com juntada de: a) notas de produtor rural e/ou pagamento de mensalidade/anuidade sindical rural em nome dos genitores ou em nome próprio ou do marido, notas fiscais de compra de insumos ou entrega de produção em cooperativas, entre outros documentos complementares; b) se houver, anexação de processo administrativo previdenciário e/ou judicial ou, ainda, documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro da família - genitores, irmãos ou cônjuge (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural); c) certidão de casamento da autora; d) documentos de identificação dos pais, contendo CPF. 3. Apresentada manifestação e/ou novos documentos, observe-se o contraditório. 4. Sem outros requerimentos, registrem-se para sentença.