Processo no TJMG

Processo 5000213-22.2025.8.13.0093

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº

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: 5000213-22.2025.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LUIZ ALVES TEODORO CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: **.***.***/****-** DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA promovido por LUIZ ALVES TEODORO em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente da condenação proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, relativa às diferenças de correção monetária incidentes sobre cédulas de crédito rural, em razão da aplicação do IPC de 84,32%, em substituição ao BTN de 41,28%, no mês de março de 1990. No curso do feito, o executado requereu a suspensão do processamento da demanda, em razão da determinação de sobrestamento nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, correspondente ao Tema 1.290 da repercussão geral. Por meio da decisão de ID ***********, este Juízo determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca do pedido de suspensão, especialmente quanto à possibilidade de distinção entre a controvérsia discutida nestes autos e a matéria submetida à apreciação da Suprema Corte. Em manifestação de ID ***********, o exequente insurgiu-se contra o sobrestamento, sustentando, em síntese, que a demanda apresenta particularidades fáticas e jurídicas que ultrapassariam a discussão relativa ao índice de correção monetária, bem como que a suspensão comprometeria a duração razoável do processo. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consiste em definir a possibilidade de prosseguimento do presente cumprimento individual provisório de sentença coletiva diante da determinação de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.290 da repercussão geral. Inicialmente, cumpre destacar que o cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, sendo vedada, na fase executiva, a rediscussão da lide ou a modificação dos critérios estabelecidos na decisão exequenda, conforme dispõem os arts. 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a existência de título judicial que reconheça determinada obrigação impõe sua observância pelo Juízo da execução, não sendo admissível a alteração do conteúdo da condenação sob o pretexto de reexaminar questões anteriormente decididas. Todavia, a obrigatoriedade de observância do título executivo não afasta a incidência de determinações processuais supervenientes emanadas dos tribunais superiores, especialmente quando destinadas à suspensão nacional de processos que discutam controvérsia submetida ao regime da repercussão geral. No caso, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema 1.290, determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão nacional dos processos relacionados à controvérsia acerca do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, quando prevista a indexação pelos índices da caderneta de poupança. A determinação de suspensão possui abrangência expressamente definida pela Suprema Corte, alcançando não apenas as ações de conhecimento que discutem a matéria, mas também as liquidações e os cumprimentos provisórios de sentença fundamentados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, importa distinguir o período de referência da controvérsia material, correspondente ao mês de março de 1990, da extensão processual da determinação de sobrestamento. Com efeito, embora a discussão originária esteja relacionada à aplicação de determinado índice de correção monetária naquele período, a ordem de suspensão não se limita à parcela dos cálculos correspondente ao referido mês, tampouco autoriza, por esse fundamento, o prosseguimento automático das demais etapas executivas que dependam da mesma condenação coletiva. A abrangência da determinação deve ser aferida a partir da natureza da demanda e de sua vinculação à controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, e não exclusivamente do período em que ocorreu a aplicação do índice controvertido. Na hipótese dos autos, verifica-se que o exequente pretende o cumprimento individual provisório da condenação proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, justamente relacionada às diferenças decorrentes da substituição do IPC de 84,32% pelo BTN de 41,28%, incidente sobre operações de crédito rural em março de 1990. Existe, portanto, correspondência direta entre o objeto do presente cumprimento provisório e a matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Não prospera, nesse contexto, a alegação do exequente de que a existência de particularidades fáticas e jurídicas justificaria o afastamento da suspensão. Isso porque a manifestação de ID *********** não demonstrou distinção concreta e juridicamente relevante capaz de excluir a presente demanda do âmbito de incidência da determinação nacional, limitando-se a sustentar, genericamente, que a controvérsia ultrapassaria a discussão acerca do índice de correção monetária. A circunstância de o cumprimento individual exigir a demonstração de elementos específicos da relação jurídica, a apresentação de documentos bancários ou a apuração do valor eventualmente devido não descaracteriza sua vinculação ao título coletivo que constitui o fundamento da pretensão executiva. Tais providências integram a atividade destinada à individualização e quantificação do crédito, cuja exigibilidade processual, nesta fase, permanece subordinada à observância da determinação de suspensão aplicável ao cumprimento provisório. Igualmente, a invocação da coisa julgada não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar o sobrestamento, uma vez que a determinação do Supremo Tribunal Federal contempla expressamente procedimentos executivos fundados nos acórdãos relacionados à controvérsia constitucional. Cumpre esclarecer, entretanto, que a suspensão do processamento da demanda não implica desconstituição, revisão ou modificação automática do título executivo judicial, tampouco representa pronunciamento acerca da existência ou extensão do direito material afirmado pelo exequente. Trata-se de providência de natureza estritamente processual, destinada a assegurar a observância da determinação emanada do Supremo Tribunal Federal e a preservar a uniformidade da solução jurídica da controvérsia. Também não se desconhece a garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Todavia, referido princípio deve ser harmonizado com a segurança jurídica, a isonomia e a autoridade das decisões proferidas pelos tribunais superiores no exercício de suas competências constitucionais. Assim, a alegação de possível prolongamento da demanda não autoriza o afastamento de determinação nacional de suspensão que expressamente abranja a modalidade processual em exame. Por fim, ressalte-se que a suspensão ora determinada não impede a apreciação de eventuais medidas urgentes destinadas a evitar dano irreparável, observados os limites do art. 314 do CPC e da determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Diante dessas considerações, reconhecida a correspondência entre o objeto do presente cumprimento individual provisório e a controvérsia submetida ao Tema 1.290 da repercussão geral, impõe-se o sobrestamento do feito. Ante o exposto: ACOLHO o pedido de sobrestamento formulado pelo executado BANCO DO BRASIL S.A. e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, em observância à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, correspondente ao Tema 1.290 da repercussão geral. A suspensão deverá perdurar enquanto subsistir a determinação nacional de sobrestamento, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal que autorize o prosseguimento dos processos abrangidos ou até a cessação da causa suspensiva. Esclareço que a presente determinação não importa revisão ou modificação do título executivo judicial, cuja observância deverá ser preservada quando do regular prosseguimento do cumprimento de sentença, consideradas as deliberações supervenientes dos tribunais competentes. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Após, proceda-se ao registro da suspensão no sistema processual, com vinculação ao Tema 1.290/STF, permanecendo os autos acautelados em Secretaria, ressalvada a apreciação de eventuais medidas urgentes, na forma do art. 314 do CPC. Cessada a causa suspensiva, certifique-se a circunstância e venham os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observados os limites do título executivo judicial e as determinações supervenientes aplicáveis à espécie. Diligências necessárias. Cumpra-se. Buritis, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis

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