2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000212-97.2025.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reserva de Vagas] AUTOR: ANNE CAROLINE MOREIRA PENA CPF: 070.719.756-20 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Anne Caroline Moreira Pena em face do Estado de Minas Gerais, fundado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5019067-24.2018.8.13.0024. A exequente sustenta que foi aprovada em 50º lugar para o cargo de Analista Executivo de Defesa Social/Direito – Montes Claros, 11ª RISP, no concurso regido pelo Edital SEPLAG/SEDS nº 07/2013, e que a sentença proferida na ação coletiva reconheceu a ilegalidade das contratações temporárias realizadas pela Administração e determinou a substituição dos contratados por candidatos aprovados no certame. Requereu a sua nomeação e posse no cargo público (ID 10382928777). O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a inexigibilidade da obrigação pretendida. Sustentou, em síntese, que o título coletivo não determinou a nomeação de todos os candidatos aprovados no concurso, inclusive dos excedentes, mas apenas a substituição das contratações temporárias consideradas irregulares na medida necessária ao cumprimento da obrigação. Alegou, ainda, inexistir prova de que as contratações temporárias tenham alcançado a classificação obtida pela exequente (ID 10510884597). A exequente apresentou resposta à impugnação, defendendo que o Estado pretende rediscutir matéria já alcançada pela coisa julgada e reiterando que sua situação estaria abrangida pelas contratações reputadas ilegais na ação coletiva (ID 10527144155). Determinada a intimação da exequente para apresentar documentação apta a demonstrar que as contratações temporárias realizadas pelo Estado alcançaram sua classificação no concurso e ocasionaram sua efetiva preterição (ID 10617973180). Em resposta, a exequente informou expressamente que “não possui provas de sua preterição” (ID 10648614961). O Ministério Público, após vista dos autos, deixou de intervir no feito, por entender ausente hipótese legal de atuação obrigatória, considerando tratar-se de pretensão patrimonial individual e disponível, sem interesse público qualificado. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade da exequente exigir, individualmente, com fundamento no título formado na Ação Civil Pública nº 5019067-24.2018.8.13.0024, sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada. A sentença exequenda acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar o Estado a abster-se de firmar contratos temporários ilícitos para a carreira e determinar a substituição daqueles vínculos precários vigentes por candidatos aprovados (ID 10382928777). Nas execuções individuais derivadas de sentença coletiva, a existência do título não dispensa a demonstração de que o exequente se encontra na situação jurídica concretamente abrangida pelo comando judicial. Trata-se da necessária individualização do direito reconhecido coletivamente, sem a qual não é possível exigir do executado obrigação específica em favor de determinado beneficiário. No caso, a mera aprovação da exequente no concurso, ainda que incontroversa, não é suficiente para demonstrar seu direito à nomeação. O título executivo não estabeleceu a nomeação automática e indistinta de todos os candidatos aprovados no certame. A obrigação reconhecida na ação coletiva encontra-se vinculada às contratações temporárias consideradas irregulares e à correspondente substituição da força de trabalho temporária pelos candidatos aprovados. Consequentemente, para que a obrigação de nomeação pudesse ser exigida individualmente pela exequente, seria necessário demonstrar que a extensão das contratações temporárias ou das vagas que deveriam ser providas em cumprimento ao título alcançou a posição por ela ocupada na classificação do concurso. É justamente esse o ponto controvertido suscitado pelo Estado, que afirma não existir evidência de que as contratações temporárias impugnadas tenham alcançado a 50ª colocação ocupada pela exequente. A Fazenda Pública sustenta, ainda, que o número de candidatos excedentes era superior ao número das contratações temporárias objeto da ação coletiva. Diante dessa controvérsia, este Juízo oportunizou expressamente à exequente a comprovação de sua situação individual, determinando que apresentasse documentação apta a demonstrar a alegada preterição. Naquela ocasião, já havia sido consignado que os documentos então existentes demonstravam sua aprovação no concurso e o conteúdo do título executivo, mas não comprovavam, de maneira específica e individualizada, que sua nomeação tivesse sido preterida em razão das contratações temporárias. A diligência, contudo, não resultou na produção de qualquer elemento adicional. Ao contrário, a própria exequente declarou expressamente que não possui provas de sua preterição. A declaração assume especial relevância porque a efetiva preterição constitui fato indispensável à demonstração de que a obrigação prevista no título coletivo é exigível, concretamente, em favor desta exequente. Não se trata, portanto, de exigir que a parte volte a provar fatos já definitivamente reconhecidos na ação civil pública, tampouco de permitir ao Estado rediscutir a ilegalidade das contratações temporárias decidida naquela demanda. O que se exige é somente a demonstração do nexo entre o título coletivo e a situação jurídica individual da exequente, isto é, de que a obrigação de substituição reconhecida judicialmente alcançava sua posição classificatória. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à exequente demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão executiva individual. Embora lhe tenha sido concedida oportunidade específica para fazê-lo, a própria parte reconheceu não dispor de prova da preterição. Assim, ausente a comprovação da preterição individual ou de que a necessidade de pessoal alcançou a classificação da exequente no lote específico em que concorreu, a obrigação pretendida revela-se inexigível no caso concreto, impondo-se o acolhimento da impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais e a consequente extinção do cumprimento de sentença. Por fim, afasta-se o pleito formulado pela exequente quanto à condenação do ente público por litigância de má-fé (ID 10527144155). O Estado de Minas Gerais limitou-se a exercer prerrogativa legítima de defesa processual expressamente assegurada pelo art. 535 do CPC, fundamentando sua tese em precedentes judiciais consolidados e obtendo, inclusive, o acolhimento de suas teses meritórias, inexistindo subsunção a quaisquer das hipóteses tipificadas no art. 80 ou no art. 774 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado se Minas Gerais e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da impugnação, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, eis que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Francisco Sá/MG, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá