Processo no TJSE

Processo 5000212-30.2026.8.25.0073

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000212-30.2026.8.25.0073/SE AUTOR: ROSINEIDE GERALDO DA SILVA ADVOGADO(A): ROSANA SANTANA CALDAS DE OLIVEIRA (OAB SE015123) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB SE001047A) DESPACHO/DECISÃO R. Hoje.

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O presente feito versa, precisamente, sobre a validade e eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e/ou Reserva de Crédito Consignado (RCC). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, a qual restou delimitada no Tema Repetitivo n.º 1.414, nos seguintes termos: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Trata-se, portanto, de causa que se amolda com precisão à questão jurídica delimitada no Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, sendo imperativo o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, sob pena de prolação de decisão potencialmente dissonante do entendimento que venha a ser uniformizado pela Corte Superior. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e em atenção à decisão proferida nos autos dos Recursos Especiais n.ºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO (Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ), DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, suspendendo seu processamento até o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para ciência.

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